Conforme Austin e Dale (1993, p. 15):
3.1 As seguintes abreviaturas utilizadas nesta norma são impressas como prefixos dos termos. Cada abreviatura indica a relação ou função do termo ou nota que se segue, como explicado abaixo:
- TG = Termo genérico: o termo que se segue refere-se a um conceito com conotação mais ampla.
- TE = Termo específico: o termo que se segue refere-se a um conceito com conotação mais específica.
- TR = Termo relacionado: o termo que se segue está associado, mas não é nem um sinônimo, nem um termo genérico ou termo especifico.
- NE = Nota explicativa: uma nota que se junta a um termo para indicar seu significado específico dentro de uma linguagem de indexação.
- TGM = Termo genérico maior: o termo que se segue é o nome da classe mais ampla à qual pertence o conceito específico; usado também, às vezes, na seção alfabética de um tesauro.
- UP = Usado para : o termo que se segue é um sinônimo ou um quase-sinô- nimo do termo preferido.
- USE = o termo que se segue é o termo preferido quando se deve escolher entre sinônimos ou quase-sinônimos.
Gab. B
AUSTIN, Derek; DALE, Peter. Diretrizes para o estabelecimento e desenvolvimento de tesauros monolíngues. Brasília: Ibict/SENAI, 1993. 86 p. Disponível em: https://livroaberto.ibict.br/handle/1/731
LAC, Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.