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Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.
Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
B)
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Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA). Assim, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, mas cada um estabelecerá seus próprios programas e ações de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999. O Orçamento Federal está organizado em programas, a partir dos quais são relacionadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Com relação à estrutura programática do orçamento federal, é correto afirmar que
A
projeto é um instrumento de programação utilizado para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, das quais não resultam produtos e que não concorre para o aperfeiçoamento da ação.
B
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas estão incluídas no conceito de ação na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos.
Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.
Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de função, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
C
cada projeto ou atividade do Orçamento Federal está associado a múltiplos produtos ou serviços, que, quantificados por sua unidade de medida, darão origem, de forma regionalizada, às metas físicas.
D
operações especiais abrangem despesas que contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais resulta um produto, e geram contraprestação direta.
E
atividade é um instrumento de programação utilizado para alcançar os objetivos de um programa, e envolve um conjunto de operações realizadas de modo contínuo e provisório, das quais resultam múltiplos produtos.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos presentes na Portaria MOG
nº 42/1999.
Primeiramente, vamos ler os seguintes trechos dessa portaria:
“Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o
aperfeiçoamento da ação de governo;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e
identificação, respeitados os conceitos e determinações desta Portaria.
Art. 4º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão
identificadas em termos de função, subfunções, programas, projetos, atividades
e operações especiais".
Vamos, então, analisar as alternativas.
A) ERRADO. Projeto é um instrumento de programação utilizado
para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
das quais não resultam produtos e que CONCORRE para o aperfeiçoamento da ação.
B) CORRETO. A STN editou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), nele é
afirmado que as ações são operações das quais resultam produtos (bens ou
serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se
também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a
outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de
subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.
Logo, transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da
Federação e a pessoas físicas e jurídicas estão incluídas no conceito de ação
na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos.
C) ERRADO. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto,
que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta física.
D) ERRADO. Operações especiais abrangem despesas que NÃO contribuem para
a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
resulta um produto, e NÃO geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
E) ERRADO. Atividade é um instrumento de programação utilizado para
alcançar os objetivos de um programa, e envolve um conjunto de operações
realizadas de modo contínuo e PERMANENTE (não é provisório), das quais resulta UM
(não s]ao vários) produto necessário à manutenção da ação de governo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".