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ID
5371855
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Município “A” possui legislação devidamente aprovada há anos na qual prevê benefício assistencial a famílias em condição de pobreza extrema. A legislação em questão prevê que anualmente o valor do benefício seja reajustado a fim apenas de preservar o seu valor real. É correto afirmar, com base na legislação nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é condição inafastável

Alternativas
Comentários
  • O artigo 24 da Lei Complementar 101/2000 trata sobre o controle das despesas com a seguridade social. Nele há a remissão ao artigo 17 da mencionada Lei Complementar, com as devidas ressalvas do seu parágrafo 1º. Ademais, no artigo 24 faz-se a remissão ao art. 17 que por sua vez, remete-se o artigo 16, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se lê abaixo:

    "Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do , atendidas ainda as exigências do art. 17.        

    § 1 É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    Gab. D

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, devemos atentar que se trata de uma despesa obrigatória de caráter continuado cujo conceito é apresentado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.  
    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".


    Atentem também que a questão apresenta o caso de aumento despesa obrigatória de caráter continuado que dispensa a compensação referida no art. 17 da LRF:

    "Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. 
    § 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real".

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    a)  ERRADO. É correto afirmar, com base na legislação nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é condição inafastável a estimativa de impacto do reajuste no ano em que deva entrar em vigor e nos DOIS (não é três) anos subsequentes segundo o art. 16 da LRF:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".

    b) ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.


    c)  ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.


    d) CORRETO. Realmente, com base na legislação nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é condição inafastável  a existência de dotação orçamentária em montante suficiente e o prévio empenho da despesa segundo os arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64:

    “Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.    
    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".


    E) ERRADO. Não existe essa determinação na LRF.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Primeiramente, devemos atentar que se trata de uma despesa obrigatória de caráter continuado cujo conceito é apresentado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal: 

    "Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.  

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa".

    Atentem também que a questão apresenta o caso de aumento despesa obrigatória de caráter continuado que dispensa a compensação referida no art. 17 da LRF:

    "Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. 

    § 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:

    I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;

    II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

    III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real".

  • Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    a)  ERRADO. É correto afirmar, com base na legislação nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é condição inafastável a estimativa de impacto do reajuste no ano em que deva entrar em vigor e nos DOIS (não é três) anos subsequentes segundo o art. 16 da LRF:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:        

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes".

    b) ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    c)  ERRADO. Segundo o art. 24 da LRF, a situação em questão dispensa essa exigência por se tratar de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.

    d) CORRETO. Realmente, com base na legislação nacional, que, para que possa ser concedido e pago o referido reajuste anual ao benefício, é condição inafastável a existência de dotação orçamentária em montante suficiente e o prévio empenho da despesa segundo os arts. 59 e 60 da Lei 4.320/64:

    “Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.    

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho".

    E) ERRADO. Não existe essa determinação na LRF.