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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
Segundo o CTN, o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem (Art. 187, Parágrafo único, CTN):
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Obs.: o dispositivo foi considerado NÃO-RECEPCIONADO pelo STF. Segundo a Corte, o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. E isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.
ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.
Como o comando da questão foi claro ("de acordo com o Código Tributário Nacional [...]"), ela não está desatualizada ou é nula.
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Em complemento ao excelente comentário do colega Roger Vitório, vale destacar que o STF cancelou sua súmula 563, cujo texto segue abaixo:
Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.
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GABARITO: C
Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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De acordo com o Código Tributário Nacional, é possível afirmar que o concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público se verifica da seguinte forma:
A
Os Municípios recebem antes da União.
B
Os Territórios recebem antes dos Municípios.
C
A União recebe antes de Estados, Distrito Federal e Territórios.
Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
D
Os Municípios recebem antes dos Estados, do Distrito Federal e da União.
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Questão desatualizada, visto que o concurso de preferências entre Fazendas (parágrafo único do art. 187 do CTN) foi declarado pelo STF como não recepcionado pela CF/88, de acordo com julgamento da ADPF 357.
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Idib cobrando letra seca não-recepcionada.
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A questão
apresentada trata de conhecimento acerca do concurso de preferência entre
pessoas jurídicas de direito público conforme disposto ao CTN.
A alternativa A encontra-se
incorreta. Nos
termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas
de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:
I
- União;
II
- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III
- Municípios, conjuntamente e pró rata.
A alternativa B encontra-se
incorreta. Nos termos do o concurso
de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público,
na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:
I
- União;
II
- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III
- Municípios, conjuntamente e pró rata.
A alternativa C encontra-se
correta. Nos
termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas
de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:
I
- União;
II
- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III
- Municípios, conjuntamente e pró rata.
Todavia,
devemos lembrar que o STF entende que o concurso de preferência entre os entes
federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários,
previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário
Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. E isso porque
ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a
definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da
União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios. ADPF 357/DF,
relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021.
A alternativa D encontra-se
incorreta.
Nos termos do o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na ordem prevista ao Art. 187, Parágrafo único:
I
- União;
II
- Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III
- Municípios, conjuntamente e pró rata.
Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa C.
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Cuidado com o comando da questão - De acordo com o Código Tributário Nacional...