Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os caput e
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
(...)
Lei 8.625 LOMP