SóProvas


ID
5370904
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito à responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional – CTN, analise as proposições e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede que o candidato assinale a alternativa correta. Vejamos:

    A - ERRADA - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    B - ERRADA -  A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    C - ERRADA -  Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    D - CORRETA -

    Nos termos do art. 133 do CTN: " Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."

    E - ERRADA - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 138, Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    b) ERRADO: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    c) ERRADO: Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    d) CERTO: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    e) ERRADO: Art. 124, Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • (A) A denúncia espontânea da infração, prevista no CTN (Art. 138), é a regra pelo qual o devedor pode afastar procedimento administrativo ou medida de fiscalização pelo Fisco caso assuma a prática de uma infração tributária e espontaneamente paga os tributos em atraso e os juros de mora, ou ainda uma importância arbitrada pela autoridade administrativa. Neste caso, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.  

    (B) Na Responsabilidade dos Sucessores, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    (C) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    (D) GABARITO. Responsabilidade dos Sucessores, Art. 133.

    (E) O benefício de ordem não é permitido na responsabilidade solidária (CTN, Art. 124), isto é, não existe uma hierarquia que restrinja a forma de cobrança pelo Fisco em relação aos coobrigados, porque todos constituem o polo passivo. Desta forma, a cobrança pode ser de forma integral ou parcial, em relação a qualquer um deles.

    CTN, Art. 124 "Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem." 

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Administração tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) Considera-se espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 138. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    B) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.


    C) Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


    D) A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão

    Correto, por repetir o CTN:

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    E) Em quaisquer hipóteses, o Direito Tributário brasileiro admite, na solidariedade, o benefício de ordem.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 124. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Gabarito do Professor: Letra D.