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A questão pede que o candidato assinale a alternativa correta. Vejamos:
A - ERRADA - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
B - ERRADA - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
C - ERRADA - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
D - CORRETA -
Nos termos do art. 133 do CTN: " Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
E - ERRADA - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 138, Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
b) ERRADO: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
c) ERRADO: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
d) CERTO: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
e) ERRADO: Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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(A) A denúncia espontânea da infração, prevista no CTN (Art. 138), é a regra pelo qual o devedor pode afastar procedimento administrativo ou medida de fiscalização pelo Fisco caso assuma a prática de uma infração tributária e espontaneamente paga os tributos em atraso e os juros de mora, ou ainda uma importância arbitrada pela autoridade administrativa. Neste caso, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
(B) Na Responsabilidade dos Sucessores, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
(C) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
(D) GABARITO. Responsabilidade dos Sucessores, Art. 133.
(E) O benefício de ordem não é permitido na responsabilidade solidária (CTN, Art. 124), isto é, não existe uma hierarquia que restrinja a forma de cobrança pelo Fisco em relação aos coobrigados, porque todos constituem o polo passivo. Desta forma, a cobrança pode ser de forma integral ou parcial, em relação a qualquer um deles.
CTN, Art. 124 "Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Considera-se
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 138. Parágrafo
único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados
com a infração.
B) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação
ou incorporação de outra ou em outra não é responsável pelos tributos
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 132. A pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos
até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
C) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 136. Salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
D) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão
Correto, por repetir
o CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante
cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
E) Em
quaisquer hipóteses, o Direito Tributário brasileiro admite, na
solidariedade, o benefício de ordem.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 124. Parágrafo único. A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Gabarito
do Professor: Letra D.