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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
X - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
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ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Para mim: Enriquecimento Ilícito
Para ele: Prejuízo ao Erário
Que não seja nem para ele nem para mim: Princípios
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A - Errada. Não cabe a modalidade culposa nos atos de improbidade que atentem contra os princípios
B- Errada. Preju. ao erário
C- Gabarito. Art 11. Inc X
D- Enriquecimento ilícito
E- Não cabe a modalidade culposa nos atos de improbidade que atentem contra os princípios
Obs: A modalidade culposa aplica-se apenas nos atos de improbidade que causem prejuízo ao erário.
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Atos que atentam contra os princípios da Administração Pública somente na modalidade dolosa.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.429/92 (Improbidade Administrativa):
A- Incorreta. Art. 11 da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]”.
Portanto, não há menção à omissão negligente, como alegado na assertiva, vez que, conforme nos ensina o Direito Penal, a negligência é uma modalidade de culpa, e os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública exigem dolo (não culpa) para serem caracterizados.
B- Incorreta. Art. 10 da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.”
C- Correta. Art. 11 da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.
D- Incorreta. Art. 9º, IX da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.”
E- Incorreta. Art. 11 da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]”.
Portanto, não há menção à omissão culposa, como alegado na assertiva, vez que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública exigem dolo (não culpa) para serem caracterizados.
GABARITO DA MONITORA: “C”
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Gab. C
Bons estudos.
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Lei 8429/1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previsto na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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A questão demanda conhecimento acerca dos atos de improbidade
administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992.
Os atos de improbidade são classificados nas seguintes categorias:
1- Atos que importam em enriquecimento ilícito que consistem na
obtenção de vantagem patrimonial indevida em proveito próprio ou de terceiro,
na forma do artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa. Os atos de
improbidade que importam em enriquecimento ilícito são atos dolosos, não
configuram atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito atos
culposos.
2 - Atos de improbidade que causam lesão ao erário que são ações ou
omissões dolosas ou culposas que causem prejuízo ao patrimônio público.
3 - Atos de improbidade que atentem contra os princípios da
Administração Pública que são qualquer ação ou omissão dolosa que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Não configuram ato
de improbidade que atente contra os princípios administrativo ações ou omissões
culposas.
Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:
A)
qualquer omissão negligente que viole os deveres de imparcialidade, legalidade
e lealdade às instituições.
Incorreta. Omissões negligentes são omissões culposas, já que a
culpa é caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. Ainda que
violem os deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições omissões
culposas não configuram ato de improbidade que atenta contra os princípios da
administração pública.
B)
concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
Incorreta. Os atos de improbidade que envolvam concorrer para que
terceiro se enriqueça ilicitamente são atos que importam em enriquecimento
ilícito e não atos de improbidade que atentam contra os princípios da
Administração Pública.
C) deixar
de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Correta. De acordo com o artigo 11, IX, da Lei de Improbidade
Administrativa, é ato de improbidade que atenta contra os princípios da
administração Pública deixar de cumprir a exigência de requisitos de
acessibilidade previstos na legislação.
Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
(...)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação.
D)
perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba
pública de qualquer natureza.
Incorreta. Perceber vantagem econômica para intermediar a
liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza não é ato de
improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, é ato de
improbidade que importa em enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, IX,
da Lei nº 8.429/1992, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida
em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou
aplicação de verba pública de qualquer natureza.
E)
qualquer omissão culposa que viole o direito à imparcialidade e à lealdade
administrativas.
Incorreta. Omissões culposas não configuram ato de improbidade que
atenta contra os princípios da administração pública.
Gabarito
do professor: C.
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GABARITO LETRA C
Art. 11 da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação”.
Obs: A modalidade culposa aplica-se apenas nos atos de improbidade que causem prejuízo ao erário.
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cuidado com a letra de lei, o copia e cola da internet deve ser verificado se a lei está atualizada.
li vários comentários os quais têm um pequeno erro "lealdade" não está mais expresso no texto de lei.
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Questão desatualizada
Não existe mais essa previsão na violação dos princípios, o inciso dado como gabarito foi REVOGADO
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REVOGADO
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Questão está desatualizada!
C. O inciso que tratava sobre acessibilidade na Lei de Improbidade foi revogado.
E. Não existe mais a modalidade culposa na nova lei, apenas dolosa.
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IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. - REVOGADO - Lei 14.230/21