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Por via das dúvidas, é melhor ler os dispositivos por inteiro, pois confundem com a solidariedade lá do D. Civil:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Responsabilidade
tributária.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar o seguinte trecho do CTN, que trata da solidariedade tributária,
notadamente, o artigo 125, III:
Art. 124. São solidariamente
obrigadas:
I - as pessoas que tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
II - as pessoas expressamente
designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade
referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei
em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um
dos obrigados aproveita aos demais (LETRA E);
II - a isenção ou remissão de
crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo (LETRA A)
III - a
interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra B, ficando
assim: Em conformidade com o Código Tributário Nacional- CTN, analise o que
se afirma sobre “solidariedade” e marque a alternativa CORRETA: Na
solidariedade, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos
obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Gabarito do professor: Letra B.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
b) CERTO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
c) ERRADO: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
d) ERRADO: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
e) ERRADO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
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Solidariedade: Vinculação jurídica pela qual, na mesma obrigação, concorrem vários credores ou devedores, cada qual com direito ou obrigação na dívida toda. A solidariedade pode, portanto, ser ativa (vários credores) ou passiva (vários devedores). (Dicionário Jurídico, Deoclesiano Torrieri Guimarães).
São efeitos da solidariedade:
- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
- a isenção (modalidade de exclusão do crédito tributário) ou remissão (modalidade de extinção do crédito tributário) de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.