GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;
b) ERRADO: Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
c) ERRADO: Art. 151-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
d) CERTO: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
e) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;
A letra D é bem a letrona da lei, quem está ligado no tema bate o olho e reconhece. A moratória individual (art. 155, II, CTN) não gera direito adquirido e pode depender do oferecimento de garantias pelo beneficiário. Existe uma crítica em relação ao uso da palavra revogada, porque não é um ato discricionário, mas sim um benefício legal, por isso é passível de anulação.
Na alternativa A, o depósito do montante integral é forma suspensiva, é um depósito inibitório de ação fiscal. "Ele assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitorioso da discussão, como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório."
Letra B, os institutos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias.
Diferentemente da moratória (que pode ser parcelada), o parcelamento não exclui juros e multas (erro da C) .
Na E, trocou o conceito de remissão (perdão da dívida), que modalidade de extinção do crédito tributário.
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O
depósito do montante integral do tributo não é modalidade de suspensão do
crédito tributário.
Falso, por ferir
o CTN:
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu
montante integral;
B) Os casos de suspensão do crédito tributário arrolados pelo Código
Tributário Nacional dispensam o cumprimento das obrigações assessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Falso, por ferir
o CTN:
Art. 151. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela conseqüentes.
C) Em
qualquer caso, o parcelamento do crédito tributário exclui a incidência
de juros e multas.
Falso, por ferir
o CTN:
Art.
155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§
1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
D) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido
e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor.
Correto, por
respeitar o CTN:
Art. 155. A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em
benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade,
nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
E) A remissão é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário.
Falso, por ferir
o CTN:
Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
IV -
remissão;
Gabarito
do Professor: Letra D.