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ID
5365027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a proteção dada à impenhorabilidade do bem de família se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Fundamento: Súmula 486 do STJ: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

  • Atenção. Letra D.

    O que temos, até agora, é entendimento firmado pelo STF, segundo o qual a impenhorabilidade do único imóvel de fiador só ocorrerá nas hipóteses de garantia de locação COMERCIAL.

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não recepcionada pela EC n 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema n. 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido" (DJe 18.2.2019 - grifos da autora).

    Atenção, entretanto, à afetação do Tema 1091, no STJ: Questão submetida a julgamento: Discussão referente à penhora do bem de família no contrato de locação quando decorrente de fiança locatícia.

  • a) súmula 486 do STJ: "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    b) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    c) É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

    O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados (EAREsp 848498).

     d) ) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – TEMA 708)(Súmula 549/STJ)

    e) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem

    Precedentes: REsp 1401815/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013; AgRg no AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1196942/ MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013; EDcl no Ag 1384275/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012; AgRg no Ag 1041751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 19/04/2010; AgRg no Ag 1164999/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009; AREsp 579772/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 30/03/2015, DJe 07/04/2015; AREsp 568361/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AREsp 163741/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 14/12/2012, DJe 01/02/2013; Ag 1076532/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 11/04/2012

  • Gabarito: A

    A) CORRETA :

    Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde

    que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família

    B) INCORRETA:

    Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem

    de família para efeito de penhora.

    C) INCORRETA:

    O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel

    hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.

    Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges

    forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    D) INCORRETA:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    E) INCORRETA:

    É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.

  • A questão é sobre bem de família, que nada mais é do que “o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica. Cite-se, nesse contexto, a proteção das uniões homoafetivas, várias vezes citada no presente livro" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 636).

    O bem de família convencional é tratado pelo legislador no art. 1.711 e seguintes do CC. Cuida-se do bem de família instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar, através de escritura pública ou testamento.

    Temos, ainda, a Lei nº 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família legal, sendo assim considerado o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e que independe da inscrição no Registro de Imóveis, pois a proteção já é automática. À propósito, vejamos o caput do art. 5º:


    Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".

    A) Em 2012 foi editada a Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".  É o que se denomina de bem de família indireto. Correta;

     
    B) Em 2010, foi editada a Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". Portanto, não está protegida pela impenhorabilidade do bem de família. Incorreta;


    C) De acordo com o art. 3º, V da Lei, “a
    impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". Incorreta;

     
    D) Diz o legislador, no art. 3º, VII da lei que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação".   

    Temos, inclusive, a Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Incorreta;

     
    E) Prevê o legislador, no art. 3º IV da Lei, que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar". Incorreta;

     


     

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • GABARITO: A - APROFUNDAMENTOS SOBRE O TEMA

    Bem de Família Convencional: Previsto no art. 1711 e 1.722 do CC/02. Pode ser instituído por escritura pública ou testamento. Ao contrário do bem de família legal, é preciso ser instituído.

    Bem de Família Legal: Independe de instituição. Está previsto na Lei nº 8.009/1990. Segundo a Lei, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    • Enunciado 205-STJ: A Lei nº 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
    • Enunciado 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
    • Enunciado 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. • Importante. • Pela Lei nº 8.009/90, somente seria impenhorável o imóvel próprio utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O STJ, por meio de uma interpretação teleológica e valorativa, amplia a proteção.
    • Enunciado 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
    • Enunciado 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).
    • Não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação. STJ. 3ª Turma. REsp 1873203- SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683).
    • É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros. STJ. 4ª Turma. REsp 1473484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).
  • Quanto à letra "B" basta ter esse raciocínio para nunca mais errar questões que trate de "bem de família" e "garagem com ou sem matrícula própria".

    Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

                   Numa leitura a contrario sensu pode-se afirmar que a vaga de garagem sem matrícula própria constitui bem de família, caso no qual a garagem estará posta na mesma matrícula do bem imóvel, afinal, nesses casos ela integra a metragem descrita no Registro de Imóveis.

  • Quanto a letra "e)", seria muita "bigodagem" não poder penhorar o imóvel em com as dívidas oriundas de despesas e taxas condominiais. O que teria de gente deixando de pagar o adorado "condomínio' mensal não estaria escrito.

  • É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    VAI uma revisão sobre BEM DE FAMÍLIA:

    ESPÉCIES DE BEM DE FAMÍLIA

    No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:

    a) bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil);

    b) bem de família legal (Lei nº 8.009/90). 

    Bem de família legal

    O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

    Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional).

    Proteção conferida ao bem de família legal

    O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. 

    A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.

    A despeito disso, o bem de família legal não gera inalienabilidade. Logo, é possível que o proprietário pratique atos de disposição dele, podendo, por exemplo, oferecê-lo como objeto de alienação fiduciária em garantia.

    A utilização abusiva do direito à proteção do bem de família viola o princípio da boa-fé objetiva e, portanto, não deve ser tolerada. Assim, deve ser afastado o benefício conferido ao titular do bem de família que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/10/2019 (Info 664). 

    Situação acima é diferente de renúncia

    Vale ressaltar que não se está falando aqui de renúncia à proteção ao bem de família.

    O titular do bem de família não pode renunciar a sua proteção. No entanto, nada impede que ele aliene ou pratique outros atos de disposição deste bem.

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 44)

    Tese 17: A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular. 

  • Complementando;;

    imóvel único de fiador dado como garantia de locação COMERCIAL não pode ser penhorado.

  • Tema 1127: É CONSTITUCIONAL a penhora de bem de família pertencente a FIADOR de CONTRATO DE LOCAÇÃO, seja residencial, seja comercial. (STF, RE 13607334, 07/03/2022)

  • Decisão importantíssima:

    O STF acaba de formar maioria reconhecendo a CONSTITUCIONALIDADE da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial.

    Tese fixada com reperc geral.

    STF, RE 1307334, maioria formada em 07.03.22