Art. 1
§ 3 Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
Vamos ao exame de cada afirmativa, à procura da única que caracterize violação ao dever de sigilo das instituições financeiras:
a) Errado:
A hipótese aqui descrita pela Banca não constitui violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, uma vez que conta com expressa autorização do interessado.
Neste sentido, o teor do art. 1º, §3º, V, da Lei Complementar n.º 105/2001:
"§
3o Não constitui violação do dever de sigilo:
(...)
V
– a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados;"
b) Errado:
De novo, a hipótese aqui versada não caracteriza violação ao dever de sigilo, na forma do art. 1º, §3º, IV, LC 105/2001, litteris:
"Art. 1º (...)
§3º (...)
IV
– a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou
administrativos, abrangendo o fornecimento
de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;"
Note-se que a norma em exame não demanda, para tanto, que haja ordem judicial, de modo que a ausência desta circunstância, nos termos da lei, não implica violação ao aludido dever de sigilo.
c) Errado:
Mais uma vez, trata-se de caso que não implica violação ao dever de sigilo das instituições financeiras, consoante expresso no art. 1º, §3º, I, da citada Lei Complementar:
"Art. 1º (...)
§3º (...)
I
– a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;"
d) Errado:
Uma vez mais, o caso aqui é de hipótese que não caracteriza violação ao dever de sigilo, por encontrar apoio no teor do art. 1º, §3º,
"Art. 1º (...)
§3º (...)VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a
operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de
pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação
de histórico de crédito, nos termos de lei específica. "
e) Certo:
Por fim, neste item, realmente, reside caso em que haveria violação ao sobredito dever de sigilo, por ofender a regra vazada no art. 5º, §2º, da LC 105/2001, que abaixo colaciono:
"Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive
quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as
instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as
operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
(...)
§
2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo
restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das
operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de
qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir
deles efetuados."
Logo, eis aqui a resposta da questão.
Gabarito do professor: E