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ID
5370919
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Gurinhém - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em vista do que dispõe o Código Tributário Nacional acerca das modalidades de suspensão do crédito tributário, é CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    CTN

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;

    b) ERRADO: Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    c) ERRADO: Art. 151-A, § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    d) CERTO: Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    e) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão;

  • A letra D é bem a letrona da lei, quem está ligado no tema bate o olho e reconhece. A moratória individual (art. 155, II, CTN) não gera direito adquirido e pode depender do oferecimento de garantias pelo beneficiário. Existe uma crítica em relação ao uso da palavra revogada, porque não é um ato discricionário, mas sim um benefício legal, por isso é passível de anulação.

    Na alternativa A, o depósito do montante integral é forma suspensiva, é um depósito inibitório de ação fiscal. "Ele assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse crédito pela Fazenda Pública, caso saia vitorioso da discussão, como também garante ao sujeito passivo que, logrando sucesso na sua demanda, obtenha a restituição do valor depositado, sem sujeitar-se ao sistema de pagamento por precatório."

    Letra B, os institutos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias.

    Diferentemente da moratória (que pode ser parcelada), o parcelamento não exclui juros e multas (erro da C) .

    Na E, trocou o conceito de remissão (perdão da dívida), que modalidade de extinção do crédito tributário.

  • "OBRIGAÇÕES ASSESSÓRIAS"

    Meus olhos sangram

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.


    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O depósito do montante integral do tributo não é modalidade de suspensão do crédito tributário.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;


    B) Os casos de suspensão do crédito tributário arrolados pelo Código Tributário Nacional dispensam o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 151. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    C) Em qualquer caso, o parcelamento do crédito tributário exclui a incidência de juros e multas.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.


    D) A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

    I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

    II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

    Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.


    E) A remissão é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IV - remissão;


    Gabarito do Professor: Letra D.