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Art. 2º - Decreto nº 6.170/2007: É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1o, inciso III;
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido:
I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
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Eu fico impressionado como não tem quase nenhum comentário de professores. Não fossem os alunos estaríamos perdidos. Mas, bola p frente.
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A questão exigiu conhecimento acerca do Decreto nº 6.170/2007 (Normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse) e deseja obter a alternativa incorreta:
A- Incorreta. Art. 2º do Decreto nº 6.170/2007: “É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: [...] IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse.”
B- Correta. Art. 2º do Decreto nº 6.170/2007: “É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: [...] II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.”
C- Correta. Art. 4 do Decreto nº 6.170/2007: “A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.”
D- Correta. Art. 2º do Decreto nº 6.170/2007: “É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: [...] V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: [...] b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.”
E- Correta. Art. 6 do Decreto nº 6.170/2007: “Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.”
GABARITO DA MONITORA: “A”
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A questão demanda conhecimento acerca das disposições do
Decreto Federal nº 6.170/2007.
Vejamos as alternativas da questão:
A) A celebração de
convênios e contratos de repasse é vedada com entidades privadas sem fins
lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos cinco anos,
atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse.
Incorreta. O artigo
2º, IV, do Decreto nº 6.170/2007 dispõe o seguinte:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de
repasse:
(...)
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não
comprovem ter desenvolvido, durante os
últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou
contrato de repasse.
Assim, é vedada a celebração de convênios e repasses com
entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido
atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse nos
últimos três anos e não nos últimos cinco anos.
B) A celebração de
convênios e contratos de repasse é vedada com entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério
Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer
esfera governamental.
Correta. A alternativa reproduz o disposto no artigo 2º, III,
do Decreto nº 6.170/2007. Vejamos o referido dispositivo normativo:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de
repasse:
(...)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham
como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de
órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o segundo grau.
C) A celebração de
convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será
precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o
objeto do ajuste.
Correta. A afirmativa reproduz o disposto no artigo 4º do
Decreto nº 6.170/2007 que estabelece o seguinte:
Art. 4º A celebração
de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos
será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o
objeto do ajuste.
D) A celebração de
convênio ou contrato de repasse é vedada com entidades privadas sem fins
lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em
descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou
termos de parceria.
Correta. A afirmativa reproduz o disposto no artigo 2º, V,
do Decreto nº 6.170/2007 abaixo transcrito:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de
repasse:
(...)
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham,
em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das
seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos
transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios,
contratos de repasse ou termos de parceria.
E) A celebração de
convênio ou contrato de repasse pela União e suas entidades deve conter
cláusula que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada
pela concedente e cláusula que veda ao convenente estabelecer contrato com
entidades impedidas de receber recursos federais.
Correta. A afirmativa reproduz o determinado no artigo 6º do
Decreto nº 6.170/2017 que estabelece o seguinte:
Art. 6º Constitui
cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela
União e suas entidades:
I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será
acompanhada pelo concedente; e
II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou
convênio com entidades impedidas de receber recursos federais.
Gabarito do
professor: A.
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A- Incorreta. Art. 2º do Decreto nº 6.170/2007: “É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: [...] IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse.”