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ID
5364943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei Maria da Penha, caracteriza forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 7º da Lei 11.340/06: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras (rol exemplificativo):            

                 I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

                 II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;           

                 III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

                 IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

                 V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • GABARITO -A

    A) a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

    Art. 7º, IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    _________________________________________________________________

    B) conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência moral.(sexual )

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    ___________________________________________________________________

    C) a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência física.(patrimonial)

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    ___________________________________________________________________

    D) conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência psicológica.(sexual )

    III, (....) limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    ______________________________________________________________

    E) conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência moral. (Sexual)

    MORAL: V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • GABARITO: A

    Resumo da Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006

    A definição da violência doméstica contra a mulher é tratada no art. 5º, da seguinte forma:

    Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (…)

    Assim também, no mesmo artigo, estabelece os ambientes e em que casos ocorrer:

     – no âmbito da unidade doméstica (inciso I)

    – no âmbito da família (inciso II)

    – em decorrência de uma relação íntima de afeto (inciso III)

    Isto posto, no âmbito da unidade doméstica, abrange o espaço de convívio permanente de pessoas, o que inclui também a convivência com pessoas com as quais a mulher não tem vínculo familiar e as esporadicamente agregadas ao seio da família.

    Assim também, na esfera familiar, inclui os indivíduos com ou sem laços naturais, podendo ser parentes por afinidade.

    Tratando da relação íntima de afeto, pode ser qualquer sinal de troca de intimidade, não precisando haver coabitação.

    O artigo 7º da Lei, assim determina:

    Violência

    Física – entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.

    Psicológica – entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima.

    Sexual – é qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada.

    Patrimonial – entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens e etc.

    Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    A recente Lei nº 13.827/2019, foi designada para os casos em que a mulher corre risco de morte, e a medida deve ser emitida com urgência.

    Com isso, possibilitou a concessão de medida protetiva de urgência desde já pelo Delegado de Polícia, quando o Município não for sede de comarca.

    No caso de não haver Delegado de Polícia, e o Município não for sede de comarca, o policial está autorizado a concessão de medidas.

    Nessas duas situações, deverá ser comunicado ao juiz em até 24h, que decidirá em igual prazo, da manutenção ou revogação da medida aplicada.

    Todavia, as medidas que a autoridade policial pode conceder são: o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

    As outras diversas protetivas, ainda continuam sendo exclusivas do juiz, nesses casos a autoridade policial remete ao juiz em até 48 horas, o pedido da vítima para concessão da medida protetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-da-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006/

  • A

    a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial.

    B

    conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência sexual

    C

    a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência patrimonial.

    D

    conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência patrimonial.

    E

    conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência sexual.

  • violência patrimonial===qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

  • Violência econômica ou patrimonial (inciso IV do artigo 7º):

    - Manutenção de controle sobre as finanças da vítima;

    - Proibição de acesso a dinheiro;

    - Imposição de dependência financeira da vítima;

    - Proibição de acesso a trabalho e estudo.

    (cartilha saberes do senado)

  • Essa foi a questão mamão com açucar da prova? Queria ver as outras....

  • A-

    A- a retenção de seus documentos pessoais, o que constitui violência patrimonial. (CORRETA)

    B- conduta que a impeça de usar método contraceptivo, o que constitui violência SEXUAL.

    C - a destruição de seus objetos e instrumentos de trabalho, o que constitui violência PATRIMONIAL.

    D - conduta que limite o exercício de seus direitos sexuais, o que constitui violência SEXUAL.

    E - conduta que a faça participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação ou ameaça, o que constitui violência SEXUAL.

  • saudades da CESPE

  • Questões de multipla escolha da cesp é (Paulina) e as de certo e errado são da irmã má ( Paola) rsrs.
  • grupo de estudos, WhatsApp 87988041769, área policial
  • Complemento:

    Lei 14192/21 - violência política contra a mulher (altera Código Eleitoral, Lei dos Partidos e Lei das Eleições)

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

    Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.

    Parágrafo único. As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

    Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

    Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA: (cai muito!)

    PSICÓLOGA: dano emocional;

    MORAL: calúnia, difamação ou injúria;

    SEXUAL: sexo indesejado ou impedir de tomar contraceptivo;

    PATRIMONIAL: retenção ou subtração de bens, documentos pessoais, instrumentos de trabalho, etc;

    FÍSICA: ofender integridade física ou saúde corporal.

    BIZU: PMSP é Foda!

  • A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.

     

    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.

     

    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.

     

    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.

     

    A lei 11.340/2006 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.

     

    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:

     

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

     

    2) a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;  

     

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;



    A) CORRETA: a retenção dos documentos pessoais configura violência patrimonial, nesse sentido o artigo 7º, IV, da lei 11.340, traz que a violência patrimonial é aquela “
    entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    B) INCORRETA: Constitui violência SEXUAL impedir a utilização de método contraceptivo. Vejamos que o artigo 7º, II, da lei 11.340/2006, traz que a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    C) INCORRETA: a destruição de objetos ou instrumentos de trabalho constitui violência patrimonial, artigo 7º, IV, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “a”). Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340/2006, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    D) INCORRETA: A conduta que limita o exercício dos direitos sexuais configura violência sexual, 7º, II, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”). Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340/2006, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    E) INCORRETA: a conduta de fazer participar de relação sexual não desejada configura violência sexual, 7º, II, da lei 11.340/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”). Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    Resposta: A

     

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

  • FORMAS DE VIOLÊNCIA (palavras-chaves)

    Física: integridade/saúde corporal.

    Psicológica: diminuição da auto estima/ dano emocional.

    Sexual:  Relação sexual não desejada/ impedir método contraceptivo/ forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição/ livre exercício direitos sexuais e reprodutivos.

    Patrimonial: destruição de bens (pessoais/reais), subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades

    Moral: calúnia/ difamação/ injúria

    LETRA A

  • Só para salvar aqui

    PSICÓLOGA: dano emocional;

    MORALcalúniadifamação ou injúria;

    SEXUALsexo indesejado ou impedir de tomar contraceptivo;

    PATRIMONIAL: retenção ou subtração de bensdocumentos pessoaisinstrumentos de trabalho, etc;

    FÍSICA: ofender integridade física ou saúde corporal.

    BIZUPMSP é Foda!