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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
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Condutor + acidente com vítima -->Gravíssima e SDD
Condutor passando pelo local + acidente com vítima + pedido do policial para ajudar ---> Grave
Condutor + acidente sem vítima --> Média
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Os crimes é o seguinte:
Condutor responsável pelo acidente + lesão corporal/ homicídio culposo + omissão de socorro --> Lesão corporal culposa/Homicídio culposo majorado ( 1/3 ATÉ a 1/2
Condutor envolvido no acidente( sem ser o responsável) + omissão de socorro ---> Omissão de socorro do CTB( art. 304)
Condutor/pedestres/ciclistas+ passando pelo local sem estar envolvido + omissão de socorro --> Omissão de socorro do CP
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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
GABARITO; CERTO
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DEIXAR CONDUTOR ASSOCIANDA A PALAVRA VÍTIMA , TEREMOS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS, GRAVES E MÉDIAS.
> GRAVÍSSIMAS - COM VÍTIMA ASSOCIADA AS PALAVRAS: SOCORRO + ADOTAR PROVIDÊNCIAS + PRESERVAR LOCAL + IDENTIFICAR-SE A POLICIAL + PRESTAR INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ÚNICAS QUE PREVEÊM MULTA VEZES CINCO + SDD + RECOLHIMENTO.
>GRAVE - COM VÍTIMA ASSOCIADA A PALAVRA PRESTAR SOCORRO + QUANDO SOLICITADO.
APENAS MULTA.
> MÉDIA - SEM VÍTIMA ASSOCIADA A PALAVRA DEIXAR DE ADOTAR REMOÇÃO DO VEÍCULO + PARA ASSEGURAR A SEGURANÇA DO TRÂNSITO
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Questão sobre Infrações, mais precisamente a do art. 176.
Todas as situações de infrações de acidente com vítima em que o condutor está envolvido são gravíssimas (cinco vezes), com suspensão do direito de dirigir e recolhimento da habilitação.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Gabarito do professor: certo.