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Eu acredito que a afirmação esteja correta. A questão diz desde que não seja reincidente, não está falando sobre o prazo.
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aonde está o erro na questão??? oxi...
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Aqui estar o erro: "não seja reincidente na infração que originou a penalidade".
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Não entendi o raciocínio da afirmativa, pois se ele não foi reincidente, então deve ser este o período de suspensão.
Alguém pode me explicar a questão?
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Reincidente na suspensão e não na infração que originou a penalidade. 1º SUSPENSÃO: 1 a 12 meses. 2º SUSPENSÃO: 6 a 24 meses.
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Vejo varios erros. segue os erros:
- o periodo é de 1 mes ha 12 meses. e nao de 1 mes a um ano. que é diferente
- nao basta ser reiscidente, tem que ser reiscidente em 12 meses. é condiçao
alguns estao dizendo que a reiscidencia é na suspenção e nao na infração. confesso, mesmo assintindo aulas e lendo o livro do macedo, alem do ctb e rsoluções, nao é claro isso.
bom, acredito que seja reiscidencia na suspenção, pelo que da pra nota na redação do ctb
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Calma aí, galera!!! Vamos lá, artigo 261 novamente:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Ok? Existem casos de suspensão expressos nas infrações, bonitinho. São eles os tratados na questão.
Se cometemos uma infração como a do artigo 165, somos suspensos por um paríodo que varia entre 1 e 12 meses, daí ficamos "pendurados" por MAIS 12 meses, andando no sapatinho. Se houver cometimento de mesma infração, aí a coisa fica pior: 6 meses a 2 anos.
O erro da questão foi não ter colocado o período de 12 meses.
Questão certinha, tranquila, né não?
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Se for qualquer infração o período é outro, sendo a 2º infração igual a 1º ou não
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Vou colocar meu humilde entendimento de maneira clara:
Suspensão de 1 mês a 12 meses, ok, tudo certo
Após esse período ele volta a dirigir.
Do dia que ele volta a dirigir até completar 12 meses
ele não pode cometer qualquer infração com penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Caso o faça ele será reincidente e a suspensão será de 6 meses a 24 meses.
Portanto, estamos falando sobre reincidência no período de 12 meses em qualquer infração
com penalidade de suspensão de dirigir, não precisa ser a mesma infração, só a penalidade.
Vamo que vamo!
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Realmente a questão está errada por dois motivos a primeira proque não especificou o prazo de recindência que é doze mesesa partir da última infração e segundo que a Lei não especifica que tem que ser na mesma infração, pode ser por outra qualquer independente do tipo de infração.
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Realmente está errada a questao.
Creio que o erro esta na falta de: "... nao seja reincidente na infração que originou a penalidade PELO PERIODO DE 12 MESES DA ULTIMA INFRAÇÃO."
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Por favor pessoal, não confundam as coisas. A lei fala claramente "pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano". Nada se fala em 12 meses.
Fiquemos atentos à lei. Algumas organizadoras fazem pegadinahs com esses dados.
Força e Fé.
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ERRADA
Pela redação da resolução 182 (embora um pouco confusa) a reincidência é na penalidade de suspenção, e não na infração que originou a penalidade.
Veja:
II - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses:
Na hora de aplicar a penalidade, a autoridade observará o "dá a grana"
Dá - danos
a - antecedentes
Grana - gravidade
Observados os seguintes critérios:
1ª vez
GGX1- 1 a 3 meses
GGX3- 2 a 7 meses
GGX5- 4 a 12 meses
Reincidência
GGX1- 6 a 10 meses
GGX3- 8 a 16 meses
GGX5- 12 a 24 meses
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Corrigindo a questão:
O período de suspensão do direito de dirigir pode variar de 1 mês a 1 ano, desde que o motorista não seja reincidente na suspensão no perríodo de 12 meses.
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GAB: ERRADO. PENSEI DA SEGUINTE FORMA:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Podemos inferir com a simples leitura da lei que não há a descrição: desde que o motorista não seja reincidente na infração que originou a penalidade, razão pela qual a assertiva está errada. O legislador não especificou a natureza da infração, por isso não é necessária a reincidência específica mencionada na questão.
Bons Estudos!!!
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ERRADA
Esta afirmativa está errada porque
O período de suspensão do direito de dirigir pode variar de 1 mês a 1 ano, desde que o motorista não seja reincidente na infração que originou a penalidade.
O motorista não pode ser reincidente nos próximos doze meses e cometer mais 20 pontos, pois aí ele estará novamente suspenso do direito de dirigir entre 6 meses até dois anos.
A questão aí não é o cometimento da infração mas a reincidência da SUSPENSÃO.
CTB
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN
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gABARITO: CERTO
O SITE QC QUE ESTA BOBEANDO!!!
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A questão está quase certa se nao fosse a reicidencia na infração, teria q ser reincidente na pontuação.
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, NO CASO DE REINCIDÊNCIA no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O erro não está em 1 ano. Pois 1 ano é o mesmo que 12 meses.
O erro está no trecho "na infração que originou a penalidade". Pois, não está presente tal citação no Art. 261 do CTB .
Portanto, julgamento do ítem: ERRADO!
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Pessoal ,acabei de olhar o site da Cespe e o Gabarito Definitivo é E.
PS: o Comentário do Pedro está perfeito e explica o erro da questão.
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Outra forma de raciocinar para resolver a questão, é pensar que o motorista pode, sim, reincidir na mesma infração, desde que, depois dos doze meses, e terá a mesma penalidade de suspensão...
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Pessoal,
A letra da lei, no seu Art. 261, fala no período de 1 mês até 1 ano, sendo que no caso de reincidência, num período de 12 meses, a suspenção é aumentada para o mínimo 6 meses até o máximo 2 anos.
Creio que o erro da questão se dá na omissão do período necessário para tal penalidade: 12 meses. E também na afirmação de que o condutor não deveria ser reincidente na "infração que originou a penalidade", pois em qualquer infração, desde que pressumido a reincidência, já seria configurado a pena de suspensão desde que no período já comentado.
Bons estudos à todos!
Que Deus os iluminem!
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A Cespe esta tão maliciosa que basta tirar uma palavra do texto da lei que o candidato erra a questão, depois será uma vírgula... O difícil é o mesmo lembrar de tantos detalhes.
Muita Força!
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Bom Acredito que erro esteja na omissão dos 12 meses De Reincidência ,pois vamos lá:
Um cidadão comete uma infração sabemos que o mesmo poderá ser penalizado de 1 mes a um ano, caso Reincida na tal Infração nos 12 meses Subsequentes, a penalidade poderá ser de 6 meses a 2 anos. até ai tudo bem. O problema é que a questão quando omite os 12 meses ela dá a entender que mesmo que o Cidadão cometa a INFRAÇÃO após o Prazo de 12 MESES da Reincidência, também Continuará sendo PENALIZADO na forma do artigo 261.
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Devemos pensar desta forma: desde que não seja reincidente em QUALQUER infração! (não somente na que originou a penalidade).
Abs, fé na missão.
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Acredito que esta questão deveria ser anulada, porque ela não está errada, está apenas incompleta.
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Suspensão do Direito de Dirigir
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que
o condutor atingir 20 pontos em infrações de trânsito. A duração da
penalidade será pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no
caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de
seis meses até o máximo de dois anos.
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a
penalidade e o curso de reciclagem. (Art. 261 do CTB).
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, também, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir para determinadas infrações, ainda que o condutor não atinja os 20 pontos em infrações de trânsito.A penalidade de suspensão será aplicada no prazo de 01 a 12 meses. AGORA, se o engraçadinho, cometer qualquer infração que seja prevista A SUSPENSÃO; A penalidade não pode ser mais a mesma né. VAI SER NO PRAZO DE 06 a 24 MESES.
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concordo com as explicações do colegas abaixo, mas quando é tratado em reincidência no CTB em todos os casos é 12 meses, não precisa falar que é de 12 meses, na minha opinião questão muito mal elaborada
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Aprendi que esta reincidência deve ser na penalidade e não na infração
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Nova redação
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput (quando atingir 20 pontos): de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput (nas infrações que prevêm a suspensão): de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
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SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR: (ATUALIZADO 2016-2017)
261: Atingir 20 pontos no período de 12 meses: 6 meses a 1 ano (no caso de reincidência [12 meses] = 8 meses a 2 anos
II- Transgredir às normas estabelecidas no CTB (cujas infrações preveem a suspensão de forma específica = 2 a 8 meses, salvo se já descrito na infração o prazo e no caso de reicidência [12 meses] = 8 a 18 meses
- Resumo para memorização:
I ) 20 pontos - > 12 meses = 6 meses a 1 ano. Reincidente ? 8 meses a 2 anos
II) Normas que preveem suspensão -> 2 a 8 meses. Reincidente? 8 a 18 meses.
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Questão Desatualiada!!
Suspensão do Direito de Dirigir.
Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.
VINTE pontos (61): SEIS meses a UM ano.
Reincidência (82): OITO meses a DOIS anos.
Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.
Transgressão (28): DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.
Reincidência (818): OITO a DEZOITO meses.
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Suspensão do Direito de Dirigir.
Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.
VINTE pontos (61): SEIS meses a UM ano.
Reincidência (82): OITO meses a DOIS anos.
Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.
Transgressão (28): DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.
Reincidência (818): OITO a DEZOITO meses.
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Decorou o telefone não tem erro: 6182-28818
Gab: Errado
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DESATUALIZADA!
A suspensão Administrativa do direito de dirigir pode ser posta de duas formas:
Na primeira, quando o agente tinge a pontuação máxima de 20 poNtos na CNH no prazo de 12 meses.
Na segunda, quando a própria penalidade estiver prevista nas transgressões disciplinares elencadas no CTB como infrações de trânsito.
Para o primeiro caso, a suspensão pode ter o prazo de 6 meses a 1 ano, caso o condutor seja reincidente, de 8 meses a 2 anos.
Para o segundo caso, a suspensão varia de 2 meses a 8 meses, e caso seja reincidente, de 8 a 18 meses.
Lembrando que ainda existe a supensão judicial ( penal) , nesse caso aplicada por um Juiz e variando de 2 meses a 5 anos. Cumpre-se essa medida após a saída do regime prisional. ARTIGO 293
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Decorou o telefone não tem erro: 6182-28818
6182 28818
6182 28818
6-1 8-2 - 2-8 8-18
Gab: Errado
Suspensão do Direito de Dirigir.
Prazo de Suspensão por atingir a CONTAGEM DE VINTE PONTOS.
VINTE pontos (61): SEIS meses a UM ano.
Reincidência (82): OITO meses a DOIS anos.
Prazo de Suspensão por TRANSGRESSÃO ÀS NORMAS.
Transgressão (28): DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.
Reincidência (818): OITO a DEZOITO meses.
Lembrando que:
ainda existe a supensão judicial (penal), nesse caso aplicada por um Juiz e variando de 2 meses a 5 anos. Cumpre-se essa medida após a saída do regime prisional. ARTIGO 293, CTB
Mais não digo. Haja!
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Lucas... eu ainda adicionaria como Prefixo no seu telefone,,, kkkk a Suspensão Penal !!!
025 - 6182 . 28818
de 2 a 5 anos
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Unificando os BIZUS (fodas) dos colegas acima:
TELEFONE DOS PRAZOS DA SUSPENSÃO
DDD (25) - 6182 -28.818
25 - supensão judicial (penal), nesse caso aplicada por um Juiz e variando de 2 meses a 5 anos.
6182 - Prazo de Suspensão por atingir a contagem de VINTE pontos.
(61): SEIS meses a UM ano.
(82) Reincidência: OITO meses a DOIS anos.
28818 - Prazo de Suspensão por Transgressão às Normas.
(28) Transgressão: DOIS a OITO meses, exceto para as infrações com prazo descrito.
(818) Reincidência: OITO a DEZOITO meses.
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Quando atingir 20 pontos: a meses a 1 ano... Reincidente 8 meses a 2 anos
transgressão às normas: 2 a 8 meses... Reincidente 8 a 18 meses. (quando a infração prever, obedece-se ao prazo da infração)
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, NO CASO DE REINCIDÊNCIA no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O erro não está em 1 ano. Pois 1 ano é o mesmo que 12 meses.
O erro está no trecho "na infração que originou a penalidade". Pois, não está presente tal citação no Art. 261 do CTB .
Portanto, julgamento do item: ERRADO!
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Gab. E
Suspensão do direito de dirigir (Prazos)
• Pontuação
- 6m a 12m (Primário)
- 8m a 24m (Reincidente)
• Infração
- 2m a 8m (Primário)
- 8m a 18m (Reincidente)
Exceto, Arts. 165, 165-A e 253-A: 12m
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Complementando o conhecimento:
Infrações com suspensão, sem prazo:
CTB 253-A; CTB 165; CTB 165-A .CTB 170 (ameaçar pedestres) ; CTB 173; CTB 174 ; CTB 175 (três últimos são os de corrida/disputa/competição/manobra - não vejo por que aprender estes em separado: são totalmente equiparados e com exatamente a mesma gravidade, penalidade, m. adm e até o efeito de cassação na reincidência); CTB 176 (condutas de omissão "PAPAI") ; CTB 210 (transpor bloqueio policial) ; CTB 218; (velocidade superior à máxima em 50%)
Prazo fixo de 12 meses:
165 (embriaguez); 165-A (recusa) e 253-A (interromper a via - "artigo dos caminhoneiros")
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6182-28-818
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MACETE:
TEL.: (25) 61 82 - 28 818
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SUSPENSÃO do direito de dirigir (Prazos):
Pontuação
Primário: 6 m a 1 ano
Primário Reincidente: 8 m a 2 anos
Infração
Primário: 2 m a 8 m
Primário Reincidente: 8 m a 18m
BIZU: FONE: 6182 – 28 818
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Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3o A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.
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Telefone da suspensão: (25) 6182-28818
___________________________________
Suspensão Penal (judicial): DDD 25
Por pontos: 6182
- sem reincid: 6m a 1 ano
- com reincid: 8 m a 2 anos
Infração específica: 28818
- Sem reincid: 2 meses a 8 meses
- Com reincid: 8 meses a 18 meses
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Telefone da suspensão: (25) 6182-28818
___________________________________
Suspensão Penal (judicial): DDD 25
Por pontos: 6182
- sem reincid: 6m a 1 ano
- com reincid: 8 m a 2 anos
Infração específica: 28818
- Sem reincid: 2 meses a 8 meses
- Com reincid: 8 meses a 18 meses