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ID
5373982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Segundo doutrina e jurisprudência, o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, ao passo que, no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Nesse sentido, O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • GABARITO - D

    "O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude"  (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • Gabarito: D

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Vocês não vão mais confundir e errar questões sobre esses dois tipos penais se lembrarem que: no furto mediante fraude é dispensável a participação da vítima. Já no estelionato o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.

  • O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    furto mediante fraude X estelionato

    • no furto
    • a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada.
    • a vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer)
    • no estelionato
    • a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente.
    • a vontade de alterar a posse no estelionato é bilateral (agente e vítima querem).
  • GABARITO: LETRA D

    Diferença entre os crimes de estelionato e furto mediante fraude:

    No estelionato, a fraude é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. Por outro lado, no furto qualificado, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.

    Núcleo do tipo de furto: "SUBTRAIR"

    Núcleo do tipo de estelionato: "OBTER"

    Por fim, como muito bem destacou o colega "Talles Mello", no furto mediante fraude, a participação da vítima é dispensável. No estelionato, por sua vez, a vítima entrega o bem espontaneamente, pois foi induzida ao erro, de modo que a sua participação é indispensável.

  • ✔Justificativa da questão:

    Quando o golpista realiza saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha:

    -não ocorre induzimento a erro por parte do golpista;

    -a vítima não consentiu em nenhum momento com o golpista.

    -a vítima vem a saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo.

    ✔ Diferenças básicas:

    -No furto mediante fraude:

    • não há a participação da vítima na concessão do patrimônio ao fraudador.
    • o autor atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo.
    • a conduta do furto é tirar.

    -No estelionato:

    • ocorre uma fraude para fazer com que a vítima entregue seu patrimônio.
    • a posse da coisa lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida a erro.
    • a conduta no estelionato é enganar para que a vítima entregue a coisa.

  • Furto mediante fraude x Estelionato:

    Usem o seguinte raciocínio ao invés de decorar (para esses casos específicos):

    No furto mediante fraude contra uma máquina de banco não está induzindo alguém (elementar do estelionato) em erro e sim a máquina. De outra feita, no caso da pessoa que tem o cartão, vai na loja e compra um produto com o cartão falsificado, há a obtenção de uma vantagem, mediante o induzimento do terceiro (caixa) em erro.

  • GABARITO - D

    Mantenha-se atualizado!

    Se o agente invade o computador da vítima, lá instala um malware (programa malicioso), descobre sua senha e subtrai valores de sua conta bancária, comete qual delito?

    furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).

    A lei 14.155/2021 alterou também o delito de Estelionato.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   

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    Fraude eletrônica x Furto eletrônico

    Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B)

    Aproveitando a vulnerabilidade de pessoas que utilizam uma rede pública de internet, um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. Com esses dados à disposição, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques.

    ( A fraude é usada para reduzir a vigilância da vítima )

    Fraude eletrônica

    Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado.

    ( A fraude é usada para fazer com que a vítima entregue a coisa)

    --------------------------------------------------

    Fonte: Márcio Lopes, Dizer o direito

    R. Sanches.

  • O agente agiu com animus furandi não animus fraudandi. A fraude foi o meio para subtrair a coisa alheia.

  • Gabarito: LETRA D

    Furto Mediante Fraude -> Fraude para que o próprio agente subtraia.

    Estelionato -> Fraude utilizada para que vítima entregue a coisa.

    (CESPE/PC-ES) No crime de estelionato, a fraude, ou ardil, é usada pelo agente para que a vítima, mantida em erro, entregue espontaneamente o bem, enquanto, no furto mediante fraude, o ardil é uma forma de reduzir a vigilância da vítima, para que o próprio agente subtraia o bem móvel. (CERTO)

  • As questões de penal para promotor estavam mais coerentes e legíveis que as questões de penal da PCDF, que vergonha dessa banca!!

    • Saque na conta bancária por meio de cartão clonado configura Furto mediante fraude, de competência do juízo do local onde o correntista possui conta;
    • Por outro lado, a realização de compras com cartão clonado configura Estelionato, de competência do local de realização das compras; 
  • Gabarito: D

    A) ERRADA. O entendimento contemporâneo é que no estelionato há participação da vítima que, enganada, contribuiu para a ocorrência do crime.

    B) ERRADA. A clonagem de cartão/senha não induz o cometimento da figura do art. 299 do CP, que traduz "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    C) ERRADA. Também não é o caso de configuração do crime previsto no art. 168 do CP: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

    D) CORRETA. (STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    E) ERRADA. O fato é típico.

  • Furto mediante fraude: o agente utiliza-se da fraude para reduzir a vigilância do objeto e então subtraí-lo.

    Estelionato: o agente induz a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue por livre vontade o objeto.

  • GABARITO: D

    O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

    Fonte: http://www.talon.com.br/stj-clonagem-cartao-configura-furto-mediante-fraude/

  • Furto mediante fraude: o agente utiliza-se da fraude para reduzir a vigilância do objeto e então subtraí-lo.

    Estelionato: A FAMOSA MIGUÉ, CHAVECO 171 o agente induz a vítima ao erro, fazendo com que ela entregue por livre vontade o objeto.

    • Saque na conta bancária por meio de cartão clonado configura Furto mediante fraude, de competência do juízo do local onde o correntista possui conta
    • Por outro lado, a realização de compras com cartão clonado configura Estelionato, de competência do local de realização das compras; EX: AQUELES CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO USA SENHA

    QUE O DONO DO ESTABELECIMENTO PEDE UM DOCUMENTO PESSOAL PARA VERIFICAÇÃO.

  • Letra D.

    A Sexta Turma do  (STJ), no AgRg no AREsp 829.276/RJ, decidiu que “a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude”.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito: letra D

    a) INCORRETA. No estelionato a vítima é enganada e entrega o bem por livre e espontânea vontade

    b) INCORRETA. Na falsidade ideológica o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso. Ex: Transferir multa da CNH.

    c) INCORRETA. A apropriação indébita - pegou emprestado e não devolveu.

    d) CORRETA. No furto mediante fraude, diferentemente do estelionato, a vítima não entrega o bem por livre e espontânea vontade, por isso, furto.

  •  

    "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

  • Gab D

    Furto mediante fraude, também em outro exemplo clássico de quando o agente realiza o famoso "gato" na rede de energia elétrica. Aqui, na fraude, o agente visa diminuir a vigilância da vítima para que possibilite a subtração.

    x

    Estelionato, o agente induz pessoa a erro, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente, o agente faz com que a pessoa lhe entregue o bem espontaneamente. Como no caso de alteração do medidor de energia elétrica, ou ainda, no caso de utilização de cartão de crédito em diversos (ou em um só) estabelecimentos comerciais

    Bons estudos!

  • O ponto básico em que divergem as condutas de Furto mediante fraude e Estelionato:

    Estelionato - A vítima entrega o bem por livre e espontânea vontade enquanto enganada pelo agente ativo.

    Furto mediante fraude - O agente ativo subtraí o bem da vítima sem que ela o entregue diretamente, mas sim por meios que não permitam o lesado a perceber o crime.

    Gabarito D (aos colegas não assinantes).

  • Furto mediante fraude : Participação da vitíma é dispensável

    Estelionato: Vitima é indispensável

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato.

    No furto mediante fraude, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral (apenas o agente quer).

    No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse é bilateral (agente e vítima querem).

    GABARITO: LETRA 'D'

  • GAB:D

    STJ: clonagem de cartão configura furto mediante fraude

    A Sexta Turma do  (STJ), no AgRg no AREsp 829.276/RJ, decidiu que “a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude”.

    (Josué 1:9)

  • No FURTO MEDIANTE FRAUDE, o agente emprega a fraude para diminuir a vigilância da vítima, subtraindo-lhe o bem.

    O bem é retirado da vítima sem que ela perceba.

    Ex.: sujeito vai até a residência da vítima fingindo ser da companhia de TV a cabo.

    Uma vez dentro da casa, pede para tomar água.

    Enquanto a vítima sai para buscar, o agente subtrai objetos de valor da sala.

    No ESTELIONATO, o agente coloca a vítima em erro, de modo que ela espontaneamente lhe entrega o bem.

    Ex.: sujeito afirma que tem o bilhete premiado da loteria, mas precisa viajar e não pode ir ao banco.

    A vítima espontaneamente dá dinheiro ao agente para ficar com o bilhete, que é falso (STJ - CC 86.862/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 08/08/2007).

  • Aula do Dr. Juliano em que ele explica muito bem essa dúvida entre estelionato e furto mediante fraude.

    https://www.youtube.com/watch?v=E7pN-tDs61Q&ab_channel=DireitoSimpleseObjetivo

    Começa em 7:20 aproximadamente.

  • Estelionato = requer que induza ou mantenha alguém em erro

    Falsidade Ideológica = o documento, por exemplo, é verdadeiro. O conteúdo descrito que é falso

    Apropriação Indébita = a permanência primeira, com o bem é legítima, o assenhoramento posterior que configura o crime

    Furto = O próprio agente subtrai, mantendo o paciente em erro.

  • Furto mediante fraude x estelionato:

    No furto, a fraude é empregada para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário. No estelionato, a fraude ilude o ofendido a entregar o bem com consentimento.

  • Estelionato 

    1. A vítima é enganada e VOLUNTARIAMENTE entrega o bem ao estelionatário.

    Furto mediante fraude 

    1. a vítima é enganada, mas NÃO ENTREGA o bem ao larápio. Em razão da fraude, há a vigilância reduzida por parte da vítima, proporcionando maior facilidade para que o agente subtraia a coisa sem ser percebido.
  • Furto mediante fraude eletrônica

    Cartão ou senha clonado = qualquer outro meio fraudulento

    Reclusão de 4- 8 anos e multa

    Por meio de servidor mantido no exterior: aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3

    Contra idoso ou vulnerável: 1/3 ao dobro.

  • Gabarito: D

    Furto mediante fraude x estelionato.

    Furto mediante fraude

    • Dispensável a participação da vítima.

    Estelionato

    • Agente emprega a fraude
    • Vítima entregue o bem com espontaneidade
  • O ministro Paciornik (STJ) apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

    “Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro...

  • A fim de responder à questão, impõe-se a leitura da situação hipotética descrita e a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.

    Item (A) - A situação descrita, na acepção do STJ, não se subsome ao tipo penal que prevê o delito de estelionato. No crime de estelionato, a fraude praticada induz a vítima a entregar, em erro, uma  vantagem, bem ou valor para o agente do delito. No enunciado da questão, está claro que o saque, vale dizer, a subtração do valor depositado em conta corrente, foi perpetrado pelo agente que, mediante emprego de fraude, burlou o sistema de segurança da vítima. Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.

    Item (B) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência não consubstancia o delito de falsidade ideológica. Desta forma, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A conduta narrada não configura crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, do Código Penal, uma vez que, nesta figura delitiva, o agente recebe o bem de forma legítima e, após, invertendo o título da posse, se apropria do bem sem título jurídico lícito. No enunciado da questão, está claro que o saque, vale dizer, a subtração do valor depositado em conta corrente, foi perpetrado pelo agente que, mediante emprego de fraude, burlou o sistema de segurança da vítima. Assim sendo, a presente alternativa está equivocada.

    Item (D) - No enunciado da questão está claro que o saque, vale dizer, a subtração do valor depositado em conte corrente, foi perpetrado pelo agente que, mediante emprego de fraude, burlou o sistema de segurança da vítima, que se encontra previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal:"
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    (...)
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
    (...)
    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
    (...)".
    O STJ  pacificou o entendimento de que a situação descrita no enunciado da questão no sentido de se tratar de crime de furto mediante fraude, senão vejamos:
    “CONFLITO   NEGATIVO   DE COMPETÊNCIA.  JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.  DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.  INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.  PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1 - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques  indevidos  (ou  transferências bancárias) na conta  corrente  da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem  de  cartão  e/ou  senha, seja por meio de furto do cartão, seja  via  internet,  configuram  o  delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).(...)" (STJ; Terceira Seção; CC 149.752/PI; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 01/02/2017)
    Ante essas considerações, há de se concluir que a presente alternativa está correta.

    Item (E) - A conduta descrita no enunciado da questão configura, conforme visto na análise do item (D),  o delito de furto mediante fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O agente, a fim de subtrair valores da conta corrente da vítima, empregou fraude de modo a burlar a vigilância das vítimas. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta, pois não se trata de conduta atípica.




    Gabarito do professor: (D) 






    • Saque na conta bancaria por meio de cartão clonado= FURTO MEDIANTE FRAUDE
    1. (Competência= lugar da conta)
    • Compras com cartão clonado = ESTELIONATO
    1. (Competência= local das compras)
  • Furto Mediante Fraude = Fraude para que o próprio agente subtraia

    Estelionato = Fraude utilizada para que vítima entregue a coisa.

  • Atenção

    Configura roubo mediante fraude pois a ação foi retirar o dinheiro por ele próprio.

    Estelionato seria o caso do boleto falso, em que através de meio artificioso (boleto falso), a vítima acredita está passando o dinheiro para pagar algo verdadeiro.

    • FRAUDE

    FURTO MEDIANTE FRAUDE - O agente engana a vitima para que ela DEIXE A VIRGILANCIA DA COISA, e assim ele possa subtrai-la

    <--- MEIO DE EXECUÇÃO É A FRAUDE --->

    ESTELIONATO - Utiliza a fraude, fazendo com que a própria vitima induzida a erro (enganada), ENTREGUE VOLUNTARIAMENTE o bem a ele.

    obs: infrator se passa por suposto comprador de veiculo experimenta e foge. (FURTO MEDIANTE FRAUDE)

    obs: Subtração de dinheiro com senha da vitima ou com CARTÃO CLONADO (questão) STJ - FURTO MEDIANTE FRAUDE

    obs: Mercadoria de maior valor numa embalagem de menor valor. (FURTO MEDIANTE FRAUDE)

    Fonte: Curso LFG Profº Silvio Maciel

  • Saque em conta bancária por meio de cartão clonado = furto mediante fraude. Competência: local onde o correntista possui conta.

    Compra por meio de cartão clonado = estelionato. Competência: local onde as compras foram feitas.

  • Quem, como eu, quase foi no instinto no estelionato, basta lembrar da presença ou não do comportamento da vítima.

  • Com respeito , mas tem muita gente aqui que estar estudando para concurso e muitos nem foram aprovados nem se que em algum concurso e pousam em dar aula sobre a matéria. Se sabe tanto porque estar estudando aqui. Acho que não faz isso por voluntariedade.

  • O STJ pacificou o entendimento de que a situação descrita no enunciado da questão no sentido de se tratar de crime de furto mediante fraude, senão vejamos:

    “CONFLITO  NEGATIVO  DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA. FURTO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE TINHA A SENHA ANOTADA JUNTO A ELE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE QUE TRAGA PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PREJUÍZO APENAS À VITIMA PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1 - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos (ou transferências bancárias) na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).(...)" (STJ; Terceira Seção; CC 149.752/PI; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 01/02/2017)

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  • Dica do professor Juliano Yamakawa para diferenciar estelionato de furto mediante fraude

    ESTELIONATO: Faz com que a vítima, voluntariamente, entregue o bem.

    FURTO MEDIANTE FRAUDE: Diminui a vigilância da vítima facilitando a subtração do bem.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA:

    - Mudança de animus: tem a posse e resolve ficar

      CEBRASPE (CESPE) - Agente de Polícia (PC AL)/2021  

    Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte.

    Comete crime de furto mediante fraude o agente que utiliza de um artifício ou ardil para retirar a vigilância da vítima e conseguir pegar a res furtiva. CERTO

  • Creio eu que está mais para

    Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B)

    Mas, como não há essa alternativa...

  • Furto mediante fraude = o bem é retirado sem que a vítima perceba. Vontade de alterar a posse é UNILATERAL (apenas o agente quer)

    Estelionato = a fraude faz com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto. BILATERAL (agente e vítima querem)

  • Conforme Rogério Sanches Cunha , Manual de Direito Penal Especial , 8 Ed .

    No furto qualificado mediante fraude , a referida fraude visa diminuir a vigilância e possibilitar a subtração ; já no estelionato , a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente .

    Qual a característica da vontade de alterar a posse no crime de furto , e no crime de estelionato ?

    A vontade de alterar a posse no furto é unilateral ( apenas o agente quer) , já no estelionato é bilateral ( agente e vítima querem ) 

    ‘’ Assim , aquele que , fazendo-se passar por manobrista de uma churrascaria , recebe a chave do automóvel das mãos de seu proprietário a fim de ser estacionado ,pratica o crime de estelionato ;ao contrário , se o agente , usando roupas características de um manobrista de um determinado estabelecimento comercial , valendo-se desse artifício para poder ter acesso ao quadro de chaves dos automóveis que ali se encontram estacionados , subtrair um dos veículos , deverá ser responsabilizado pelo delito de furto mediante fraude . ‘’ – Rogério Greco . 

    Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores

    1. Agente que , a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico , apossa-se de seu cartão magnético , trocando-o por outro .

        Trata-se de furto mediante fraude . ( RJTACRIM 33/132)

    1. Agente que simula interesse na compra de motocicleta , com pretexto de testá-la , bem como ir buscar dinheiro em outro lugar , para em seguida dela se apossar ?

        Trata-se de furto fraudulento (RT 736/640)

    1. Agente que , como empregado de empresa vítima , coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho de menor quantia , destinando-se fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem , de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio .

        Trata-se de furto fraudulento ( RJTACRIM 23/237)

    1. Gerente de instituição financeira , falsificando assinaturas em cheques de correntistas com os quais , por sua função , mantinha relação de confiança , subtrai , sem obstáculo , valores alheios que se encontravam depositados em nome deles ?

     Trata-se de furto fraudulento ( STJ- RESP 1.173.194-SC)

  • Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:

     Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).

    Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude — clonagem do cartão — para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).

     Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).

    Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).

    “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Art. 102 do Estatuto do Idoso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/242c100dc94f871b6d7215b868a875f8>. Acesso em: 14/01/2022

  • artigo 155 § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).

  • FURTO MEDIANTE FRAUDE

    NÃO TEM CONTRAPRESTAÇÃO

    ENTREGA O BEM AO AGENTE VOLUNTARIAMENTE

    SUBTRAÇÃO :

    FRAUDE - VISA DIMINUIR A ATENÇÃO DA VÍTIMA

    ESTELIONATO

    HÁ CONTRAPRESTAÇÃO(OBRIGAÇÃO)

    INDUZIR/ MANTER EM ERRO

    BILATERAL

    OBS. ESTELIONATO: O AGENTE EMPREGA A FRAUDE PARA ILUDIR A VÍTIMA, SENDO QUE ESTA MESMO É QUEM ENTREGA O BEM DE FORMA ESPONTÂNEA. BILHETE PREMIADO. CC62343/GO TJ

    FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE: qualifica-se o crime de furto, pela fraude, como se reconhece na boa doutrina, quando o agente se serve de artíficio ou embuste para fazer a subtração. STJ, HC 24645. O agente retira o bem do poder da vítima sem que ele perceba. Ex. entregador de pizza / agente de fiscalização disfarçado

  • ONDE FALA QUE FURTOU NA QUESTÃO, MEU DEUSSSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Fraude:

    Aqui, o agente se vale de artifício ou ardil para ludibriar a vítima e perpetrar a subtração.

    ·                   Artifício (fraude material) envolve o emprego de algum objeto (tal como instrumento ou vestimenta) para enganar a vítima.

    ·                   Ardil (fraude moral ou intelectual) o agente se vale de conversa enganosa para enganar a vítima.

     

    E se a vítima entrega o bem espontaneamente ao agente, mas esperando recebê-lo de volta? Ex.: sujeito finge ser manobrista de estacionamento. Vítima deixa o carro e sai. Evidentemente, a vítima não está se desfazendo do carro, mas tão somente confiando a sua detenção a outrem por breve período.

    - Duas correntes:

    • O crime é de estelionato. Não há qualquer peculiaridade. O agente induziu a vítima em erro e ela lhe entregou o bem.

    • Se a vítima entrega o bem esperando recebê-lo de volta, o crime é de furto mediante fraude.

     

    E se o agente vai até a concessionária, passando-se por comprador, pede para fazer o test drive e foge com o veículo?

    - Duas correntes:

    Estelionato. A vítima, após ser ludibriada pelo agente, entrega-lhe o bem.

    Furto mediante fraude. A vítima não está se desfazendo do bem, espera recebê-lo de volta do cliente ao fim do test drive. Há julgados cíveis do STJ nesse sentido.

     

    BIZU!!! Vale anotar a existência de forte corrente jurisprudencial no sentido de que, se a invasão de dispositivo informático for meio para a subtração de valores, fica o crime do art. 154-A absorvido pelo de furto mediante fraude.

    Contudo, se não ficar comprovada a finalidade patrimonial (ex.: agente tão somente invade dispositivo informático com o fim de instalar vulnerabilidade, quando é preso), configura-se o crime de invasão de dispositivo informático.

     

    - Se o agente efetua compras online em empresa de comércio eletrônico passando-se pelo titular do cartão (induzindo a loja em erro, portanto), o crime a ser reconhecido é o de estelionato.

  • O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes.

     Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • GAB. D

    FURTO MEDIANTE FRAUDE = DISPENSÁVEL A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA.

    ESTELIONATO = INDISPENSÁVEL A PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA.