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Gabarito: letra D.
Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.
Nesse caso, o membro do parquet:
d) poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional.
Correta, visto que este princípio está determinado no §1º do art. 127 da CF/1988:
O Princípio da Independência Funcional enuncia que os membros do MP ostentam independência no exercício de suas funções, não se subordinando a quaisquer outros Poderes da República, mas apenas à Constituição Federal, à Lei e ao livre convencimento de seus Membros. Nem mesmo os Procuradores estão submetidos hierarquicamente ao Procurador-Geral da República ou de Justiça, nos Estados. A vinculação é meramente administrativa.
A partir daí, veio a ser deduzida a doutrina do promotor natural, segundo a qual ao integrante do parquet é assegurada a defesa mesmo em face do chefe da instituição (HC 90.277, rel. Min. Ellen Gracie, DJu 1º/8/2008).
Demais opções incorretas:
a) Não há preclusão processual nem prevenção em relação ao promotor vinculado ao tribunal de justiça, em virtude do princípio da independência funcional.
b) O princípio institucional da unidade do Ministério Público estabelece que os membros do MP integram apenas um órgão, sob a direção do procurador-geral, mas não estão hierarquicamente vinculados a ele. Isso decorre de outro princípio, o da independência funcional, segundo o qual os procuradores são livres no exercício de suas funções, não se vinculando a quaisquer poderes e nem mesmo ao Chefe do MP.
c) O princípio da indivisibilidade estabelece que os membros do MP não estão vinculados ou preventos a quaisquer processos, podendo ser substituídos em qualquer fase.
e) poderá recorrer, Não existe qualquer posição hierárquica de um procurador sobre outro, nem mesmo do Procurador-Geral.
Jean Claude, TEC =P
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Na prática aconteceria????
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✅ Letra D.
O Ministério Público possui os seguintes princípios:
-Unidade.
-Indivisibilidade.
-Independência Funcional ----------> Os membros do MP não poderão sofrer coação interna ou externa para realizar suas funções, ou seja, desempenhará contra quem quer que seja, devendo prestar contas:
1° CF.
2° Leis.
3° Sua consciência.
VÁ EM BUSCA DO QUER COM MUITA GARRA E CORAGEM!! ❤️✍
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Ué, mas ele teria interesse, visto que todos os pedidos do recorrente foram atendidos? Alguém poderia me detalhar como seria possível isso, por favor.
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INDEPEDÊNCIA FUNCIONAL
Trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do MP não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de seu mister, podendo agir, no processo, da maneira que melhor entenderem. A hierarquia existente restringe-se às questões de caráter administrativo, materializada pelo Chefe da Instituição, mas nunca, como dito, de caráter funcional.
GAB → (D)
#BORA VENCER
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jamais poderá ser arguido assuntos não ventilados no recurso. Que p*** é esta? Quer dizer que o MP pode trazer fato novo no recurso
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Essa questão deveria ter sido anulada.
Primeiro, o promotor de justiça atuante no feito teve seu recurso acolhido pelo tribunal, portanto, não existiria interesse recursal para o Membro atuante em segundo grau recorrer, o que inviabilizaria qualquer recurso.
Segundo, caso fosse aceito um recurso do membro atuante em segundo grau, a segurança jurídica estaria sendo lesada gravemente, além de existir atuação contraditória, dentro de um mesmo processo, entre dois membros do MP, o que não pode ser aceito para que não haja instabilidade jurídica.
Terceiro, esse membro do MP atuante em segundo grau é um procurador de justiça que, na verdade, apenas emite parecer sobre o caso em segundo grau, podendo, no parecer, discordar dos fundamentos utilizados pelo "parquet" no primeiro grau, mas não recorrer.
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Um exemplo:
Em uma ACP, o promotor pede R$ 100.000 de dano ambiental cumulado com R$ 1 milhão de dano moral coletivo. O juiz concede o dano ambiental (mas entende que o valor do dano é de apenas R$ 50.000) e arbitra o dano moral coletivo em R$ 500.000.
O promotor recorre, requerendo que o dano ambiental seja reformado para R$ 100.000 mas não recorre do dano moral. Já o réu recorre dos dois danos, pedindo absolvição ou, subsidiariamente, redução.
O acórdão concede o dano ambiental pleiteado pelo promotor, e reduz o dano moral para R$ 300.000
O promotor que oficia na 2 instância recorre dessa decisão (veja que o promotor original levou tudo que pediu, mas perdeu coisas que não recorreu).