-
Fundamento: Art. 130-A, CF.
COMPOSIÇÃO
- Quantidade – 14 membros.
- Nomeação – pelo PR.
- Aprovação – por maioria absoluta do SF.
- Composição:
- PGR – que presidirá.
- 4 do MPU – 1 de cada carreira.
- 3 dos MPE.
- 2 Juízes.
- 1 indicado pelo STF.
- 1 indicado pelo STJ.
- 2 cidadãos de notável saber jurídico/reputação ilibada.
- 1 indicado pela CD/1 indicado pelo SF.
- 2 advogados – indicados pelo CFOAB.
- Mandato – de 2 anos, sendo admitida 1 recondução.
COMPETÊNCIAS:
§2º. Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I. Zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II. Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MP da U/E, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos TC;
III. Receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do MP da U/E, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV. Rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MP da U/E julgados há menos de 1 ano;
V. Elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
CORREGEDOR NACIONAL:
§3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, 1 Corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
-
A - Errado, não há previsão de advogados públicos na composição do CNMP.
B - Correto, vide Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
C - Errado. O erro está em condicionar o poder revisional à provocação, sendo que o CNMP pode rever de OFÍCIO.
Art. 130-A, IV: rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano
D - Errado. O corregedor deve ser um membro do Ministério Público, então a votação não se dá dentre todos os integrantes do CNMP.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram [...]
E - Errado. É presidido pelo(a) PGR.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
-
GABARITO - B
A) Art. 130- A, V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
______________________________________________________
B) 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
_______________________________________________________
C) IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
________________________________________________________
D) Corregedor do CNMP -
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
Corregedor do CNJ -
Art. 103 - B, § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
__________________________________________________________
E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.
Art. 130- A, I o Procurador-Geral da República, que o preside;
-
Letra B.
A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição
No texto constitucional, diz que é composto por 02 juízes, um indicado pelo STF e o outro indicado pelo STJ e 02 ADVOGADOS indicados pelo CFOAB
C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.
Ele age de OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO.
D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP.
Os membros serão integrantes do MINISTÉRIO PÚBLICO.
E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.
É presidido pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
TOIL❤️✍
-
:
1) o Procurador-Geral da República, que o preside;
2) quatro membros do M.P da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
3) três membros do M.P dos Estados;
4) dois juízes, indicados um pelo S.T.F e outro pelo S.TJ;
5) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da O.A.B;
6) dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
-
Olá pessoal!
Temos aqui uma questão bem direta que cobra do candidato conhecimento sobre o Conselho Nacional do Ministério Público, devidamente regulado pelo art. 130-A da Constituição Federal.
Vejamos as alternativas:
a) o rol do art. supracitado não cita advogados públicos. ERRADO;
c) pode rever de ofício como bem expõe o inciso IV, do art. 130-A. ERRADO;
d)Art. 130-A, § 3º " O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram" ERRADO;
e) é presidido pelo Procurador Geral da República, art. 130-A, inciso I. ERRADO;
GABARITO LETRA B) conforme art. 130-A, § 2:
"§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público...".
-
COMPOSIÇÃO DO CNMP
- Procurador-Geral da República --> será o PRESIDENTE
- 4 do MPU (1 de cada: MPT, MPM, MPF, MPDF E TERRITÓRIOS)
- 3 MP dos estados
- 2 juízes (1 indicado pelo STF e 1 pelo STJ)
- 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB
- 2 cidadãos (1 indicado pelo Senado e 1 pela Câmara)
Lembrando que:
- O corregedor vem de algum MP
- 2 anos + 1 recondução
- A CF não cita idade!