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ID
5365087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • evito olhar a classificação das questões feitas pelo qc, pq geralmente a resposta da alternativa está lá

  • A anistia e a isenção são modalidades de exclusão do crédito tributário, presente no artigo 175 do CTN. Verificam-se antes de qualquer lançamento tributário empreendido pela Fazenda Pública.

    Ocorrendo o Lançamento não cabe mais falar em anistia ou isenção, eis que os créditos já estão constituídos, ainda que não definitivamente.

    (i) A anistia cuida do perdão relativo à penalidades pecuniárias,

    (ii) A isenção é relativa aos tributos em si.

    (iii) A remissão também é um perdão, contudo, já existe o crédito pois existiu o lançamento. Logo, a remissão é forma de extinção do crédito tributário.

    Por outro lado, a remissão tributária, que é uma modalidade de extinção do crédito tributário, está presente nos artigos 156, IV, e 172, ambos do CTN. A remissão se dá tanto em relação ao tributo quanto em relação a demais valores, como multas e juros de mora.

  • ANISTIA - modalidade de EXCLUSÃO do crédito tributário - CTN -

    Art. 180 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

    ISENÇÃO - modalidade de EXCLUSÃO do crédito tributário - CTN

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

  • GABARITO: B

    A anistia pode ser considerada em caráter geral, ou seja, o contribuinte não precisa atender a uma série de exigências para ter direito e não precisa de uma autorização da Fazenda Pública para fazer jus. A anistia também pode ser concedida mediante a exigências previamente estabelecidas pela Fazendo Pública através de lei. Isto pode acontecer nas esferas municipais, estaduais e federais.

    Fonte: http://lopesmachado.com/caracteristicas-da-anistia-fiscal/

  •  Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

           I - em caráter geral;

           II - limitadamente:

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Anistia e o perdão de infrações , multas e pode ser concedida em caráter geral.

    Modalidades de exclusão:

    Anistia

    isenção

  • Em uma prova de alto nível como a de Promotor, se errar uma questão dessa é perder um ponto dado.

  • Isenção e anistia excluem o crédito tributário. Esses dois conceitos atuam de forma a impedir o lançamento, mesmo ocorrendo o fato gerador e a obrigação. Enquanto a isenção desonera o tributo, a anistia desonera a multa (perdão da infração). Logo, "isenta-se o tributo" e "anistia-se a multa".

    Não confundir remissão com anistia. A remissão também é um perdão. É o perdão da dívida pelo Fisco. Já existe o crédito pois existiu o lançamento. Logo, a remissão é forma de extinção do crédito tributário.

    Moratória e parcelamento são causas de suspensão de crédito tributário.

    Moratória é uma dilação do prazo de pagamento de tributos (pode ser em parcelas), no parcelamento não é excluído a incidência de juros e multas.

    Veja a questão sobre o tema, Q37423:

    "O comércio de Santa Catarina, em virtude das enchentes e dos consequentes desastres ocorridos na região, está requerendo ao estado que prorrogue o prazo para pagamento do ICMS já vencido, parcelando o valor em determinado período sem cobrança de juros de mora. Nessa situação, o atendimento do pleito caracterizará o instituto: da moratória, pois haverá a dilatação de prazo para o pagamento do tributo devido."

    Compensação é modalidade de extinção do crédito tributário. Ocorre quando existem créditos recíprocos, é uma forma indireta de pagar. Caso duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

  • Anistia – decorre descumprimento obrigação acessória

     

    Limitação – art. 180 do CTN

     

    Espécie – art. 181 do CTN

     

                      I - Geral - decorre da lei

    Anistia

                         II - Especial/limitada – decorre da lei + despacho da autoridade

     

     

  • ANISTIA - exclusão de multa

    ISENÇÃO - exclusão do tributo

  •  A questão versa sobre Exclusão do Crédito Tributário, abordando as características da anistia.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 175, 181 e 182 do CTN.

     
    A alternativa (A) está incorreta nos moldes dos arts.175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (B) está correta conforme arts. 175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes dos arts.175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes dos arts.175, 181 e 182 do CTN.

    A alternativa (E) está incorreta nos moldes dos arts. 175, 181 e 182 do CTN.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra B.

    Gabarito do Professor: B
  • Moratória tributária: significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la. Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário.

    A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.

    Anistia Tributária: por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. A anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.

    Remissão: corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de remir, isto é, resgatar uma dívida. Como se depreende do art. 172 do CTN, a remissão do crédito tributário poderá ser parcial ou total, podendo ser concedida, caso a caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, observados os requisitos previstos na lei que a instituiu.

    Isenção: A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do CTN). 

    Compensação: é uma das formas de extinção das obrigações em geral. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da fazenda pública, poderá ocorrer a compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.

  • Moratória tributária: significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la. Prevista no artigo 151, I do CTN, com regulamentação adicional nos artigos 152 a 155 da lei tributária, a moratória tributária nada mais é do que uma forma de autorização, concedida pela autoridade fazendária, para postergar o pagamento de um crédito tributário.

    A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.

    Anistia Tributária: por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. A anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.

    Remissão: corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de remir, isto é, resgatar uma dívida. Como se depreende do art. 172 do CTN, a remissão do crédito tributário poderá ser parcial ou total, podendo ser concedida, caso a caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, observados os requisitos previstos na lei que a instituiu.

    Isenção: A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988). É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do CTN). 

    Compensação: é uma das formas de extinção das obrigações em geral. Se o obrigado ao pagamento do tributo é credor da fazenda pública, poderá ocorrer a compensação pela qual seja extinta sua obrigação, isto é, o crédito tributário.