Cara sobre o ponto 1 que você falou, não é pacifico na doutrina, tanto que no manual de Direito Penal que estudo, Guilherme de Souza Nucci fala:
´´ A denominada violência imprópria – forma de redução da capacidade de
resistência da vítima por meios indiretos, como ministrando droga para sedar quem se
pretende roubar – também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento
posterior. Na essência, adjetivar a violência como imprópria, em nosso entendimento,
não é correto. Quando alguém reduz a capacidade de resistência da vítima por meios
físicos indiretos encaixa-se justamente na hipótese prevista no art. 217-A, § 1.º, parte
final, do CP (“por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”). É violência
contra a pessoa do mesmo modo que a física exercida de maneira direta. Tanto é
verdade o que se sustenta que a utilização da denominada violência imprópria
provoca o surgimento do roubo e não do furto, em caso de subtração por tal meio.
Logo, é crime violento;``