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Art. 127
O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
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CERTO
CTB > ARTIGO 127
RESOLUÇÃO 661 - A TÍTULO DE CURIOSIDADE.
“Art. 6º-A O veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de ‘frota desativada’ automaticamente na Base de Índice Nacional – BIN, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
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A questão versa sobre o tópico do CTB Registro de veículos.
O item é cópia do parágrafo único do art. 127, que estabelece: efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores).
Gabarito: certo.
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certa
CTB
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 6º-E. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal são responsáveis por manter constante atualização das bases estaduais, através do Sistema RENAVAM, e da Base de Índice Nacional - BIN."
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CERTO
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Obs.: Placa também não poderá ser reaproveitada: Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.