SóProvas


ID
5370154
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Uma das fases da gestão orçamentária é a da execução. Essa, por sua vez, é orientada por determinada programação, expressa em decreto ao início do exercício fiscal. É objetivo dessa programação

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza se a justificativa da resposta é essa. Portanto, caso algum colega saiba com mais precisão, comente e me mande mensagem, por favor.

    Na Lei 4.320 tem:

    TÍTULO VI - Da Execução do Orçamento

    CAPÍTULO I - Da Programação da Despesa

    Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

    Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

    a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;

    b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

    Bons estudos!

  • Vou dar uma resposta mais curta: programação financeira e orçamentária visa a compatibilização dos fluxos de créditos e recursos, ou seja, visa customizar a velocidade de execução do orçamento ao fluxo de recursos financeiros, de modo a garantir a execução dos programas anuais de trabalho, realizados por meio do SIAFI.

    A questão é difícil, mas dá pra fazer por eliminação. De cara, "b", "c" e "e" podem ser descartadas. A LDO não tem nada a ver com fluxo de créditos e recursos, moçada; a LOA, sim. O contido na letra "a" refere-se ao AMF, que compõe a LDO, que, por sua vez, não tem a ver com fluxo orçamentário e financeiro.

    Pimba! Letra "d".

  • A questão trata da EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, prevista tanto na Lei n.º 4.320/64, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).

    Segue os arts. 47 a 50, Lei n.º 4.320/64:

    “Art. 47 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

    Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

    a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
    b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

    Art. 49. A programação da despesa orçamentária, para feito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extraorçamentárias.

    Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária".

    Observe o art. 8, LRF: “Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".

    No caso da União, o Poder Executivo estabelece essa programação e o cronograma através de Decreto, conforme art. 9, Decreto Federal n.º 93.872/86.

    No âmbito federal, o art. 9, Decreto 93.872/86 dispõe:

    “As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional".

    Então, após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo estabelecerá a programação orçamentária e financeira por Decreto, inclusive aprovando um quadro de cotas trimestrais da despesa para cada unidade orçamentária. Portanto, o objetivo dessa programação é assegurar os recursos em tempo para que as unidades orçamentárias possam executar seus programas de trabalho. A melhor alternativa que se enquadra nessa situação é a alternativa D.

    Em relação à alternativa A, está incorreto que o objetivo é a palavra “garantir". As alternativas B e C estão completamente incorretas. Já na alternativa E, a programação orçamentária e financeira tem que atender ao disposto que o Poder Executivo estabelecerá, o que normalmente ocorre com o Decreto, e NÃO com a LDO.


    Gabarito do Professor: Letra D.