LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (Institui o Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
GAB: Certo
Cuida-se de questão para cuja solução deve-se aplicar o disposto no art. 147, IV, da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, que abaixo reproduzo para maior comodidade do prezado leitor:
"Art.
147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados
pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os
exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser
realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores,
respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e
em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho
profissional, conforme regulamentação do Contran:
(...)
IV
- de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;"
Assim sendo, por expressa imposição legal, está correto sustentar a necessidade de o candidato à habilitação se submeter a exames que abarquem noções de primeiros socorros.
Gabarito do professor: CERTO