Gab. D)
Fonte: Lei nº 12.527/2011
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; (B) e (E)
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; (A) e (D)
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; (C)
Trata-se de questão de caráter estritamente conceitual, que demandou conhecimentos acerca da definição autêntica de "informação pessoal", nos moldes dispostos na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que abaixo transcrevo:
"Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;"
Do acima exposto, sem maiores delongas, resta claro que a única alternativa que reflete com exatidão o teor da norma acima vem a ser a letra D.
Todas as demais divergem, em substância, deste dispositivo, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: D