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ID
5365084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 105/2001, as instituições financeiras devem conservar o sigilo de suas operações, sendo uma violação desse dever

Alternativas
Comentários
  • Showwww, adorei rsrsrs
  • :D
  • Dms!!! kkkkkk
  • Lei complementar 105 de 2001: Art. 5º, §2º - As informações transferidas na forma do  caput  deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

  • Letra B tbm consiste de uma violação.

    GABARITO CORRETO B

  • Art. 1

    § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:

    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

  • Na verdade, não se consta como violação quando a quebra do sigilo é feita pelo Ministério Público; Polícia Federal; COAF; e CPI.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, à procura da única que caracterize violação ao dever de sigilo das instituições financeiras:

    a) Errado:

    A hipótese aqui descrita pela Banca não constitui violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, uma vez que conta com expressa autorização do interessado.

    Neste sentido, o teor do art. 1º, §3º, V, da Lei Complementar n.º 105/2001:

    "§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

    (...)

    V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;"

    b) Errado:

    De novo, a hipótese aqui versada não caracteriza violação ao dever de sigilo, na forma do art. 1º, §3º, IV, LC 105/2001, litteris:

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)
    IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;"

    Note-se que a norma em exame não demanda, para tanto, que haja ordem judicial, de modo que a ausência desta circunstância, nos termos da lei, não implica violação ao aludido dever de sigilo.

    c) Errado:

    Mais uma vez, trata-se de caso que não implica violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, consoante expresso no art. 1º, §3º, I, da citada Lei Complementar:

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)
    I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;"

    d) Errado:

    Uma vez mais, o caso aqui é de hipótese que não caracteriza violação ao dever de sigilo, por encontrar apoio no teor do art. 1º, §3º,

    "Art. 1º (...)
    §3º (...)VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. "

    e) Certo:

    Por fim, neste item, realmente, reside caso em que haveria violação ao sobredito dever de sigilo, por ofender a regra vazada no art. 5º, §2º, da LC 105/2001, que abaixo colaciono:

    "Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

    (...)

    § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.


    Gabarito do professor: E