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O artigo 24 da Lei Complementar 101/2000 trata sobre o controle das despesas com a seguridade social. Nele há a remissão ao artigo 17 da mencionada Lei Complementar, com as devidas ressalvas do seu parágrafo 1º. Ademais, no artigo 24 faz-se a remissão ao art. 17 que por sua vez, remete-se o artigo 16, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se lê abaixo:
"Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Gab. D
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, devemos atentar que se trata de uma despesa obrigatória
de caráter continuado cujo conceito é apresentado no art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
Atentem também que a questão apresenta o caso de aumento despesa
obrigatória de caráter continuado que dispensa a compensação referida no art.
17 da LRF:
"Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de
custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento
de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de
habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de
preservar o seu valor real".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. É correto afirmar, com base na legislação
nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao
benefício, é condição inafastável a estimativa de impacto do reajuste no ano em
que deva entrar em vigor e nos DOIS (não é três) anos subsequentes segundo
o art. 16 da LRF:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".
b) ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa
essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço,
a fim de preservar o seu valor real.
c) ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa
essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço,
a fim de preservar o seu valor real.
d) CORRETO. Realmente, com base na legislação nacional, que, para
que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é
condição inafastável a existência de dotação orçamentária em montante
suficiente e o prévio empenho da despesa segundo os arts. 59 e 60 da Lei
4.320/64:
“Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos
créditos concedidos.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
E) ERRADO. Não existe essa determinação na LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, devemos atentar que se trata de uma despesa obrigatória de caráter continuado cujo conceito é apresentado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".
Atentem também que a questão apresenta o caso de aumento despesa obrigatória de caráter continuado que dispensa a compensação referida no art. 17 da LRF:
"Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real".
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Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. É correto afirmar, com base na legislação nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é condição inafastável a estimativa de impacto do reajuste no ano em que deva entrar em vigor e nos DOIS (não é três) anos subsequentes segundo o art. 16 da LRF:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".
b) ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
c) ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
d) CORRETO. Realmente, com base na legislação nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é condição inafastável a existência de dotação orçamentária em montante suficiente e o prévio empenho da despesa segundo os arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64:
“Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".
E) ERRADO. Não existe essa determinação na LRF.