SóProvas


ID
5364916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada. (STJ, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA).

    I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público. (STF - HC: 81720 SP, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/03/2002, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-04-2002 PP-00049 EMENT VOL-02065-03 PP-00667).

  • Afinal, se a ação penal privada é de titularidade do ofendido, não é dada ao Ministério Público a prerrogativa de fazer esta oferta, nem mesmo em caso de inércia do titular.

    De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

     

    Nas hipóteses de ação penal privadarecai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processoComo o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo.”

     

    OBS: A proposta de transação penal é cabível nos crimes de ação penal privada, caso não haja prévia composição dos danos cíveis.

    Erros, avise-me!!! Beijocas

  • A título de conhecimento.

    Segundo o FONAJE ( que dispõe sobre enunciados que podem ser aplicados no âmbito do JECRIM) o MP também detém legitimidade para ofertar o benefício.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    fé.

  • Achei interessante essa decisão:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. AUSÊNCIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. RECURSO INTERNO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (...) Considerado que houve dois crimes, em concurso formal, esse quantum é majorado em 1/6 (um sexto), finalizando em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Portanto, quantidade inferior a 1 (um) ano, o que determinava a necessidade de que, antes de proferida a condenação, tivesse o Julgador singular aberto vista, para eventual oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. No caso de ação penal privada, a legimitidade para formular a proposta de suspensão condicional do processo é do ofendido. Precedentes desta Corte Superior. 5. Não pode subsistir a condenação no caso, por não ter sido conferida ao Agravado, então Querelante, a oportunidade de propor, ou não, a suspensão condicional do processo, nem ao Agravante de eventualmente aceitá-la. (...) 8. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular a sentença na parte em que condenou o Agravante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, ficando prejudicado o agravo regimental, ressalvando-se o acesso do Agravado às vias civis.

    (STJ - AgRg no AREsp: 1815689 PR 2021/0013371-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).

    Bons estudos!

  • É cabível, desde que oferecido pelo ofendido.

    Resposta letra "D".

  • Este tema não é pacífico!!!!

    Para uma primeira corrente, a proposta de transação penal deveria ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja concordância da vítima ou de seu representante legal, sendo este o teor do enunciado nº 112, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Na ação penal privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. Para uma segunda corrente, a proposta de transação penal e suspensão condicional do processo só podem ser oferecidas pela vítima (querelante) ou seu representante legal, sob pena de verdadeira usurpação do Ministério Público do seu direito de queixa, pois o parquet não é titular deste. 

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível encontrar precedentes em ambos os sentidos.

  • Há corrente no sentido de que, em se negando o ofendido, o MP pode oferecer

    Abraços

  • Ninguém responde mais. Só copia e cola agora...

  • Em juizado criminal o MP pode propor sim. Questão deve ser anulada

  • STJ: a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim poder-dever do MP. HC 417876/PE.

    Logo, a letra B não poderia ser marcada ainda que reste divergência quanto a legitimidade para oferta do benefício.

  • Onde tem isso?

  • quem aplicou a prova foi o lixo Cespe

  • Resposta: Letra D. Essa é a regra geral que a questão está pedindo. A turma viaja demais. Claro que há precedentes muito isolados- que não se consolidaram como uma jurisprudência do STJ - mas a prova não está cobrando essa exceção.

  • Nas ações penais privadas, a legitimidade para o pedido de suspensão há de ser do querelante, já que ele é o titular da ação penal. O Parquet pode intervir no processo manifestando-se pelo oferecimento da proposta.

    Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que se refere à transação penal, in verbis:

  • GABARITO "D".

    A pegadinha esta em considerar a suspensão condicional do processo como direito subjetivo do réu, quando na verdade é concebido como um poder-dever do MP, segundo o STJ.

    Fonte: Vozes da minha cabeça que um dia leu isso....

  •  A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo  do  acusado,  mas  sim  um  poder-dever  do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do  referido  instituto,  desde  que  o  faça  de  forma fundamentada.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    https://www.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-de-justica/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais/

  • É cabível transação penal em ação penal privada?

    Interpretação literal do art. 76, caput, da Lei 9099/95: poder-se-ia concluir que a transação penal só pode ser oferecida em relação aos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação.

    Doutrina e jurisprudência: entendem que não há fundamento razoável para não se admitir transação penal em crimes de ação penal privada, recaindo a controvérsia apenas em relação a quem teria legitimidade para oferecer a proposta.

    Então, quem deve propor? DIVERGÊNCIA!

    Primeira corrente: a proposta de transação penal deveria ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja concordância da vítima ou de seu representante legal

    - Enunciado nº 112, do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Na ação penal privada, cabem transação penal e suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    Segunda corrente: a proposta de transação penal só pode ser oferecida pela vítima (querelante) ou seu representante legal, sob pena de verdadeira usurpação do Ministério Público do seu direito de queixa, pois o parquet não é titular deste. (POSIÇÃO QUE O CESPE ADOTOU NO GABARITO)

    Qual a posição do STJ? Ainda não há uma posição consolidada, havendo precedentes em ambos os sentidos.

    Fonte: FUC do Ciclos R3

  • sursis processual não é um direito subjetivo do acusado; Nos casos de ação penal privada a sursis e a transação penal só serão oferecidas pelo titular da ação, MP não pode oferecer nem por inércia do titular.

    GABARITO D

  •    

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MENÇÃO AO FATO DE QUE O RECORRENTE OSTENTA AO MENOS 3 (TRÊS) OUTRAS APREENSÕES DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA REGISTRADAS NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.

    1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso em habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da ausência de proposta de suspensão condicional do processo.

    2. No caso, o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao argumento de que o recorrente possui ao menos 3 (três) outras apreensões de mercadorias de procedência estrangeira registradas nos últimos 5 (cinco) anos, a denotar que sua conduta social demonstra não estar adimplido o requisito previsto no art. 77, II, o Código Penal, c/c o art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

    3. Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)

  • GABARITO: D

    Admitida a possibilidade de suspensão condicional do processo em crimes de ação penal privada, há certa controvérsia na doutrina acerca da legitimidade para oferecer a proposta.

    1ª Corrente: entende que, diante da recusa injustificada do querelante, defere-se ao juiz a possibilidade de formular a proposta de ofício.

    2ª Corrente: entende que, na condição de custos legis, e a fim de preservar a legalidade da persecução penal, deve o MP intervir para formular a proposta de suspensão condicional do processo. Aliás, é exatamente nesse sentido o teor do enunciado nº 112, aprovado no XXVII FONAJE.

    Prevalece o entendimento segundo o qual a iniciativa para o oferecimento da proposta é do querelante, como consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa, já que o poder de oferecer a suspensão do processo decorre naturalmente do poder de propor a ação penal. Assim, como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo (STF, 1ª Turma, HC 81.720/SP; STJ, 5ª Turma, HC 187.090/MG).

    Referência: Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, 2020.

  • Nas hipóteses de ação penal privada, recaí sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, logo, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo (Renato Brasileiro. Leg. Esp. Crim. 2020, p. 633).