SóProvas


ID
5364880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo, descontente com o término do namoro com Maria, livre e conscientemente invadiu o dispositivo informático do aparelho celular dela e capturou fotos íntimas e conversas privadas dela com seu novo namorado, João. Posteriormente, também livre e conscientemente, com intuito de vingança, divulgou, em redes sociais na Internet, os vídeos e as fotos de Maria, com cunho sexual, difamando-a e injuriando João com a utilização de elementos referentes à sua raça, cor e etnia. Em razão dessa conduta, Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -B

    1º)

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores

    (...)

    = Condicionado a representação.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.  

    2º )Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por (....)

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    3º Difamação

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    4º Injúria Racial = Condicionada a representação.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • Para não assinantes:

    B pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação

    Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, pública condicionada a representação divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, pública incondicionada, difamação contra Maria privada e injúria racial contra João. pública condicionada a representação

    • Injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, P.U., do CP).
    • Racismo é crime de ação penal pública incondicionada

  • Violação de dispositivo informático

    Ação penal pública condicionada a representação

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia

    Ação penal pública incondicionada

    Difamação

    Ação penal privada

    Injuria

    Ação penal pública condicionada a representação

    Gab: B

  • GABARITO: B

    Violação de dispositivo informático: Ação penal pública condicionada à representação (Art. 154-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia: Ação penal pública incondicionada (225, CP)

    Difamação: Ação penal privada (Art. 145, caput, CP)

    Injúria racial: Ação penal pública condicionada à representação (art. 145, P.U, do CP).

  • Violação de dispositivo informático: Ação penal pública condicionada à representação (art. 154-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia: Ação penal pública incondicionada (art. 218-C, CP)

    Quanto ao tipo de ação deste (art. 218-C), encontra-se no art. 225 do CP.

    Difamação: Ação Penal Privada (art. 145, caput, CP)

    Injúria racial: Ação Penal Pública condicionada à representação (art. 145, P.U, do CP).

  • ATENÇÃO!!!

    ATUALIZAÇÕES CÓDIGO PENAL (2021)

    Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Lei nº 14.155 de 2021)

    § 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do DistritoFederal ou de Câmara Municipal; ou

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido

    • contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
    • contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Lei nº 12.737 de 2012)
  • Crimes contra a dignidade sexual: TODOS são de ação pública incondicionada

  • comentário do professor, esta faltando.

  • Invasão de dispositivo informático

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

    § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Lei nº 14.155 de 2021)

    § 4º Na hipótese do § 3oaumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

    § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do DistritoFederal ou de Câmara Municipal; ou

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representaçãosalvo se o crime é cometido

    • contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou

    • contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Lei nº 12.737 de 2012)

  • pública condicionada a representação

    pública incondicionada

    privada

    pública condicionada a representação.

    gab= B

  • Quem cai aqui apenas pelo filtro de CPP, estudando Ação Penal, tá ferrado, pois tem que conhecer o CP

  • Vale ressaltar que, atualmente, existem precedentes do STF no sentido de equiparar a injúria racial ao racismo.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:

    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.      
    4 - Recurso não conhecido.”


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)”


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


    A) INCORRETA: O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada e o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 140, §3º c/c artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.


    B) CORRETA: O crime de invasão de dispositivo informático é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 154-A c/c artigo 154-B do Código Penal. O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada. O crime de difamação é de ação penal privada, artigo 139 c/c 145 do Código Penal. Já o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 140, §3º c/c artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.


    C) INCORRETA: O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada.


    D) INCORRETA: O crime de invasão de dispositivo informático é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 154-A c/c artigo 154-B do Código Penal.


    E) INCORRETA: O crime de invasão de dispositivo informático é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 154-A c/c artigo 154-B do Código Penal; o crime de difamação é de ação penal privada, artigo 139 c/c artigo 145 do Código Penal e o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 140, §3º c/c artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • “Atualmente, a chamada revenge porn é considerada violência de gênero, podendo ser enquadrada como violência doméstica e sujeita à ação penal pública incondicionada, conforme previsto no Código Penal, artigo 225, com a redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018.”

  • Esse Paulo (do enunciado da questão) é um bichinho ruim hein?..

  • violação de dispositivo informático= a. privada condicionada a representação.

    divulgação de cenas de sexo ou pornografia= a. publica incondicionada

    difamação contra Maria= a. privada

    injúria racial contra João= a. condicionada a representação.

  • Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.           

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.       (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:           

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.          

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:           

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;            

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;           

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou       

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.         

    Ação penal            

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. 

  • A pena na Difamação ainda seria aumentada em 3x, pela divulgação em redes sociais.

    Crimes contra a Honra

    1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

  • STF - INJURIA RACIALL = IMPRESCRITIVEL;

    CONDICIONADA

  • Pessoal, destaco um comentário que pode ser avulso, mas talvez convenha: a injúria racial foi declarada pelo STF como imprescritível, aos moldes do racismo, mas não é ação pública incondicionada!