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CF - Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
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ALTERAÇÃO 2021
CF - Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (EC 109/2021)
A cada dia produtivo, um degrau subido.
CONSTÂNCIA!!!!!!!!!!!!!
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Os instrumentos de planejamento orçamentário compreendem o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A LDO foi instituída com faculdades que vão além da orientação para elaboração da LOA. A respeito da LDO, é correto afirmar que
A
deverá ser enviado ao Congresso Nacional, até nove meses antes do encerramento do exercício financeiro, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
B
não disporá sobre as alterações na legislação tributária, mas estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
C
deverá dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.
CF - Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (EC 109/2021)
D
compreenderá as metas e as prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro corrente.
E
disporá sobre o equilíbrio de receitas e despesas, mas não sobre critérios e formas de limitação de empenho, pois esses serão estabelecidos na LOA.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Deverá ser enviado ao Congresso Nacional, até OITO MESES E MEIO
(não é nove meses) antes do encerramento do exercício financeiro, o projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias segundo o art. 35, § 2º, II, do
ADCT: “o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa".
B) ERRADO. A LDO DISPORÁ sobre as alterações na legislação tributária,
mas estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento segundo o art. 165, § 2º, da
Constituição Federal: “A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE
FOMENTO".
C) CORRETO. A alternativa reproduziu o que consta no MTO 2021: “No tocante
à função de orientar a elaboração da LOA, a Constituição também prevê que a LDO
deve dispor sobre os prazos e os limites das propostas orçamentárias dos três
poderes (art. 99, §§1º e 3º), do Ministério Público (art. 127. §§3º e 4º) e da
Defensoria Pública da União (art. 134, §2º)".
D) ERRADO. A LDO compreenderá as metas e as prioridades da Administração
Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro SUBSEQUENTE
(não é corrente) segundo o art. 165, § 2º, da CF/88: “A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro SUBSEQUENTE,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento".
E) ERRADO. A LDO, realmente, dispõe sobre equilíbrio entre receitas e
despesas bem como critérios e forma de limitação de empenho segundo o art.º da
LRF:
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto
no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art.
9o e no inciso II do § 1º do art. 31".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".