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ID
5373268
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Verdejante - PE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, é possível afirmar que o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público se verifica da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".

    Segundo o CTN, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem (Art. 187, Parágrafo único, CTN):

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Obs.: o dispositivo foi considerado NÃO-RECEPCIONADO pelo STF. Segundo a Corte, o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. E isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

    ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

    Como o comando da questão foi claro ("de acordo com o Código Tributário Nacional [...]"), ela não está desatualizada ou é nula.

  • Em complemento ao excelente comentário do colega Roger Vitório, vale destacar que o STF cancelou sua súmula 563, cujo texto segue abaixo:

    Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.

  • GABARITO: C

    Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;  

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;   

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • De acordo com o Código Tributário Nacional, é possível afirmar que o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público se verifica da seguinte forma:

    A

    Os Municípios recebem antes da União.

    B

    Os Territórios recebem antes dos Municípios.

    C

    A União recebe antes de Estados, Distrito Federal e Territórios.

    Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;  

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;   

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    D

    Os Municípios recebem antes dos Estados, do Distrito Federal e da União.

  • Questão desatualizada, visto que o concurso de preferências entre Fazendas (parágrafo único do art. 187 do CTN) foi declarado pelo STF como não recepcionado pela CF/88, de acordo com julgamento da ADPF 357.

  • Idib cobrando letra seca não-recepcionada.

  • A questão apresentada trata de conhecimento acerca do concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público conforme disposto ao CTN.

     

     

    A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

     

    A alternativa C encontra-se correta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    Todavia, devemos lembrar que o STF entende que o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. E isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.

    A alternativa D encontra-se incorreta. Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.




    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa C.


  • Cuidado com o comando da questão - De acordo com o Código Tributário Nacional...