-
GABARITO - B
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1 ).
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado
-
GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADO: "A posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, prevista no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/03, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, bem como as condutas equiparadas previstas no §1º do mesmo dispositivo legal, desde que atinentes a artefatos dessa natureza, ou seja, de uso restrito, não são mais considerados hediondos, funcionando o Pacote Anticrime, nesse ponto, como verdadeira novatio legis in melius daí por que o novo regramento deve retroagir em benefício de tais condenados" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Pacote Anticrime – Comentário à Lei 13.964/19 – artigo por artigo. 1ª Ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 429).
LETRA B – CERTO: Realmente, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei 8.072/90, é hediondo o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
LETRA C – ERRADO: Somente se resultar em morte.
LETRA D – ERRADO: A extorsão somente será hedionda nas seguintes hipóteses:
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
- Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
LETRA E – ERRADO: O crime de organização criminosa somente será considerado hediondo, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Por exemplo, será marcada pela a hediondez a ação de um grupo devidamente estruturado para a prática de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I).
-
Sobre a A:
- Depois do Pacote Anticrime: somente é crime hediondo o delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO.
- Não abrange mais os crimes posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
Ainda sobre o tema, Informativo 684 do STJ (HC 525.249-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020):
- O crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado não integra o rol dos crimes hediondos.
"(...) a Lei n. 13.964/2019 alterou a redação da Lei de Crimes Hediondos. Antes da vigência de tal norma, o dispositivo legal considerava equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Atualmente, considera-se equiparado à hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003".
OBS: A Lei 13.497/2017 acrescentou, na Lei de hediondos, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Sob a vigência da mencionada lei, o STJ decidiu que a hediondez abrangia todas as modalidades tipificadas no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (HC 460.910/PR - 09/10/2018). Por tal razão, de acordo com a decisão do STJ no Info 684:
"Acerca do assunto, esta Corte Superior, até o momento, afirmava que os Legisladores atribuíram reprovação criminal equivalente às condutas descritas no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e ao porte ou posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, equiparando a gravidade da ação e do resultado. Todavia, diante dos fundamentos ora apresentados, tal entendimento deve ser superado (overruling)".
-
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
C) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
-
Gabarito: B
A) ERRADA. O crime de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) não é crime hediondo. A Lei nº 8.072/1990 considera hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 1º, parágrafo único, II da Lei nº 8.072/1990);
B) CORRETA. Art. 1º, VIII da Lei nº 8.072/1990;
C) ERRADA. Apenas epidemia com resultado morte (art. 1º, VII da Lei nº 8.072/1990);
D) ERRADA. Apenas a extorsão qualificada pela restrição de liberdade da vítima, com resultado lesão corporal grave ou morte (art. 1º, III da Lei nº 8.072/1990 c/c art. 158 do CP); ATENÇÃO: a extorsão mediante sequestro e sua forma qualificada (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º) são crimes hediondos (art. 1º, IV da Lei nº 8.072/1990).
E) ERRADA. Apenas os crimes de organização criminosa quando direcionados à prática de crime hediondo ou equiparado (art. 1º, parágrafo único, V da Lei nº 8.072/1990).
-
Questão que buscou confundir o candidato com novidades legislativas.
A - Errado. o erro está em uso permitido, apenas é hediondo (vide art. 1, § único, inciso II da lei 8.072) se a arma for de USO PROIBIDO.
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
B - Correto. É o que dispõe o art. 1, inciso VIII: favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
C - Errado. O erro está em colocar "em todas as modalidades", o crime de epidemia só é hediondo quando tem resultado morte (art. 1, VII - epidemia com resultado morte).
D - Errado. O rol de crimes hediondos é TAXATIVO, ou seja, não se pode criar hipótese ali não prevista. Esse crime não está no rol de crimes hediondos, os únicos crimes de extorsão que são hediondos são os dois abaixo:
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (sequestro relâmpago), ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);
E - Errado. O erro consiste "em qualquer natureza", pois só é hediondo quando a org. criminosa praticar crimes hediondos ou equiparados (vide art. 1, § único, inciso V: o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.)
-
GABARITO - B
A) Equiparada a uso restrito
Uso restrito não é Hediondo.
Situações jurídicas com armas de fogo:
Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo; *
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro
*Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *
tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo
crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo
posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
___________________________________________________________
C) o crime de epidemia, COM RESULTADO MORTE
__________________________________________________________
D) CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO HEDIONDOS:
Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
Extorsão:
extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)
_--------------------------------------------------------------------------------------------------------
E) organizações criminosas. - direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
-
Gab b!
Crimes contra o patrimonio Hediondos - pacote anticrime:
Furto:
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A
Extorsão mediante sequestro (inteiro)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput , e §§ l , 2 e 3 );
Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
Extorsão: I - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); O crime de extorsão é dividido em duas modalidades. Uma é a simples, que não restringe liberdade de vítima. Neste caso ele não é considerado hediondo. Nem mesmo se resultar morte ou lesão. A extorsão tipificada como hediondo é somente se restringir a liberdade da vítima. Juntamente com suas duas qualificadoras (lesão grave e morte)
-
VIII - FAVORECIMENTO
• DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL
• DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL
• (art. 218-B, caput, e §§ 1o e 2o).
-
Letra B - hediondo o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
seja forte e corajosa.
-
Questão anulada pela banca. Justificativa: "Considerando-se não há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nem no Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."
Ainda assim, não entendi qual seria essa "ausência de pacificação" que levaria à anulação como fizeram.. a questão não é meramente letra de lei? Alguém consegue explicar o real problema dessa questão?
-
Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão:
"Considerando-se não há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nem no Supremo Tribunal Federal, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."
-
Alguém sabe o motivo da anulação dessa questão pela banca? Dá pra resolver, em tese, tranquilamente com base na lei seca. Por isso não entendi o motivo da anulação.
-
Essa banca está perdendo a credibilidade de vez. Além de fraudes e falta de organização, agora está anulando questões sem erro e deixando de anular as questões que deveriam ser anuladas.
-
Para quem está questionando a anulação por "falta de entendimento pacificado", a divergência está no item A. Segundo Renato Brasileiro, houve um equívoco técnico do legislativo, devendo-se interpretar "Posse Ou Porte Ilegal De Arma De Fogo De Uso Proibido, previsto no art. 16 DA LEI Nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003" como posso ou porte proibido + todas as hipóteses do artigo 16 darei 10.826. Por esse entendimento, suprimir ou alterar marca numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato( art 16, I), também é crime hediondo.