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ID
5365042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

Alternativas
Comentários
  • A - Correto, é o que dispõe o §3º do art. 16: O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado;

    B - Errado. O erro está na partícula "somente", pois o artigo 5 da lei traz inúmeras situações de atos ilícitos que são abrangidos pela lei.

    C - Errado. O acordo pode ser feito em sede administrativa.

    D - Errado, não isenta integralmente a multa. A banca quis confundir o(a) candidato(a) quanto à previsão de isenção de algumas sanções.

    Art. 16, 2º: A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    E - Errado, não suspende, ele INTERROMPE.

    Art. 16, § 9º: A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Gabarito A

    Conforme dispõe o artigo 16, § 3º "O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.".

  • Art. 16.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • Alternativa Correta A

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    Cuidado com a alternativa E

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe (e não suspende como está na questão) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • Sanções Administrativas

    Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

    § 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

    (...)

    § 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

    Sanções Judiciais

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

    § 1º A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

    § 2º (VETADO).

    § 3º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

  • Acredito que o erro da "b" seja falar em "culpa", já que a responsabilização da pessoa jurídica por atos de corrupção empresarial é objetiva, tanto na esfera cível quanto administrativa (art. 2º da LAE).

  • Acredito que a intenção maior da alternativa b) é saber se as condutas previstas na Lei comportam somente atos dolosos, culposos ou ambos. Neste caso, as PJs se responsabilizarão objetivamente (independente de dolo ou culpa) de acordo a previsão do art. 2° e; as pessoas físicas só se responsabilizarão mediante dolo, de acordo o art. 3°, §2°.

  • Responsabilização de PJ é objetiva. Não há que se falar em dolo ou culpa.

  • O acordo de Leniência NÃO exime a PJ da obrigação de reparar inteiramente o dano causado.

  • a) Art. 16, § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    b) Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (independentemente da existência de culpa), nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    c) Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

    d) Art. 16, § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    e) Art. 16, § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    Fonte: @joaovitorrds0812 - OBJ: CFO PM MT, MG, GO e DF. (tecconcursos)