Art.6º da Lei 8.666/93, alíneas:
Letra A. e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
Letra B. VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Letra C. IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Letra D. V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;