A resposta está na Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
[...]
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
LRF - LC 101/2000.
Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (LETRA D)
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (LETRA A)
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (LETRA B)
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. (LETRA E)
§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
A operação de
crédito por antecipação de receita - ARO destina-se a atender uma insuficiência
de caixa durante o exercício financeiro. Costuma ocorrer logo no início do
exercício financeiro ou quando há uma queda momentânea na arrecadação. O ente
federativo antecipa, junto às instituições financeiras, parte da arrecadação
que foi prevista, mas ainda não foi arrecadada.
O art. 38 da LRF
apresenta alguns requisitos para concessão da ARO:
LC 101, Art. 38. A operação de crédito por antecipação
de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início
do exercício;
II - deverá ser liquidada,
com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada
ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos
que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir
operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.
Feita a introdução necessária, passemos à análise
das alternativas:
A) ERRADO. A operação
de crédito por antecipação de receita não pode ser programada para o ano
seguinte. Caso efetivada, a ARO deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, conforme exigência
do art. 38, II, da LRF.
B) CERTO. A Lei de Responsabilidade
Fiscal proíbe a contratação de ARO no último ano de mandato de Prefeito
Municipal em seu art. 38, IV, “b", já transcrito.
C) ERRADO. Como já vimos, por
tratar-se de último ano de mandato, a ARO não poderá ser financiada. Ademais, a
assunção direta de compromisso com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços,
mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito é equiparada a operação
de crédito e vedada pelo art. 37, III, da LRF.
D) ERRADO. A contrário do que
consta na alternativa, a legislação só permite a contratação de AROs após dez
dias do início do exercício, conforme art. 38, I, da LRF.
E) ERRADO. Para escolha da
instituição financeira exige-se um processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central do Brasil.
LC 101, Art. 38,
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por
Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo
competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Gabarito do Professor: B
Gabarito: Letra B
Contratação de Operação de crédito por ARO:
► Poderá ser contratada de 10/01 até 10/12 (devendo ser totalmente liquidada até esta data);
► Não será contratada se forem cobradas outras taxas que não sejam os juros da operação;
► Não poderá ser realizada se houver outra ARO ainda não resgatada;
► Não poderá ser contratada no último ano do mandato do chefe do executivo.