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Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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O presidente da República pode delegar aos Min. de Estado, PGR e AGU:
- dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da adm. federal, quando não implicar em aumento de despesas, criação de cargo ou extinção de órgão.
- extinção de função e cargo, quando vagos (o chamado decreto autônomo, mas há opiniões controversas)
- conceder indulto e comutar penas, com audiência
- prover e extinguir cargos públicos federais, na forma da lei.
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Apenas retificando o comentário do lof (abaixo) quanto ao inciso XXV: - "prover e extinguir cargos públicos federais, na forma da lei", o "extinguir" não é delegável.--------------------------------------------------------------------------------
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Revisando:O presidente não pode criar nem extinguir órgãos.O presidente pode extinguir cargos e funções.Idem para as delegações do presidente, ok.
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Boa observação do colega Eduardo Riella, pois o parágrafo único do artigo 84, cita os incisos VI, XII e XXV, sendo neste último apenas na primeira parte, ou seja, pode delgar somente para prover os cargos públicos federais.
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São TRES as competências delegaveis a TRÊS PESSOAS: MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E ADVOGADO GERAL DA UNIAO>
DAS COMPETENCIAS: encontram-se no artigo 84 da CF/88; incisos VI, XII E XXV PRIMEIRA PARTE
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de 'rogãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - PROVER os cargos públicos federais, na forma da lei.
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Interessante o posicionamento do STF sobre o tema:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (EC nº 32/01) | |
| "Ação direta de inconstitucionalidade. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. Inconstitucionalidade. Ação direta. Art. 5° da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, II, a, e 84, VI, a, da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução." (ADI 3.232, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011; ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Informativo 515. | |
| "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da Secretaria de Estado da Fazenda. Iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada." (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-11-2007.) | |
| "É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) | |
| "Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto 4.010, de 12-11-2001. Pagamento de servidores públicos da administração federal. Liberação de recursos. Exigência de prévia autorização do presidente da República. Os arts. 76 e 84, I, II e VI, a, todos da CF, atribuem ao presidente da República a posição de chefe supremo da administração pública federal, ao qual estão subordinados os ministros de Estado. Ausência de ofensa ao princípio da reserva legal, diante da nova redação atribuída ao inciso VI do art. 84 pela EC 32/2001, que permite expressamente ao presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos, exceções que não se aplicam ao decreto atacado." (ADI 2.564, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.) |
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Atos delegáveis do pres rep:
"o PRESIDENTE poderá delegar o DIP para o PAM"
D ecreto autônomo (inciso VI)
I ndulto, comutar penas (inciso XII)
P rover e desprover cargos públicos (inciso XXV + entendimento do STF RE 536973/GO) Atos delegáveis do pres rep:
"o PRESIDENTE poderá delegar o DIP para o PAM"
D ecreto autônomo (inciso VI)
I ndulto, comutar penas (inciso XII)
P rover e desprover cargos públicos (inciso XXV + entendimento do STF RE 536973/GO)
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Gabarito: CERTO
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RESUMO SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
(1) Quem pode receber a delegação?
(a) Ministros de Estado
(b) PGR
(c) AGU
(2) Quais competências podem ser delegadas?
(a) Decretos autônomos, os quais dispõem acerca de: (I) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (II) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
(b) Concessão de indulto e comutação de penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
(c) Provimento (engloba os conceitos de prover e desprover, ou seja, admissão, exoneração, demissão, etc.) de cargos públicos federais, na forma da lei. A extinção de cargos públicos federais também é possível se tais cargos estiverem vagos, pois, neste caso, há hipótese de edição de decreto autônomo
OBS: Desprover um cargo público é diferente de extingui-lo. Quando um Ministro exonera ou demite um servidor, o cargo continua a existir e poderá ser provido futuramente. O que a CF veda é a delegação da competência para extinguir (ideia de permanência) um cargo que sequer está vago.
GABARITO: CERTO
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NO TOCANTE À O R G A N I Z A Ç Ã O D O E S T A D O ?????????????????
De forma alguma!!!
O que foi colocado não tem nada a ver com o tema da Organização do Estado. Tal assunto é tratado no art. 84, VI, "a" e § Ú.
Portanto, pertence à seção das Atribuições do Presidente da República, dentro do capítulo do Poder Executivo, no título referente à ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (art. 44 ao 135).
Organização do Estado vai do art. 18 ao 43.
É uma outra história!
Fica a dica.
Abçs.
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Decreto
Indulto
Prover cargos
Delegaveis ao : PGR, AGU, MINISTROS DE ESTADO.
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É o famoso DEI PRO PAM:
O quê o Presidente delega?
DECRETO AUTÔNOMO
INDULTO
PROVER E DESPROVER CARGOS PÚBLICOS
Pra quem que ele delega?
PGR
AGU
MINISTROS DE ESTADO
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No tocante à organização do Estado brasileiro, a CF estabeleceu a possibilidade de o presidente da República delegar, ao advogado-geral da União, sua competência para dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando isso não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
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GABARITO: CERTO
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☠️ GABARITO CERTO ☠️
↓
- Decreto
- Indulto
- Prover cargos
Delegaveis ao : PGR, AGU, MINISTROS DE ESTADO.
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< > GABARITO: CERTO
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Prova:
Resolvi errado!
No que se refere à organização político-administrativa do Estado e ao Poder Legislativo, julgue os próximos itens.
Dada a atribuição constitucional do presidente da República para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, decreto presidencial poderá dispor sobre a criação de cargos públicos federais remunerados, estabelecendo suas respectivas remunerações e competências
(ERRADO)
O decreto presidencial somente pode ser utilizado para extinguir cargos públicos federais, no âmbito do Poder Executivo, quando estes estiverem VAGOS.