Não tenho certeza se a justificativa da resposta é essa. Portanto, caso algum colega saiba com mais precisão, comente e me mande mensagem, por favor.
Na Lei 4.320 tem:
TÍTULO VI - Da Execução do Orçamento
CAPÍTULO I - Da Programação da Despesa
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Bons estudos!
Vou dar uma resposta mais curta: programação financeira e orçamentária visa a compatibilização dos fluxos de créditos e recursos, ou seja, visa customizar a velocidade de execução do orçamento ao fluxo de recursos financeiros, de modo a garantir a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI.
A questão é difícil, mas dá pra fazer por eliminação. De cara, "b", "c" e "e" podem ser descartadas. A LDO não tem nada a ver com fluxo de créditos e recursos, moçada; a LOA, sim. O contido na letra "a" refere-se ao AMF, que compõe a LDO, que, por sua vez, não tem a ver com fluxo orçamentário e financeiro.
Pimba! Letra "d".
A questão trata da EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, prevista tanto na Lei n.º 4.320/64, quanto na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).
Segue os arts. 47 a 50, Lei n.º
4.320/64:
“Art. 47 - Imediatamente após a
promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela
fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas
trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar.
Art. 48 A fixação das cotas a
que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades
orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos
necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na
medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa
realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Art. 49. A programação da despesa
orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os
créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.
Art. 50. As cotas trimestrais poderão
ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o
comportamento da execução orçamentária".
Observe o art. 8, LRF: “Até trinta
dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de
diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso
I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e
o cronograma de execução mensal de desembolso".
No caso da União, o Poder
Executivo estabelece essa programação e o cronograma através de Decreto,
conforme art. 9, Decreto Federal n.º 93.872/86.
No âmbito federal, o art. 9, Decreto
93.872/86 dispõe:
“As diretrizes gerais da
programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão
fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em
ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão,
tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do
Tesouro Nacional".
Então, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo estabelecerá
a programação orçamentária e financeira por Decreto,
inclusive aprovando um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada
unidade orçamentária. Portanto, o objetivo dessa programação é assegurar
os recursos em tempo para que as unidades
orçamentárias possam executar seus programas de trabalho.
A melhor alternativa que se enquadra nessa situação é a alternativa D.
Em relação à alternativa A,
está incorreto que o objetivo é a palavra “garantir". As alternativas
B e C estão completamente incorretas. Já na alternativa E,
a programação orçamentária e financeira tem que atender ao disposto que o Poder
Executivo estabelecerá, o que normalmente ocorre com o Decreto, e NÃO com a
LDO.
Gabarito do Professor: Letra D.