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A preferência, no caso da rotatória, será de quem já estiver nela. Já em fluxos que se cruzam, terá prioridade quem estiver na DIREITA do condutor.
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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de LOCAL NÃO SINALIZADO, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de RODOVIA, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de ROTATÓRIA, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos DEMAIS CASOS, o que vier pela direita do condutor;
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O exame adequado da presente questão demanda o acionamento da norma do art. 29, III, "b", da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, que a seguir transcrevo:
"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá
às seguintes normas:
(...)
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
a)
no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por
ela;
b)
no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c)
nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;"
Desta forma, considerando que a preferência, na verdade, pertence ao veículo que já estiver circulando pela rotatória, está errado sustentar que seria daquele que vier pela esquerda do condutor, tal como foi aduzido pela Banca.
Gabarito do professor: ERRADO
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Pra começar, acredito eu, o erro inicialmente é a questão fazer referência ao CNT (que não existe mais); pois estamos sobre a vigência do CTB.
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No caso da rotatória, aquele que estiver circulando por ela.