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Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.
A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.
No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.
Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.
Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. "Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa", declarou.
Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.
Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.
"Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais", concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.
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GABARITO: D (Estelionato "Majorado")
No caso em tela, Paulo obteve uma vantagem (de forma indevida, ilícita), em prejuízo à entidade de direito público (majorante), de forma fraudulenta.
IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STJ NÃO tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
- CP, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
- Pena - reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.
- § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
(INFORMATIVO 672)
Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020
- ATENÇÃO! (INFO 672) Apesar do julgado constar essa denominação ("qualificado"), o § 3º do art. 171 do CP não é uma hipótese de qualificadora mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado.
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Gabarito: D
Pra elucidar bem na mente de vocês...
O cidadão é médico concursado do INSS (por exemplo), chega no local de trabalho, bate o ponto e vai embora sem atender ninguém. Essa criatura cometeu crime?
Lógico!
E qual crime?
Estelionato majorado, na forma do art. 171, §3º do CP
Mas por uma "besteira" dessa o cara se sujar assim? Não se aplica o princípio da insignificância?
Não. Vejamos esse julgado do STJ...
- A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva. No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável. STJ. 5ª Turma. RHC 61.931/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2015.
Bons estudos!
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Paulo cometeu o crime tipificado no artigo 171 § 3º c/c o art. 71 do Código Penal, ou seja, estelionato qualificado
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais. (Info 672).
Jurisprudência em Teses (ed. 84) Tese 2: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
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Gabarito: D
- A nomenclatura "Estelionato qualificado" talvez não seja a mais adequada, visto que a hipótese do §3º do art. 171 do CP encerra causa de aumento de pena: "aumenta-se de um terço". Há quem nomine de "Estelionato Majorado".
A) ERRADA. O peculato ocorre quanto um funcionário público apropria-se de direito, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio (art. 312 do CP);
B) ERRADA. A corrupção poderá ser passiva (quando o agente público solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida em razão da função pública - art. 317 do CP - é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral), ou ativa (quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício - art. 333 do CP - é crime pratico por particular contra a administração em geral);
C) ERRADA. A concussão ocorre quando o funcionário público exige a vantagem indevida (art. 316 do CP);
D) CORRETA. Acima explicada.
E) ERRADA. É figura típica, mormente porque não há aplicação do princípio da insignificância, como bem aventado pelos colegas, o que poderia, em tese, afastar a tipicidade material (enquanto elemento constitutivo do conceito analítico de crime).
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Em um primeiro momento eu pensei que o delito fosse prevaricação, mas foi preciso analisar que Paulo não tinha a intenção de deixar de praticar/ retardar o seu ato de ofício, pelo contrário, o seu intuito era fingir que havia realizado. Portanto, ocorreu o crime de estelionato majorado (sim, majorado! Visto que §3º não apresenta novos elementos para o tipo, mas tão somente causas de aumento da pena).
Além disso, importa destacar que o bem jurídico tutelado por essa norma incriminadora é o patrimônio da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, de suas autarquias e entidades paraestatais, bem como de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Nesse sentido, portanto, incide o entendimento do STJ (Sum. 599), o qual afirma que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.
Em uma via paralela cheguei ao mesmo raciocínio apresentado pelos colegas.
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No caso citado, o delito se enquadra nos termos do artigo 171, § 3º do CP, pois o médico é servidor de hospital da rede pública.
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Dois entendimentos do STJ
I) médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS
pode cometer concussão.
médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida. (HC 97710, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010. PUBLIC 30-04-2010).
II) médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho = Estelionato qualificado.
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GABARITO: D
Caso concreto: o réu foi denunciado pelo MPF pela prática de estelionato qualificado, porque, na qualidade médico de hospital universitário federal, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir sua carga horária durante quase dois anos.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
OBS: o crime capitulado no caso em análise foi estelionato “qualificado”*, previsto no art. 171, § 3º c/c o art. 71 do Código Penal:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
* o § 3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado. No entanto, no julgado constou essa denominação.
Fonte: Dizer o Direito
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parece que a banca nao sabe a diferença entre majorado e qualificado
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fiz por exclusão! :)
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Que questão maquiavélica... Cruzes!
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STJ - INFORMATIVO 672:
ESTELIONATO -> Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/informativo-comentado-672-stj.html
seja forte e corajosa.
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Qualificadora? Nessas horas é que quem estudou muito se dá mal...ainda bem que não é o meu caso! rs
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Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado”* por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital. A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva. No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
*o § 3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado. No entanto, no julgado constou essa denominação.
Fonte: Dizer o direito- informativo comentado do STJ 672.
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Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020
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Estelionato qualificado ????
Não! O código penal apenas estabelece uma causa de aumento de pena, o que torna estelionato MAJORADO.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Ainda acho que cometeu o crime de falsidade ideológica, mas sendo aplicado a sumula 17 do STJ:
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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Faltou aspas nesse "qualificado"
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GABARITO: D
Art. 171, § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Jurisprudência em Teses (ed. 84)
Tese 2: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
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CP Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
ACREDITE NA FORÇA DOS SEUS SONHOS.
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Gente, eu marquei peculato, pois me veio a mente o "peculato eletrônico" do art. 313-A do CP:
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
De qualquer modo, ainda que o crime acima não seja peculato sob o ponto de vista técnico (não é esse o nome atribuído ao crime pelo legislador), talvez se adeque melhor ao caso concreto, inclusive já foi usado pelo GAECO para fundamentar prisões no Paraná:
https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/9/20871/
https://odairmatias.com.br/posts/detalhes/2406
Logo, não seria caso de estelionato e estaria incorreta a questão!!!
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Estelionato "qualificado" é sacanagem...
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Obter vantagem indevida, causando prejuízo alheio, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
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Comentário da questão para quem está em dúvida:
https://www.youtube.com/watch?v=E7pN-tDs61Q&ab_channel=DireitoSimpleseObjetivo
Começa em 9:43
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Caso concreto: o réu foi denunciado pelo MPF pela prática de estelionato qualificado, porque, na qualidade médico de hospital universitário federal, teria registrado seu ponto e se retirado do local, sem cumprir sua carga horária durante quase dois anos.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
* o § 3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Logo, o melhor não seria falar em estelionato qualificado, e sim em estelionato majorado. No entanto, no julgado constou essa denominação.
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Neste caso Paulo pratica uma fraude , pois, ao registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho ,engana a administração pública , que ao final do mês entrega o salário, sem ele ter de fato trabalhado.
Logo, a melhor alternativa é estelionato qualificado.
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Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.
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Não tem qualificadora ai.
Causa d aumento de pena..
acertou errando acertando por errar (Dilma)
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Informativo que ajuda a responder a questão:
Info. 672/STJ DIREITO PENAL. NÃO se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” (art. 171, §3º, CP) por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
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QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.. NUNCA OUVIR DIZER QUE QUALIFICADORA É SINÔNIMO DE MAJORANTE ( CAUSA DE AUMENTO DE PENA)
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Inspiraram-se em Gabriel Monteiro para elaboração da questão rsrs
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Previsão contida na lei "anticrime" (Lei 13.964/19), que exige manifestação da vítima para abertura de ação por estelionato, deve retroagir em benefício do réu. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (22/6).
Ministro Fachin relatou o caso na 2ª Turma
A conclusão é oposta à que chegou a 1ª Turma sobre o mesmo tema em outubro do ano passado, ao decidir que o dispositivo não retroage se a denúncia já tiver sido apresentada antes da vigência da lei — exatamente o caso dos autos analisados agora pela 2ª Turma.
(22 de junho de 2021).
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Gabriel Monteiro vai apurar esse caso. rs
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para ser qualificado deveria trazer novas bases no preceito secundário e não a informação de aumento de 1/3.
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Costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho.
Induzindo ou mantendo alguém em erro, obtendo vantagem ilícita.
Realmente o inciso 3º possui uma majorante não uma qualificadora, com causa de aumento em 1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público.
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Então nao existe aquela difrença de : AINNNN o estelionato a vitima que entrega, tem participação da vitima...
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Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.
No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020 (Info 672).
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável.
STJ. 5ª Turma. RHC 61.931/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2015.
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d5e705ceeeb7f7ece5dc5ee9bb5e148d?categoria=11&subcategoria=106
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É O QUE MAIS TEM NOS HOSPITAIS DE BRASILIA KKKKKKK INFELIZMENTE
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Legal, o tribunal usa a linguagem incorreta, mas está certa porque ele usou e tem autoridade para mudar a linguagem...não tem unidade linguística nem no básico, imagina para uma decisão complexa...
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Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho. Paulo praticou?
(A) peculato.
- APROPRIAR-SE OU CONCORRER (RECLUSÃO) de valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
(B) corrupção.
- CORRUPÇÃO PASSIVA: SERVIDOR PÚBLICO = solicitar, receber, aceitar promessa. (RECLUSÃO)
- CORRUPÇÃO ATIVA: TERCEIRO/PARTICULAR que oferecer, prometer vantagem indevida a funcionário público. (RECLUSÃO)
(C) concussão.
- EXIGIR (RECLUSÃO)
- EXIGIR + GRAVE AMEAÇA = EXTORSÃO Sumula 96 STJ: Extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem
(D) estelionato qualificado.
- Art. 171 CP- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
(E) conduta atípica.
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Bora Gabriel Monteiro agir.
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Simples e direto :
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita ; REGISTRA O PONTO mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Gabarito D
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Os vídeos do Gabriel Monteiro ajudam até os estudantes kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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de modo geral estelionato é todo tipo de adulteraçao de documento
é vale obsevar suas majorantes ou possiveis quelificadoras .
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INFORMATIVO 672)
Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.
colegaqc
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Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato qualificado por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital (STJ AgRg no HC 548.869/RS Info 672).
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A conduta configura a prática do estelionato qualificado, identifica-se, no presente caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva. Desse modo, não é possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo a vítima, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.
O §3º do art. 171 do CP, tecnicamente, não é uma hipótese de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena, Logo, o melhor seria falar em estelionado majorado.
Jurisprudência em teses (ed. 84): Tese 2: o princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo STJ-672. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 04/01/2022
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Fiquei meia hora tentando entender se o estelionato qualificado denominado Fraude eletrônica, que foi criado pela Lei nº 14.155/2021, seria aplicado aos servidores fraudadores pela jurisprudência do STJ. Daí fui ler o informativo 672 de 2020 do STJ que os colegas mencionaram nos comentários e percebi que o STJ simplesmente fugiu à técnica e chamou de qualificado o que deveria ser chamado de majorado.
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Gabriel Monteiro teria acertado essa questão
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O médico que registra o ponto e se retira do hospital público pratica crime? O médico que, no desempenho de seu cargo público, registra o ponto e se retira do local, sem cumprir sua carga horária pratica o crime de ESTELIONATO, pois obtém vantagem para si, mediante fraude, em prejuízo alheio
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---------------> Questão: Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho.
Resposta: (D) estelionato qualificado, pois ele manteve alguém em erro mediante uma fraude. Vai ter causa de aumento de 1/3, além disso, é ação pública incondicionada à representação.
===> Art. 171 CP- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
===> Art. 171, §3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. {Causa de aumento do estelionato}
===> Art. 171, §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente; (abuso de incapazes, art. 173)
III - pessoa com deficiência mental; ou (abuso de incapazes, art. 173)
IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Erro? Gentileza me avisem no chat!
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ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
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ESTELIONATO QUALIFICADO. ... Para a configuração do delito de estelionato qualificado, é necessário que haja o emprego de meio fraudulento pelo agente, induzindo ou mantendo a vítima em erro, a fim de obter vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo de entidade de direito público.
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Complicado.... O estelionato, nesse caso, é majorado e não qualificado.
Aumenta-se a pena de 1/3 ao dobro se cometido contra: I) A administração Pública, direta e indireta.
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esse qualificado quebrou minhas pernas.
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GAB. D
(INFORMATIVO 672): Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.