-
A lei que instituir o PPA deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
O PPA introduziu aperfeiçoamentos¹ que objetivam, entre outros fins:
- organizar programas para melhor equilíbrio entre custo, qualidade e prazo;
- assegurar compatibilidade com a orientação estratégica e com os recursos disponíveis;
- proporcionar alocação de recursos nos orçamentos compatibilizados com os planos;
- melhorar o desempenho gerencial da Administração Pública (custo/resultado);
- estimular parcerias internas e externas;
- permitir avaliação do desempenho físico e atingimento dos objetivos;
- criar condições para aperfeiçoamento constante, quanto à qualidade e à produtividade;
- oferecer elementos para que os controles interno e externo possam relacionar a execução física e financeira com os resultados da atuação do governo;
- explicitar a distribuição regional das metas e dos gastos;
- dar perfeita transparência à aplicação dos recursos e aos resultados obtidos.
Além disso, constata-se no MANUAL TÉCNICO DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO FEDERAL 2020-2023² em seu tópico 3.3. - PILAR 3 - INTEGRAÇÃO ENTRE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO que:
A qualidade do planejamento governamental não depende apenas do êxito na elaboração do PPA. Ela é função também da construção de mecanismos de acompanhamento da atuação governamental ao longo do período de 4 (quatro) anos. Nesse sentido, a gestão do plano pressupõe o desenho de processos eficientes de monitoramento e avaliação do gasto público. As principais inovações para o PPA 2020-2023 consistem na revisão do modelo vigente e na adesão de novos atores para apoiar esses processos.
1 - Contabilidade aplicada ao setor público / Rosaura Haddad Barros, Francisco Glauber Lima Mota; atualização e revisão Rosaura Haddad Barros, Mírian Patrícia Amorim. – Florianópolis : Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2017.
2 - https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/manual_tecnico_ppa20202023.pdf/view
-
O Plano Plurianual (PPA) é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da Administração Pública brasileira que contém os projetos e as atividades que o Governo pretende realizar, ordenando suas ações e visando à consecução de objetivos e metas a serem atingidas. Sobre o Plano Plurianual, é correto afirmar que
A
toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no PPA para o período de cinco anos, intercalado em dois mandatos presidenciais.
B
deve ser estabelecido por lei de iniciativa do Poder Legislativo até quatro meses antes do final do primeiro exercício financeiro do mandato do novo presidente, e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
C
a lei que o instituir deverá estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas, com exceção das despesas de capital e delas decorrentes.
D
dentre outros fins, como planejamento estratégico de médio prazo, o PPA deve oferecer elementos para que os controles interno e externo possam relacionar a execução física e financeira com os resultados da atuação do governo.
E
que vigerá no período que inicia em 2020 apresenta apenas três pilares em sua construção, quais sejam: simplificação metodológica, realismo fiscal e integração entre planejamento e avaliação.
-
Trata-se de uma questão sobre Plano Plurianual (PPA).
Primeiramente, o que seria o PPA?
O Plano Plurianual (PPA) é o instrumento de planejamento das ações
do governo de médio prazo (4 anos). Ele estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública organizado em programas,
estruturado em ações, que resultem em bens e serviços para a população. Ele tem
início do segundo ano do mandato do chefe do poder executivo e termina no fim
do primeiro ano do governo seguinte.
A resposta da questão demanda também a leitura do art. 35, § 2º, do
ADCT:
“Art. 35, § 2º: Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados
para a realização dos objetivos estratégicos definidos no PPA para o período de
QUATRO ANOS, intercalado em dois mandatos presidenciais, já que ele tem
vigência do segundo ano de um mandato governamental até o final do primeiro ano
do mandato seguinte.
B) ERRADO. O PPA deve ser estabelecido por lei de iniciativa do Poder EXECUTIVO
(não é do Legislativo) até quatro meses antes do final do primeiro exercício
financeiro do mandato do novo presidente, e devolvido para a sanção até o
encerramento da sessão legislativa segundo o art. 35, § 2º, I, do ADCT:
“Art. 35, § 2º: Até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa".
C) ERRADO. A lei que instituir o PPA deverá estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública
Federal para as despesas, INCLUINDO as despesas de capital e delas decorrentes
segundo o art. 165, § 1º, da CF/88: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada".
D) CORRETO. Segundo o professor Augustinho
Paludo, “o Plano Plurianual, que vigora por quatro anos, estabelece
diretrizes, objetivos e metas da Administração federal para as despesas de
capital e para os programas de duração continuada, veiculando, portanto, um
planejamento de médio prazo". Além disso, “o PPA introduziu aperfeiçoamentos
que objetivam, dentre outros fins, [...] oferecer elementos para que os
controles interno e externo possam relacionar a execução física e financeira
com os resultados da atuação do governo" segundo a professora Rosaura Haddad.
Logo, realmente, dentre outros fins, como planejamento estratégico de médio
prazo, o PPA deve oferecer elementos para que os controles interno e externo
possam relacionar a execução física e financeira com os resultados da atuação
do governo.
E) ERRADO. O PPA que vigerá no período que inicia em 2020 apresenta
apenas QUATRO pilares em sua construção, quais sejam: simplificação
metodológica, realismo fiscal e integração entre planejamento e avaliação e visão
estratégica com foco em resultados.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fontes:
HADDAD, Rosaura Conceição. Contabilidade pública. 3. ed. rev.
atual. – Florianópolis: Departamento de Ciências da Administração/UFSC;
Brasília: CAPES- UAB, 2015.
PALUDO, Augustinho. Orçamento público, administração financeira e
orçamentária e LRF. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017.
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Aproveitando-se a questão, é interessante realizar um link da alternativa correta com o previsto pelo inciso I do artigo 20 da Lei 10.180/2001:
" Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
"
Prossigamos!