GAB: C
a) Atos comissivos não podem ser enquadrados como infrações disciplinares. (ERRADA)
Justificativa:
"Art. 187. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei Complementar."
b) Os antecedentes funcionais do servidor não podem ser considerados na aplicação das sanções disciplinares. (ERRADO)
Justificativa:
"Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II – os danos causados para o serviço público;
III – o ânimo e a intenção do servidor;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor."
c) Em face do exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde penal, civil e administrativamente. (CERTO)
Justificativa:
"Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."
d) A ação disciplinar prescreve em cinco anos, quando a penalidade a ser aplicada for de advertência, suspensão ou demissão. (ERRADO)
Justificativa:
"Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:
I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – dois anos, quanto à suspensão;
III – um ano, quanto à advertência."
e) A recusa de fé a documento público é classificada como uma infração média. (ERRADO)
Justificativa:
"Art. 190. São infrações leves:
VI – recusar fé a documento público;"
Fiquem na paz! (: