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ID
5368279
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Artigo 29, Seção III, Capítulo III, da RDC 222/2018, que regulamenta as boas práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), diz que abrigo temporário de RSS deve apresentar os itens descritos nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 O abrigo temporário de RSS deve: I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável; II - possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa; III - quando provido de área de ventilação, esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores; IV - ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores; e V - estar identificado como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS".
  • De fato a resposta que não está de acordo com o artigo é a letra E, pois pede apenas que haja tela de proteção contra roedores e vetores, no caso, não será coletado por içamento.

  • Abrigo temporário: ambiente no qual ocorre o armazenamento temporário dos coletores de resíduos; 

    I - ser provido de pisos e paredes revestidos de material resistente, lavável e impermeável;

    II - possuir ponto de iluminação artificial e de água, tomada elétrica alta e ralo sifonado com tampa;

    III - quando provido de área de ventilação, esta deve ser dotada de tela de proteção contra roedores e vetores;

    IV - ter porta de largura compatível com as dimensões dos coletores; e

    V - estar identificado como "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS”