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ID
5371837
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição e decadência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    a) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    b) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    d) Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    e) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A título de complementação...

    -Regras quanto à prescrição: se o titular do direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Prescrição constitui um benefício a favor do devedor diante da necessidade do mínimo de segurança jurídica nas relações negociais.

    -Na prescrição, ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica p/ solucioná-lo.

    -Início da contagem do prazo prescricional – STJ vem adotando a teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.

    -Súmula 278, STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

    -É admitida a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, ou seja, o devedor. Pode ser expressa ou tácita.

    -Prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes. 

    -Prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (devedor ou qualquer outro interessado). Ex: pode ser alegada em sede de apelação, ainda que não alegada em contestação, conforme já decidiu o STJ.

    -Prescrição intercorrente nas ações de execução – esfera do direito tributário.

    -Como o reconhecimento da prescrição é de ofício, esta constitui matéria de ordem pública? Divergência. Alguns entendem que sim e outros não.

    -Alguém cobra judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a decisão inicial do juiz?

    1ª solução: julga extinta ação com resolução do mérito;

    2ª solução: determina a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição.

    -Enunciado JDC: A decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

    -A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida. No impedimento e na suspensão o prazo NÃO começa (impedimento) ou para (suspensão) e depois continua de onde parou. Já na interrupção o prazo para e volta ao início.

    -Arts. 197 e 201, CC.

    -Casos de interrupção da prescrição, esses envolvem condutas do credor ou do devedor. Interrupção só ocorre uma vez. Art. 202.

    -Prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    -Caso de interrupção da prescrição em prejuízo do devedor principal, esta também atingirá o fiador. (princípio da gravitação jurídica).

    -Regras quanto à decadência: perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício.

    -Decadência pode ter origem na lei (decadência legal) ou na autonomia privada (decadência convencional).

    -Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    -Decadência LEGAL: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz; não pode ser renunciada pela parte.

    -Decadência convencional: NÃO pode ser reconhecida pelo juiz; pode ser renunciada após a consumação. 

    Fonte: Direito civil - Tartuce

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    b) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    c) ERRADO: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    d) ERRADO: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    e) CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Gab. E

    ➵ DIRETO AO PONTO 

    A) Renúncia da Prescrição só terá validade depois que ela se consumar; 

    B) Prazos prescricionais NÃO podem ser alterados por acordo das partes;

    C) Nos casos em que a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 ANOS;

    D) A Decadência NÃO admite suspensão nem Interrupção de prazos, exceto em relação aos absolutamente incapazes - art 208CC.

    E) Gabarito

    Bons Estudos!

  • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício

    A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional

    Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.

    A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.

    Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).

    Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)

    A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)

    Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz

    A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor

    A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).

    Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.

    Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • A questão é sobre decadência e prescrição.

    A) Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica.

    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período de tempo determinado em lei. Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).

    Diz o legislador, no art. 191 do CC, que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).

    A parte final da assertiva está em harmonia com o art. 209 do CC: “É nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se, desta forma, que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreta;


    B) De acordo com o art. 192 do CC, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício. Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.


    Por fim, não custa lembrar que o prazo decadencial pode ser legal ou convencional, sendo, neste último caso, estabelecido pelas partes no negócio jurídico (art. 211). Exemplo: o prazo de garantia dado pelo vendedor em benefício do comprador, previsto no art. 446 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 779). Incorreta;


    C) De fato, dispõe o legislador, no art. 205 do CC, que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC).


    Acontece que, de acordo com o art. 179 do CC, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Incorreta;



    D) Segundo o art. 198 do CC, “também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra".


    Não correrá a prescrição
    contra o absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Logo, a contagem do prazo só tem início quando completar 16 anos de idade. Cuidado, pois o prazo não correrá contra o absolutamente incapaz, mas a favor sim.

    No mais, não custa lembrar que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente" (art. 195 do CC). Incorreta;


    E) A primeira parte da assertiva está em harmonia com o art. 193 do CC: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que seja alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhecê-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II).


    A segunda parte está em consonância com o art. 210 do CC: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". isso significa que não poderá conhecer, de ofício, a decadência convencional. Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Art. 179 do CC, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato"

  • GABARITO: LETRA E

    A) A renúncia da prescrição só valerá sendo feita sem prejuízo de terceiro, e antes de se consumar; é nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    .

    B) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes; as partes podem estabelecer os prazos da decadência convencional.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    .

    C) A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor; nos casos em que a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quatro anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    .

    D) Não corre a prescrição contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; não corre a decadência contra o relativamente incapaz.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3; (absolutamente incapazes)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Logo, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes. Aos relativamente incapazes correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.

    .

    E) A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita; não pode o juiz, de ofício, conhecer da decadência convencional.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. (decadência legal)

    Assim, o juiz não pode, de ofício, conhecer da decadência convencional.