A questão trata da DESPESA PÚBLICA,
especificamente na Lei n.º 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito
Financeiro, e também a Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001 (Port.
163/2001).
Segue o art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 12. A despesa será classificada
nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES (DC): Despesas de Custeio e Transferências
Correntes;
DESPESAS DE CAPITAL (DK): Investimentos, Inversões Financeiras
e Transferências de Capital."
Segue a relação da Coluna 2, em relação
à Coluna 1:
(4 - Inversões Financeiras) Aquisição
de bens de capital já em utilização
Segundo o art. 12, § 5º, Lei n.º
4.320/64:
“Classificam-se como Inversões
Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de
bens de capital já em utilização".
(1 - Despesas de Custeio) Passagem e
despesas com locomoção
Conforme o art. 12, § 1º, Lei n.º
4.320/64:
“Classificam-se como Despesas
de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente
criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação
de bens imóveis".
De acordo com a Portaria
163/2001, Passagem e despesas com locomoção (elemento de
despesa n.º 33) são classificadas no grupo de natureza de despesa Outras
Despesas Correntes (ODC). Essas despesas são Despesas
Correntes/ODC. Como a banca não mencionou ODC na Coluna 1, o grupo da
despesa só poderia ser Despesas de Custeio ou Transferências Correntes,
conforme a Lei n.º 4.320/64. Analisando as definições desses grupos na referida
lei, podemos enquadrar Passagem e despesas com locomoção como Despesas
de Custeio, pois será uma despesa para aquisição de passagens aéreas, pedágios e locação
ou uso de veículos, por exemplo, para servidores a serviço do órgão público.
(3 - Investimentos) Aquisição de
equipamentos de TIC
De acordo com o art. 12, § 4º, Lei n.º
4.320/64:
“Classificam-se como investimentos as
dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à
aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro".
(2 - Transferências Correntes) Juros da
Dívida Pública
Segue o art. 12, § 2º, Lei n.º 4.320/64:
“Classificam-se como Transferências
Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e
subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito
público ou privado".
O art. 13 da Lei n.º 4.320/64 discrimina ou especifica o elemento Juros
da Dívida Pública como Transferências Correntes.
(5 - Transferências de Capital)
Auxílios para Obras Públicas
Observe o art. 12, § 6º, Lei n.º
4.320/64:
“São Transferências de Capital as
dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de
direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação
direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou
contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei
especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida
pública".
O art. 13 da Lei n.º 4.320/64 discrimina ou especifica o elemento Auxílios
para Obras Públicas como Transferências de Capital.
Portanto, a sequência correta obtida
no sentido de cima para baixo é 4 – 1 – 3 – 2 – 5. Como pode se
observar, a banca cobrou a literalidade das normas. Muito
importante a leitura delas.
Gabarito do Professor: Letra E.