Art. 225. Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares: I - advertência; II - censura; III - suspensão até 90 (noventa) dias; IV - remoção compulsória; V - disponibilidade compulsória; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 232. Será aplicada a pena de suspensão, ainda: I - quando o membro do Ministério Público recusar a atender ao Procurador-Geral, em visita oficial, e ao Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição; II - por quebra do sigilo profissional.
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