SóProvas


ID
5364937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 

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    B) Art. 14- A , § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

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    C) Não é absoluta!

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    ________________________________________________________

    D) Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

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    E) Art. 14, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    b) CERTO: Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.   

    c) ERRADO: Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.

    d) ERRADO: Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    e) ERRADO: Art. 14-A, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Diferenciando...

    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de divórcio;
    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de dissolução de união estável;
    • Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher NÃO PODEM processar pretensão relacionada à partilha de bens.
  • artigo 14-A, parágrafo primeiro da lei 11.340==="exclui-se da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher a pretensão relacionada à partilhas de bens".

  • A - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável. ( ERRADA, tendo em vista que TÊM COMPETÊNCIA para dissolução de união estável, NÃO TEM PARA PARTILHA DE BENS)

    B - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens. ( CORRETA)

    C - o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão. ( ERRADA, a competência é RELATIVA, uma vez que também podem ser : do lugar do fato onde se baseou a demanda ou do domicilio do agressor)

    D - a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato. ( ERRADA - NÃO PODE )

    E - a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação. ( ERRADA, pois os juízo da Vara Especial de Viol. Domest. também TEM COMPETÊNCIA para o exposto).

  • Art. 14-A. A ofendida TEM A OPÇÃO de propor ação de DIVÓRCIO ou de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

  • da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher propor ação de divórcio;

    ou de dissolução de união estável

    Exclui- se da competência dos juizados de violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher a pretensão relacionada À

    PARTILHA DE BENS.

  • GABARITO "B".

    Por expressa previsão legal "não faz PARTILHA DE BENS".

    Leiam lei seca....

  • A questão é de 2020, mas , o exemplo é o caso do DJ Ivis.

  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

  • Apesar da banca CESPE ter a “fama" de cobrar muitos entendimentos jurisprudenciais em suas questões, a maioria da prova objetiva ainda pode ser resolvidas com a “lei seca", e esta é um exemplo disso, pois resolvida apenas com a redação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    A) Incorreta, pois contraria o que dispõe o art. 14-A da Lei nº 11.340/2006, já que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar tem competência para julgar ações de divórcio e dissolução de união estável.

    “Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."

    B) Correta, pois é o que dispõe o §1º do art. 14-A da Lei Maria da Penha:

    “Art. 14-A (...) §1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens."

    C) Incorreta. A competência do juizado do domicílio ou residência na ofendida não será absoluta, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei nº 11.340/06:

    “Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Le, o Juizado:
    I – do seu domicílio ou de sua residência;
    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
    III – do domicílio do agressor;"

    Insta salientar o entendimento doutrinário sobre esta competência: “(...) o art. 15 confere à ofendida a possibilidade de optar pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do seu domicílio (ou de sua residência), do lugar do fato em que se baseou a demanda, ou do domicílio do agressor. Esta possibilidade de escolha conferida à ofendida está restrita aos processos cíveis. Por consequência, em relação aos processos criminais, continuam válidas as regras inseridas entre os arts. 69 a 91 do Código de Processo Penal, que estabelecem que a competência territorial será fixada, em regra, com base no lugar da consumação da infração penal (CPP, art. 70)". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Comentada: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, p. 1280).

    D) Incorreta. Mesmo que exista concordância, não é possível que a ofendida entregue a intimação ao ofensor, por expressa vedação legal:

    “Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor."

    E) Incorreta, conforme o §2º do art. 14-A Da Lei:

    “Art. 14-A (...) §2º. Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.".

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Esse que fez um desabafa, deve levar chifre e vem estudar revoltado, perdoem, essa criatura !