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C.F. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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Entenda a explicação completa sobre essa parte da CF na explicação do Prof. Francisco.
https://www.youtube.com/watch?v=E_eVLdpBhbE
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GAB: B
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns , se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República NÃO estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, NÃO pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
A persistência é o caminho do êxito.
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OBS: O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POLÍTICO NÃO SE APLICA AOS GOVERNADORES (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA) E PREFEITOS (NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL).
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GABARITO: LETRA B
A) o Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.
Art. 86, § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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B) admitida a acusação contra o Presidente, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
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C) o Presidente da República, na vigência de seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, desde que se configurem como crimes hediondos.
Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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D) nas infrações comuns, antes da prolação da sentença condenatória pelo STF, o Presidente da República estará sujeito a prisão, desde que autorizada por decisão de dois terços do Plenário.
Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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E) se decorrido o prazo de noventa dias da suspensão do Presidente de suas funções e o julgamento não estiver concluído, cessará automaticamente o afastamento do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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GABARITO - B
A) o Presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, após a instauração do processo pela Câmara dos Deputados.
Nas infrações penais comuns: Recebimento da denúncia ou queixa pelo Supremo
Nos crimes de responsabilidade: Após a instauração do processo pelo Senado Federal
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B) admitida a acusação contra o Presidente, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Informação adicional:
Apesar de divergir da doutrina, o STF possui entendimento no sentido de que o a decisão da Câmara autorizando o impeachment não vincula o Senado , ou seja, Se o processo de impeachment for autorizado pela Câmara, o Senado não é obrigado a processar e julgar a Presidente.
A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".
Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988.
Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
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C) o Presidente da República, na vigência de seu mandato, pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções, desde que se configurem como crimes hediondos.
Art. 86, § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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D) nas infrações comuns, antes da prolação da sentença condenatória pelo STF, o Presidente da República estará sujeito a prisão, desde que autorizada por decisão de dois terços do Plenário.
Art. 86, § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
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E) se decorrido o prazo de noventa dias da suspensão do Presidente de suas funções e o julgamento não estiver concluído, cessará automaticamente o afastamento do Chefe do Poder Executivo.
Art. 86, § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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BONS ESTUDOS!
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Gab b!!
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
SUSPENSÃO:
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.