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GABARITO - B
A) Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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B) Art. 14- A , § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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C) Não é absoluta!
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
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D) Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
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E) Art. 14, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
b) CERTO: Art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
c) ERRADO: Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.
d) ERRADO: Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
e) ERRADO: Art. 14-A, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
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Diferenciando...
- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de divórcio;
- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher PODEM propor ação de dissolução de união estável;
- Os juizados de violência doméstica e familiar contra mulher NÃO PODEM processar pretensão relacionada à partilha de bens.
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artigo 14-A, parágrafo primeiro da lei 11.340==="exclui-se da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher a pretensão relacionada à partilhas de bens".
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A - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável. ( ERRADA, tendo em vista que TÊM COMPETÊNCIA para dissolução de união estável, NÃO TEM PARA PARTILHA DE BENS)
B - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens. ( CORRETA)
C - o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão. ( ERRADA, a competência é RELATIVA, uma vez que também podem ser : do lugar do fato onde se baseou a demanda ou do domicilio do agressor)
D - a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato. ( ERRADA - NÃO PODE )
E - a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação. ( ERRADA, pois os juízo da Vara Especial de Viol. Domest. também TEM COMPETÊNCIA para o exposto).
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Art. 14-A. A ofendida TEM A OPÇÃO de propor ação de DIVÓRCIO ou de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher propor ação de divórcio;
ou de dissolução de união estável
Exclui- se da competência dos juizados de violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher a pretensão relacionada À
PARTILHA DE BENS.
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GABARITO "B".
Por expressa previsão legal "não faz PARTILHA DE BENS".
Leiam lei seca....
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A questão é de 2020, mas , o exemplo é o caso do DJ Ivis.
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Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
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Apesar
da banca CESPE ter a “fama" de cobrar muitos entendimentos
jurisprudenciais em suas questões, a maioria da prova
objetiva ainda pode ser resolvidas com a “lei seca", e esta é um
exemplo disso, pois resolvida apenas com a redação da Lei
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A)
Incorreta, pois contraria o que dispõe o art. 14-A da Lei nº
11.340/2006, já que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar
tem competência para julgar ações de divórcio e dissolução de
união estável.
“Art.
14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de
dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher."
B)
Correta, pois é o que dispõe o §1º do art. 14-A da Lei Maria da
Penha:
“Art.
14-A (...) §1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à
partilha de bens."
C)
Incorreta. A competência do juizado do domicílio ou residência na
ofendida não
será absoluta, nos
termos do que dispõe o art. 15 da Lei nº 11.340/06:
“Art.
15. É competente, por
opção da ofendida,
para os processos cíveis regidos por esta Le, o Juizado:
I
– do seu domicílio ou de sua residência;
II
– do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III
– do domicílio do agressor;"
Insta
salientar o entendimento doutrinário sobre esta competência: “(...)
o art. 15 confere à ofendida a possibilidade de optar pela
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
mulher do seu domicílio (ou de sua residência), do lugar do fato em
que se baseou a demanda, ou do domicílio do agressor. Esta
possibilidade de escolha conferida à ofendida está restrita
aos processos cíveis.
Por consequência, em relação aos processos criminais, continuam
válidas as regras inseridas entre os arts. 69 a 91 do Código de
Processo Penal, que estabelecem que a competência territorial será
fixada, em regra, com base no lugar da consumação da infração
penal (CPP, art. 70)". (LIMA,
Renato Brasileiro de. Legislação
Criminal Comentada:
volume
único.
8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador.
2020, p. 1280).
D)
Incorreta. Mesmo que exista concordância, não é possível que a
ofendida entregue a intimação ao ofensor, por expressa vedação
legal:
“Art.
21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos
ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da
prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do
defensor público.
Parágrafo
único. A ofendida não
poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor."
E)
Incorreta, conforme o §2º do art. 14-A Da Lei:
“Art.
14-A (...) §2º. Iniciada a situação de violência doméstica e
familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução
de união estável, a ação terá preferência no juízo onde
estiver.".
Gabarito
do professor: alternativa B.
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Esse que fez um desabafa, deve levar chifre e vem estudar revoltado, perdoem, essa criatura !