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Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. (CF/88).
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A Constituição tanto veda a interferência quanto diz que independe de autorização estatal o funcionamento das cooperativas.
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Podendo ser apenas restringido seu funcionamento por meio de medida judicial devidamente fundamentada.
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Complementando o que o Osmar disse:Uma vez criadas, as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução compulsória), o trânsito em julgado (CF, art. 5., XIX). Portanto, em qualquer caso é exigida uma decisão judicial, nunca administrativa. PARA A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE, NÃO É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO JUDICIAL SEJA DEFINITIVA; PARA A DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA, A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER DEFINITIVA, TRANSITADA EM JULGADO.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. Ed., página 130.
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Não entendi a questão, se pode haver suspensão das atividades é claro que o Estado interfere no seu funcionamento! Ele não pode é exigir autorização... não entendi, marquei errada!
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Interpretei como o Felipe, se precisa de decisão judicial para dissolução compulsória é porque o Estado interfere. ou não????
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Caros Felipe e Márcia, "interferir no funcionamento" é no sentido de dizer COMO devem funcionar as assossiações e cooperativas. A lei define apenas como serão CRIADAS as cooperativas. Ambas possuem capacidade de auto-gestão, criam seus estatutos e regras. Não sendo condutas vedadas em lei, as pessoas podem associar-se para qualquer fim LÍCITO (art. 5º, XVII, CF) e o Estado nçao pode interferir nesse funcionamento que não vai contra a lei.
A suspensão das atividades por decisão judicial ou a dissolução compulsória por sentença transitada em julgado não interferem/determinam a forma de funcionamento lícito. Pelo contrário, interrompem ou eliminam o funcionamento de uma associação ou cooperativa APENAS se há afronta à LEI.
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A Administração Pública não pode intervir no funcionamento das associações e cooperativas.
O que pode acontecer é ter suas atividades suspensas por decisão judicial simples. Já para ser dissolvida, é necessário decisão judicial transitada em julgado.
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ART 5°
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
TOMA !
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Associações e Cooperativa:
Não precisam de autorização do Estado para cria-las ou participa-las
Não pode haver interferência do Estado em seu funcionamento
Associações:
Só podem ter suas atividades dissolvidas/suspensas por meio de decisão judicial;
Para dissolver tem que ser uma decisão judicial transitada e julgada;
Para suspender não precisa transitar em julgado
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GAB: CERTO
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Cê tá o bichão mesmo hein Lucas Nogueira,tirou minha dúvida
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Gabarito: CERTO
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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ASSOCIAÇÕES
DIREITO INDIVIDUAL DE EXPRESSÃO COLETIVA
CARATER PERMANENTE
PLENA PARA FINS LICITOS
VEDA CARATER PARAMILITAR
CRIAÇÃO
1. NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO
2. NÃO PRECISA DE PERSONALIDADE JURÍDICA
3. ESTADO NÃO PODE INTERFERIR