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Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; (Letra C)
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; (Letra A)
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (Letra B)
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; (Letra E)
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; (Letra D)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Gab C
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Essa questão fez uma lambança entre os princípios e os objetivos do PNMA, vejamos:
A - planejamento e avaliação do sistema nacional de informações sobre o meio ambiente. Falso, pois não tem essa previsão, o que tem é o princípio do Ill que fala sobre planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
B - compatibilização do desenvolvimento econômico- -social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Falso, pois não é princípio, mas sim um objetivo do PNMA, disposto no I, art.4 da lei 6938;
C - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar. Verdadeiro, de acordo com o II do art.2 da lei 6938;
D - restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização e disponibilidade sustentáveis. Falso, pois não é princípio, mas sim um objetivo do PNMA, disposto no VI, art.4 da lei 6938;
E - garantia da prestação de informações periódicas relativas ao meio ambiente. Falso, pois não é princípio, mas sim um objetivo do PNMA, disposto no V, art.4 da lei 6938
Responder
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MNEMÔNICO QUE APRENDI AQUI NO QC E QUE SEMPRE ME AJUDA NESSAS QUESTÕES. SALVEM!
PRINCÍPIOS PNMA
"EDU PLANEJOU ACOMPANHAR o RA no ProCon para PROTEGER e INCENTIVAR AÇÃO de RECUPERAÇÃO"
- EDU (Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.)
- PLANEJOU (Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais)
- ACOMPANHAR (acompanhamento do estado da qualidade ambiental)
- RA (racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar)
- Pro (proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas)
- Con (controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras)
- PROTEGER (proteção de áreas ameaçadas de degradação)
- INCENTIVAR (incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais)
- AÇÃO (ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo)
- RECUPERAÇÃO (recuperação de áreas degradadas)
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PRINCÍPIOS = PAREI PRA PC
P - PROTEÇÃO dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
A - AÇÃO governamental na manutenção do equilíbrio ecológico...
R - RECUPERAÇÃO de áreas degradadas
E - EDUCAÇÃO ambiental a TODOS os níveis de ensino, INCLUSIVE a educação da comunidade...
I - INCENTIVO ao estudo e à pesquisa de tecnologias...
P - PROTEÇÃO de áreas ameaçadas de degradação
R - RACIONALIZAÇÃO do uso do solo, do subsolo, da água e do ar
A - ACOMPANHAMENTO do estado da qualidade ambiental
P - PLANEJAMENTO e fiscalização do uso dos recursos AMBIENTAIS
C - CONTROLE e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
OBJETIVOS = PEDI CDD (3)
P - PRESERVAÇÃO e restauração dos recursos ambientais...
E - ESTABELECIMENTO de padrões de qualidade ambiental...
D - DESENVOLVIMENTO de pesquisas e de tecnologias nacionais...
I - IMPOSIÇÃO ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados...
C - COMPATIBILIZAÇÃO do desenvolvimento econômico-social...
D - DIFUSÃO de tecnologias...
D - DEFINIÇÃO de áreas prioritárias...
Dica pra não confundir as letras Ps:
PreserVação é de objetiVos
ProteÇão e Planejamento é de prinCípios
Penalidade é instrumento