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GABARITO OFICIAL -E
ligação direta - poste - furto de energia elétrica qualificado pela fraude §3
alteração do medidor - estelionato
A ligação clandestina é o famoso " Gato ". Hipótese de furto.
Aí vc pode perguntar : - Qualificado ou simples?
Eu direi: - Existem dois posicionamentos , inclusive , já cobrados por esta banca!
ver>Q1136450
A posição mais recente que a Banca adota é que é de furto qualificado pela fraude.
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Para o STJ - A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 650).
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Se o indivíduo altera o medidor( modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato)= Estelionato.
Estelionato x Furto
" Não podemos confundir furto de energia elétrica (art. 155, § 3°), praticado mediante ligação clandestina, com o crime de estelionato (art. 171), hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. No segundo modus operandi, ao contrário do primeiro, o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevida vantagem (nesse sentido: RT726/689). "
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Fonte: R. Sanches.
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Para o STJ, o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denuncia não configura causa extintiva da punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior.
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No furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. INFO 645, STJ
Gabarito correto letra e)
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Gabarito aos não assinantes: Letra E.
No caso em tela, temos um furto mediante fraude.
Resumidamente:
- Subtração de energia elétrica diretamente do poste (vulgo "gato"): furto mediante fraude
- Adulteração do medidor de energia com a finalidade de registrar valor inferior e, consequentemente, menor valor a pagar: estelionato.
"A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648)"
- Ademais, conforme o Informativo 645 do STJ: pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade
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Equívocos, reportem!
Bons estudos!
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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
GATO (direto do poste) → furto mediante fraude
ALTERAÇÃO DE MEDIDOR → Estelionato
OBS. INF. 645, STJ: o pagamento do débito da conta de luz furtada não extingue a punibilidade, mas poderá servir como Arrependimento Posterior.
OBS2. Arrependimento posterior (art. 16, CP):
- crime sem violência ou grave ameaça
- reparação do dano/restituição da coisa
- Até o recebimento da denúncia
- ato voluntário do agente
- diminui pena de 1/3 a 2/3
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Para o STJ, ligação elétrica feita direta do poste/rede elétrica é furto qualificado mediante fraude, em que o pagamento do débito pode gerar arrependimento posterior, mas não extinção de punibilidade. Como observação, essa hipótese difere daquela em que há alteração do medidor de energia elétrica, conduta entendida como estelionato.
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Obs: Furto mediante fraude é qualificadora de ordem subjetiva (assim como abuso de confiança).
Logo, não se admite o privilégio (ainda que fosse primário e o valor do "gato" tenha sido inferior a 1SM).
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Resposta letra E) - Seg. o STJ - aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. São os casos em que o agente traz a energia para a sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que é popularmente conhecido como "gato".
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A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 650).
Cuidado para não confundir:
• agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).
• agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.
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Agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina===furto mediante fraude
Agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo===estelionato
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GABARITO: E
• Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído. A vontade de modificar a posse é, exclusivamente, do "furtador".
• Estelionato – No estelionato, o agente emprega a fraude e faz com que a vítima - sujeito passivo do crime - entregue o bem com espontaneidade. E mais, a posse é desvigiada. Não tenha dúvida que imperam duas vontades, a do sujeito ativo e a do sujeito passivo.
Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936770/furto-mediante-fraude-e-estelionato-diferenca
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furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.
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Explicação dessa questão para quem ainda tem dúvidas:
https://www.youtube.com/watch?v=E7pN-tDs61Q&ab_channel=DireitoSimpleseObjetivo
Começa em 19:55
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O pagamento de um débito oriundo de um furto de energia, antes mesmo da denuncia ser recebida, extingue a punibilidade?
Para o STJ não! o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade
Jurisprudência: No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. STJ. 3a Seção. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
Isso porque, o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa arrependimento posterior (art. 16 do CP).
Ou seja: Se o pagamento é feito antes do recebimento da denúncia, tem-se o arrependimento posterior do art. 16, CP – causa geral de diminuição de pena. Se paga durante o trâmite da ação penal, após o recebimento da denúncia, tem-se a atenuante genérica do art. 65, CP. Assim, em ambos os casos, o crime continua a existir.
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O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade (informativo 645 do STJ)
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Art. 155. §3º. Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
No furto de energia elétrica, o pagamento do valor devido antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. O furto de energia elétrica NÃO RECEBE o mesmo tratamento conferido ao inadimplemento tributário. Portanto, o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
Arrependimento posterior. O pagamento dos valores devidos antes do recebimento da denúncia é causa de diminuição de pena, posto configurar arrependimento posterior (art. 16 do CP).
CRIMES ENVOLVENDO ENERGIA ELÉTRICA
Estelionato: O agente altera o sistema de medição para que ele registre uma quantidade de energia menor. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648)
Furto: O agente desvia energia elétrica do poste (é o popular “gato”). Art. 155, §3º do CP
Fonte: Legislação Integrada
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A fim de responder à questão, cabe a leitura da situação hipotética descrita e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a se verificar qual delas está correta.
A ligação clandestina de energia elétrica e a sua utilização sem qualquer registro ou pagamento do real consumo configura, segundo entendimento sedimentado no STJ, furto qualificado pelo emprego de fraude, como se depreende da leitura do artigo 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal.
Neste sentido veja-se o que entendeu a Corte nos trechos de resumo de acórdão por ela proferido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTOS QUALIFICADOS DE ÁGUAE DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTEFRAUDE. ART. 155, §
4º, II, C/C O § 3º, E ART. 155, § 4º,
II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O recurso especial, interposto com fulcro no
art. 105, III, c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial
por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude
fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, § 1º, do
CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), ônus do qual não se desincumbiu a parte
insurgente.
(...)
2. A análise da
tese de reclassificação jurídica
da conduta praticada para a forma simples, com afastamento da
qualificadora da fraude, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo Súmula
7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica de fundamento
suficiente, por si só, para a manutenção do julgado recorrido, faz incidir à
espécie a Súmula 283/STF.
4. Adverte a jurisprudência desta Corte que incorre nas
penas do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o agente que emprega qualquer
meio destinado a iludir a atenção ou vigilância do ofendido e evitar o devido
pagamento, não tendo a vítima lesada ciência do prejuízo que está sofrendo.
Precedentes.
5. Agravo
regimental improvido. (...)"
(STJ; Sexta Turma;
AgRg no AREsp 1373228/SP; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no
DJe de 280/3/2019)
A referida Corte também entende que, nos casos de furto de energia elétrica, não se extingue a punibilidade com a quitação do valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica. A quitação do débito, pode, no entanto, caracterizar arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, se o adimplemento ocorrer antes do recebimento da denúncia. Neste sentido, assim foi decidido, conforme se vê no excerto de resumo de acórdão exarado pelo STJ, senão vejamos:
“(...) 3. O crime
de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de
serviço público situa-se
no campo dos delitos
patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso.
O desejo de aplicar
as benesses dos
crimes tributários ao caso
em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens
jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o
patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública,
considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.
4. O papel do Estado nos casos de furto de energia
elétrica não deve estar adstrito à
intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual
prejuízo ao próprio
abastecimento elétrico do País.
Não se pode olvidar
que o caso em análise ainda traz
uma particularidade, porquanto trata-se
de empresa, com
condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais. A
extinção da punibilidade neste caso estabeleceria tratamento desigual entre
os que podem e
os que não
podem pagar, privilegiando
determinada parcela da sociedade.
5. Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador
(Leis n. 9.249/95 e n. 10.684/03), ao
consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo
pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A
sanção penal é invocada pela
6. Nos crimes patrimoniais existe previsão legal
específica de causa de diminuição da
pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o
Código Penal - CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento
posterior, que em nada afeta a
pretensão punitiva, apenas
constitui causa de diminuição da pena. norma tributária como forma de
fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. (...)"
(STJ; Sexta Turma; RHC
101.299/RS; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik; Publicado no DJe de
04/04/2019)
Ante essas considerações, há de se concluir que a alternativa verdadeira é a que consta do item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)
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Gabarito (E)
Só ressaltando..
Subtração de energia elétrica diretamente do poste (“gato”) = furto mediante fraude
Adulteração do medidor de energia para registrar consumo inferior e gerar pagamento menor = estelionato
Para o STJ, o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.
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Cara, eu não entendo, porque em momento nenhum a questão fala que o abençoado adulterou o Medidor, e pra configurar a fraude ele precisaria ter feito isso.
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•Informativo 645 do STJ•
O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, em caso de furto de energia elétrica mediante fraude, não extingue a punibilidade.
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O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dos crimes tributários, no que tange à extinção da punibilidade, porque ela é paga mediante tarifa, que não é espécie tributária.
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Atenção: Alteração do medidor de energia/água, com o fim de diminuir ardilosamente o consumo de energia, configura ESTELIONATO (STJ, .
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Adulteracao-no-medidor-de-energia-caracteriza-crime-de-estelionato.aspx
Acho que o caso da questão difere do entendimento mencionado acima pelo simples fato de não mencionar alteração em medidor de energia, mas tão somente a subtração ou o desvio desta.
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SINCERAMENTE O GABARITO SENDO ESSE PRATICAMENTE SE DEFINE QUE TODO FURTO A ENERGIA ELETRICA SERÁ QUALIFICADO,HAJA VISTA QUE NAO TEM COMO FURTAR A ENERGIA DE UMA FORMA DIFERENTE DESSA DO ENUNCIADO,VEJAM SE O LEGISLADOR QUISESSE DIZER QUE TODO FURTO A ENERGIA ELETRICA É QUALIFICADO ELE TERIA DEIXADO CLARO,AO INVÉS DISSO NO PARAGRÁFO 3 ELE APENAS EQUIPAROU A COISA MOVEL,PÉSSIMA QUESTAO.
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Eu não entendo por fraude uma vez que não existia na unidade consumidora um registro de energia " medidor "
quando a questão diz; sem qualquer registro ou pagamento do real consumo.
A questão não menciona a existência do medidor para caracterizar a fraude.
nesse caso a questão passa a ideia somente da existência do furto simples.
De toda forma agradeço pela brilhante explicação do colega Matheus.
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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A ligação clandestina de energia elétrica e a sua utilização sem qualquer registro ou pagamento do real consumo configura, segundo entendimento sedimentado no STJ, furto qualificado pelo emprego de fraude, como se depreende da leitura do artigo 155, § 3º e § 4º, inciso II, do Código Penal.
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Gab: letra E.
No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP).
Fonte: DC
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No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade.
O furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP). Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis nº 9.249/1995 e nº 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.
Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.
Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
Fonte: DOD
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O furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do CP) não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva da punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), a qual nada afeta a pretensão punitiva (STJ RHC 101.299/RS Info 645).
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lembrando que furto mediante fraude é qualificado.
hipóteses de furto qualificado:
1- furto mediante fraude
2- furto mediante concurso de 2 ou mais pessoas
3- furto mediante abuso de confiança, escalada ou destreza
4- furto com emprego de chave falsa
5- furto com rompimento de obstáculo para subtração da coisa
6- furto de veículo que esteja sendo transportado para outro estado ou exterior
7- furto de semovente *DOMESTICAVEL de produção *, ainda que abatido ou dividido em partes
8- subtração for de explosivos ou acessórios
9- furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou NÃO a rede de computadores, com ou SEM violação a segurança
obs1= furto mediante emprego de explosivos é hediondo, mas o furto de explosivos ou acessórios não é hediondo:
obs2= furto majorado, ou seja, com aumento de pena são 3 hipóteses = furto no período noturno; furto utilizando de servidor mantido fora do Brasil; furto praticado contra vulnerável.
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Energia elétrica = coisa móvel, logo enseja o Furto.
- É fato atípico o furto de sinal de TV a cabo conforme o STF [ NTF (Não tem furto) ].
- Já para o STJ, é crime de furto e não extingue a punibilidade com o pagamento do débito.
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Arrependimento posterior não ocorre apenas com homicídio : )
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gabarito: E
Se ocorre o desvio de energia (com ligação direta para a residência sem passar pelo medidor; ligação poste-casa) o crime é de furto mediante fraude (é o denominado “gato”). Todavia, se o agente faz com que a energia chegue, mas com quantitativo menor, viciando o aparelho medidor, estamos diante de estelionato.
Informativo 645, STJ:
"FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA
O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade."
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FURTO MEDIANTE FRAUDE
Fundamento: $3° e $4-A, II, do CP.
✓$3°: Equipara a retirada de energia elétrica ao furto.
✓$4°, II: Qualifica.
Explicando a qualificadora: O chamado "gato" é uma fraude porque é uma forma de diminuir a vigilância da vítima (concessionária de energia elétrica).