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ID
5371798
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, prevê que o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. A propósito da contratação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C".

    Eis o artigo 6º do Decreto 6017/2007:

    Art. 6  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada. (LETRA A)

    § 2  A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos.

    § 3  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral. (LETRA B)

    § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente. (LETRA C)

    § 5  No caso previsto no § 4 deste artigo, a ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral.

    § 6  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público. (LETRA D)

    § 7  É dispensável a ratificação prevista no caput deste artigo para o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público, de forma a poder assumir todas as obrigações previstas no protocolo de intenções.

  • GAB:C - (Decreto 6017/2007)

    A) ERRADO - Art. 6  § 1  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    B) ERRADO - Art. 6  § 3  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, CASO JÁ CONSTITUÍDO o consórcio público, pela assembléia geral.

    C) CERTO -Art. 6  § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    D) ERRADO -Art. 6  § 6  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público

    E) ERRADO -Art. 7   § 3  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

  • Eis os comentários acerca de cada uma das opções:

    a) Errado:

    Esta alternativa viola, a um só tempo, o teor do art. 6º, §§1º e 2º, do Decreto 6.017/2007, que ora transcrevo:

    "Art. 6o  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1o  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada

    § 2o  A ratificação pode ser realizada com reserva que deverá ser clara e objetiva, preferencialmente vinculada à vigência de cláusula, parágrafo, inciso ou alínea do protocolo de intenções, ou que imponha condições para a vigência de qualquer desses dispositivos."

    b) Errado:

    Na realidade, se o consórcio público já tiver sido constituído, a admissão do ente no consórcio ficará condicionada à aprovação das reservas não mais por cada um dos outros subscritores, individualmente, mas sim pela assembleia geral do consórcio, na forma do art. 6º, §3º, do Decreto acima indicado. Confira-se:

    "Art. 6º (...)
    § 3o  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, caso já constituído o consórcio público, pela assembléia geral."

    Logo, a expressão "independentemente de já ter sido constituído o consórcio público", que consta da parte final da assertiva, torna equivocado seu teor.

    c) Certo:

    Esta afirmativa está em conformidade com a norma do art. 6º, §4º, do referido Decreto, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6º (...)
    § 4o  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente."

    d) Errado:

    Esta proposição agride diretamente o teor do art. 6º, §6º, do Decreto 6.017/2017:

    "Art. 6º (...)
    § 6o  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público.'

    e) Errado:

    Em arremate, este item não se coaduna com a norma do art. 7º, §3º, do mencionado Decreto, que admite, sim, que haja disposição em contrário do protocolo de intenções. No ponto, é ler:

    "Art. 7º (...)
    § 3o  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores."


    Gabarito do professor: C

  • GAB:C - (Decreto 6017/2007)

    A) ERRADO - Art. 6  § 1  A recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada.

    B) ERRADO - Art. 6  § 3  Caso a lei mencionada no caput deste artigo preveja reservas, a admissão do ente no consórcio público dependerá da aprovação de cada uma das reservas pelos demais subscritores do protocolo de intenções ou, CASO JÁ CONSTITUÍDO o consórcio público, pela assembléia geral.

    C) CERTO -Art. 6  § 4  O contrato de consórcio público, caso assim esteja previsto no protocolo de intenções, poderá ser celebrado por apenas uma parcela dos seus signatários, sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente.

    D) ERRADO -Art. 6  § 6  Dependerá de alteração do contrato de consórcio público o ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do consórcio público

    E) ERRADO -Art. 7   § 3  Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.