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ID
5371858
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito “X” está iniciando seu último ano de mandato e concorre a reeleição. Logo no primeiro dia do ano, ele é avisado, em reunião, pelo Secretário de Finanças, da ausência de recursos em caixa para pagamento da folha salarial do mês de fevereiro, embora haja a expectativa de receitas suficientes ao longo dos meses seguintes para que o orçamento anual esteja em equilíbrio, tratando-se de um descasamento temporário entre receitas e despesas. Diante disso, o Secretário sugere ao Prefeito a contratação de uma operação de Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) no mês de fevereiro, com vencimento já no mês de agosto, ou seja, antes das eleições. O Procurador Geral do Município, que também estava presente à reunião, então intervém e aconselha o Prefeito, em conformidade com a legislação nacional sobre o tema, a

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    [...]

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • LRF - LC 101/2000.

    Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; (LETRA D)

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; (LETRA A)

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (LETRA B)

    § 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

    § 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. (LETRA E)

    § 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • A operação de crédito por antecipação de receita - ARO destina-se a atender uma insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Costuma ocorrer logo no início do exercício financeiro ou quando há uma queda momentânea na arrecadação. O ente federativo antecipa, junto às instituições financeiras, parte da arrecadação que foi prevista, mas ainda não foi arrecadada.

    O art. 38 da LRF apresenta alguns requisitos para concessão da ARO:

    LC 101, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas:


    A) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de receita não pode ser programada para o ano seguinte. Caso efetivada, a ARO deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, conforme exigência do art. 38, II, da LRF.


    B) CERTO. A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a contratação de ARO no último ano de mandato de Prefeito Municipal em seu art. 38, IV, “b", já transcrito.


    C) ERRADO. Como já vimos, por tratar-se de último ano de mandato, a ARO não poderá ser financiada. Ademais, a assunção direta de compromisso com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito é equiparada a operação de crédito e vedada pelo art. 37, III, da LRF.


    D) ERRADO. A contrário do que consta na alternativa, a legislação só permite a contratação de AROs após dez dias do início do exercício, conforme art. 38, I, da LRF.


    E) ERRADO. Para escolha da instituição financeira exige-se um processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    LC 101, Art. 38, § 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.



    Gabarito do Professor: B


  • Gabarito: Letra B

    Contratação de Operação de crédito por ARO:

    ► Poderá ser contratada de 10/01 até 10/12 (devendo ser totalmente liquidada até esta data);

    ► Não será contratada se forem cobradas outras taxas que não sejam os juros da operação;

    ► Não poderá ser realizada se houver outra ARO ainda não resgatada;

    ► Não poderá ser contratada no último ano do mandato do chefe do executivo.