SóProvas


ID
5368411
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública (Lei nº 12.846/2013):

I. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
II. Na hipótese de fusão ou cisão societária, isenta-se a responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas, redirecionando-a para os respectivos sócios.
III. A responsabilidade da pessoa jurídica está condicionada à responsabilização individual das pessoas naturais.

É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • MEU RESUMO AMIGOS ERROS ME NOTIFIQUEM.

    CAPITULO I.

    - Aplica-se a pessoas JURIDICAS OU NÃO.

    - NÃO exclui a responsabilidade individual.

    - DIRIGENTES SOMENTE serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade.

    - Fusão, incorporação, responsabilidade da sucessora será restrita a OBRIGAÇÃO de pagamento de multa e reparação integral do dano causado. (ATÉ O LIMITE DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO).

    - NÃO são aplicáveis as demais sanções dessa lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação (EXCETO no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados).

    - Sociedade Controladoras, controladas, coligadas ou no âmbito dos respectivos contratos, consorciadas serão responsáveis pela prática dos atos, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

    CAPITULO II.

    - Equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

    CAPITULO III.

    - Multa de 0,1 a 20% do último exercício anterior ao da instauração no processo administrativo (EXCLUIDOS os tributos.

    - NÃO EXCLUI a obrigação integral de reparar o dano causado.

    - Multa será de 6 mil a 60 milhões (QUANDO NÃO for possível utilizar o critério do faturamento bruto da pessoa jurídica.

    - Publicação da decisão condenatória: 30 dias.

    CAPITULO IV

    - Competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    - Quem instaura processos concorrentemente e avoca? CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO.

    - 2 ou + servidores estáveis para a apuração de PAD na responsabilização de pessoa jurídica.

    - Comissão deverá concluir o processo em 180 dias podendo ser prorrogado.

    - 30 dias para a pessoa jurídica se defender contando-se da intimação.

    - Instauração de PAD NÃO prejudica aplicação imediata das sanções.

    - Não havendo pagamento o crédito apurado será inscrito em dívida da Fazenda Pública.

    CAPITULO V.

    - O acordo somente poderá ser celebrado se preencher os requisitos cumulativamente.

    - Multa poderá ser reduzida em até 2/3 se houver celebração de acordo.

    - Acordo de Leniência NÃO exime pessoa jurídica de pagar o dano integralmente.

    - SOMENTE se tornará pública após a efetivação do acordo, (SALVO) no interesse das investigações e PAD.

    - NÃO importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    - A pessoa jurídica ficará impedida de celebrar acordo de leniência em 3 anos.

    - Celebração do acordo de leniência INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DOS ILITOS PREVISTOS NA LEI.

    - CGU é a competente para celebrar os acordos no PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    CAPITULO VI

    - NÃO afasta a possibilidade de responsabilização na esfera judicial.

    - Proibição de receber incentivos pelo prazo mínimo de 1 a 5 anos.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • I. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    CORRETO

    Art. 3º CAPUT

    II. Na hipótese de fusão ou cisão societária, isenta-se a responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas, redirecionando-a para os respectivos sócios.

    ERRADO

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    III. A responsabilidade da pessoa jurídica está condicionada à responsabilização individual das pessoas naturais.

    ERRADO

    Art. 3º § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

  • Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • ALTERNATIVA A

    I. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. (CORRETA)

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    II. Na hipótese de fusão ou cisão societária, isenta-se a responsabilidade das pessoas jurídicas envolvidas, redirecionando-a para os respectivos sócios. (INCORRETA)

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    III. A responsabilidade da pessoa jurídica está condicionada à responsabilização individual das pessoas naturais.(INCORRETA)

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • Subsiste = não ser abolido ( não pode ser abolida responsabilidade da pessoa jurídica)

  • não tem professor para comentar as questões, é raridade achar uma questão com gabarito comentado!
  • https://youtu.be/95baJ7jS5Dk

    recomendo aula desse professor, esclarece uns pontos bem interessantes -

    Gustavo Fregapani

  • GABARITO - A

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada INDEPENDENTEMENTE da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

  • SINÔNIMO DE SUBSISTE = PERMANECER

    GABARITO - A

  • Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

    § 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no  caput  .