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ID
5373985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Durante uma abordagem policial, os agentes verificaram que Carlos, na direção de veículo automotor, exalava um forte odor etílico, apresentava voz embargada e tropeçava ao fazer uma simples caminhada. Após o exame dos documentos do motorista, os agentes constataram que a carteira nacional de habilitação (CNH) dele estava vencida. Não foi feito o teste do etilômetro, pela falta do aparelho no local.

Nessa situação hipotética, a conduta de Carlos caracteriza

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Inicialmente, importa salientar que o fato de não ter sido feito o teste do etilômetro, não ilide a caracterização do crime de embriaguez ao volante.

    Isto porque, com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa esteira, o depoimento dos policiais militares que flagraram o acusado conduzindo veículo automotor com sinais claros de embriaguez constitui meio idôneo a amparar a condenação.

    Por outro lado, não se mostra possível atribuir ao motorista a prática do crime previsto no art. 309 do CTB, que criminaliza a conduta daquele que conduz veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano. Afirma-se isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o fato de o condutor estar com a CNH vencida não se enquadra ao referido tipo penal, de sorte que pensar o contrário seria verdadeira analogia in malam partem. Trata-se, pois, de mera infração administrativa.

    • (...) I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB. II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. IV. Recurso desprovido (...) (REsp 1188333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).
  • Dirigir com CNH vencida é crime? Não. É apenas infração gravissima.

    As penalidades que um motorista sofre por dirigir com a CNH vencida são aquelas as quais constam no inciso V do art. 162. DO CTB:

    Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; ... Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

  • GABARITO - A

    Fique atento, pois algumas Situações jurídicas podem acontecer por aqui!

    Se o agente dirige veículo automotor sob efeito de drogas deverá responder por delito da lei 11.343/06 ( tóxicos) ?

    Não

    A conduta será tipificada no artigo 306 do CTB, porque a prevista ne lei de drogas abrange embarcação ou aeronave.

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem (....)

    Se o agente dirige veículo automotor com CNH VENCIDA , deve responder pelo delito previsto no artigo 309?

    Não , entendimento dos tribunais superiores.

    3º Se o agente dirige em a CNH, mas não gera perigo de dano - A conduta é punida na seara administrativa.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

  • Gabarito: A

    A) CORRETA. Art. 306 do CTB.

    B) ERRADA. Embora Carlos tenha cometido o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), não cometeu o delito do art. 309 da mesma Lei, porque a previsão desse dispositivo menciona: "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano". Carlos estava apenas com a CNH vencida, portanto, qualquer analogia para incluir essa hipótese como criminosa, tendo por base o próprio art. 309, é vedada pelo ordenamento, por configurar aplicação in malan partem.

    C) ERRADA. idem item anterior.

    D) ERRADA. idem item B. Penso que, se a conduta de dirigir com a CNH vencida fosse típica, haveria, no caso tratado, concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, por não vislumbrar multiplicidade de condutas ou desígnios.

    E) ERRADA. O fato é típico.

  • EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) 

    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Na redação anterior, o CTB exigia que a influência do álcool ou outra substância psicoativa fosse comprovada por meio de exame. Hoje, entretanto, é possível constatar a conduta por exame ou por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração na capacidade psicomotora. A prova desses sinais pode se dar por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito do condutor à produção de contraprova. 

    DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO 

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigirgerando perigo de dano

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Dirigir sem CNH: 

    • Estava apenas dirigindo, sem causar qualquer dano: infração administrativa; 
    • Causei dano: Crime (dirigir sem habilitação); 

    O simples fato de alguém dirigir com CNH vencida não configura o crime do art. 309 do CP. Há cometimento de infração gravíssima (portanto, incorre tão somente em infração administrativa): 

    (...) I. Hipótese em que o réu foi absolvido, ao fundamento de que o ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB. II. Se o bem jurídico tutelado pela norma é a incolumidade pública, para que exista o crime é necessário que o condutor do veículo não possua Permissão para Dirigir ou Habilitação, o que não inclui o condutor que, embora habilitado, esteja com a Carteira de Habilitação vencida. III. Não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar o exame médico com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. IV. Recurso desprovido (...) (REsp 1188333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).

  • DIRETO AO PONTO:

    Se o agente dirige veículo automotor com CNH VENCIDA , deve responder pelo delito previsto no artigo 309?

    Não!

    (entendimento dos tribunais superiores)

    Se o agente dirige em a CNH, mas não gera perigo de dano - A conduta é punida na seara administrativa.

    Vide art. 309 do CTB

  • Os crimes de perigo podem ainda ser subdivididos em: a) crimes de perigo concreto; b) crime de perigo abstrato. Nos crimes de perigo concreto exige-se que seja comprovada a situação ensejadora de risco ao bem jurídico protegido, caso contrário, a conduta será considerada atípica. O art. 309 do CTB é um elemento típico de crime de perigo concreto. "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:" Observa-se que ao final do tipo descritivo há menção “gerando perigo de dano”, razão pela qual a jurisprudência e a doutrina de forma tranquila afirmam que se trata de crime de perigo concreto. Por outro lado, os crimes de perigo abstrato são aqueles nos quais o perigo é presumido pela norma jurídica, pouco importando a demonstração de perigo da conduta perpetrada. Essa presunção é fundamentada em dados científicos ou empíricos da ocorrência do perigo e não em sua comprovação. O crime de tráfico de droga é um bom exemplo de crime de perigo abstrato. Há quem defenda que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais, visto que não é possível responsabilizar o agente por uma conduta que não seja apta a causar lesão (princípio da lesividade). Retomando-se ao teor da súmula 575 do STJ, verbis: Súmula 575 – Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Entendeu-se que o crime do art. 310 do CTB é um crime de perigo abstrato, prescindindo da ocorrência de lesão ou perigo de dano na condução do veículo automotor. Exemplifica-se, uma pessoa habilitada que entrega o seu veículo automotor para que seu amigo inabilitado possa conduzi-lo em sua companhia pratica o delito do art. 310 do CTB, mesmo que o condutor do veículo não exceda a velocidade da vida ou faça manobras perigosas. Fonte: portaljurisprudencia

    Contudo, errei a questão por entender que A SITUAÇÃO DE PERIGO estaria comprovada, pois o agente dirigiu bêbado e com CNH vencida. Destaco, do texto acima, que se exige a comprovação de uma situação que gere risco de dano, não a comprovação de um dano concreto (perceba a singela diferença). Porém, a rigor, o desvalor da ação de dirigir bêbado já se encontra abrangido pelo delito de embriaguez ao volante, de modo que adotá-la para configuração do delito do art. 309 do CTB pode ser vista como bis in idem. De qualquer modo, questãozinha bem mal redigida! Não mede conhecimento! A quantidade de questionamentos e dúvidas já demonstra sua má formulação.

  • ATENÇÃO: CNH VENCIDA:

    a) não agrava a pena dos crimes previstos no CTB (art. 298);

    b) não majora a pena dos crimes de homicídio e lesão corporal culposos (art. 302, parágrafo § 1º);

    c) não configura o crime do art. 309.

  • Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1749954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.

    O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". O fato de o condutor estar com a CNH vencida não se amolda a essa previsão não se podendo aplicá-lo por analogia in malam partem.

    STJ. 6ª Turma. HC 226128-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/4/2016 (Info 581).

    No Direito Penal não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) uma conduta que não foi prevista expressamente.

    são previstas as infrações administrativas de trânsito

    Art. 162 Dirigir veículo:

    I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

    (...)

    V com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    (...)

  • ... STJ: embriaguez ao volante não é único elemento a caracterizar dolo eventual

    A Sexta Turma do STJ decidiu que a embriaguez ao volante não é único elemento apto a caracterizar o dolo eventual, sendo necessário levar em consideração outros fatores, como a condução do veículo acima da velocidade, por exemplo.

  • COM RELAÇÃO AO TEMA: DIRIGIR COM CNH VENCIDA, vejamos um importante HC

    HC 226.128/TO

    12. Caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa também o fato de o agente dirigir com a carteira de habilitação vencida, teria feito expressa alusão, assim como fez - no parágrafo único do art. 302 - em relação àquele que comete homicídio culposo na direção de veículo automotor sem permissão para dirigir ou sem carteira de habilitação.

    13. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, de modo que não se pode inserir no rol das circunstâncias que agravam a pena (art. 302, § 1º) também o fato de o agente cometer homicídio culposo na direção de veículo automotor com carteira de habilitação vencida.

    Fonte: Buscador DOD

  • Questão sobre crimes de trânsito. Embora seja para o cargo de Promotor de justiça, não se aprofundou muito.
    Carlos incorreu no crime de dirigir veículo automotor sob embriaguez. Não é necessário que haja a comprovação por etilômetro, tendo em vista que há outras formas de se comprovar o crime – inclusive por declaração do agente que registrar os sinais de embriaguez.


    O fato de estar com a CNH vencida é atípico, configurando apenas infração de trânsito. O crime do art. 309 (direção sem habilitação) exige a comprovação do perigo de dano – é crime de perigo em concreto. Além disso, a norma exige que o agente não tenha habilitação ou esteja cassado. Assim, ele não é aplicado para o caso de o condutor estar com habilitação vencida, pois seria uma analogia in malan partem, vedada.
    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
    Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    § 1º  As condutas previstas no caput serão constatadas por:
    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.





    Gabarito do professor: A.

  •   Art. 162. Dirigir veículo:

     V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    ;) ;)

  • DJe 01/02/2011: O ato de conduzir veículo automotor com carteira de habilitação vencida não constitui a conduta tipificada no art. 309 do CTB.

  • mas e se o condutor não tivesse CNH (nunca fez o curso de formação), e foi pego dirigindo alcoolizado gerando perigo de dano, seria concurso de crimes do CTB art. 306 e 309, material ou formal???

  • Apenas para fazer uma correlação e facilitar a fixação, lembre-se de que a mesma situação acontece com quem tem a posse de arma de fogo, mas está com o registro vencido. Nesse caso, também não se trata de crime, mas mera infração administrativa, já que o indivíduo é habilitado, estando apenas com o registro/habilitação vencido.

    Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa” (AgRg no AREsp 885.281/ES, j. 28/04/2020).

  • Cuidado: carteira esquecida ou vencida NÃO tipificam o crime; o que é crime é dirigir sem ser habilitado ou com CNH suspensa e ainda gerando perigo de dano.

    A embriaguez ao volante exige a capacidade psicomotora alterada em razão do efeito de álcool; a mera ingestão de bebida, por si só, não tipifica o crime. Ela não absorve a condução sem habilitação. O agente vai responder por ambos: 306 + 309 CTB;

    Por outro lado, causar homicídio culposo (302) ou lesão corporal culposa (303) na direção do veículo, sem habilitação, tipifica o crime do 302 ou 303 com a agravante do 298, III do CTB. Neste caso, o 309 fica absorvido.

  • (A)

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    Ano: 2021 Banca: CEV-URCA Órgão: PREFEITURA-CRATO

    Era véspera de Natal do ano 2020 e Maria estava dirigindo seu veículo nas proximidades de sua casa, quando uma viatura da fiscalização de trânsito se aproximou ao notar que Maria estava praticando movimentos irregulares. Ao ser abordada pelos agentes de trânsito, foi solicitado que Maria fizesse o teste do etilômetro e entregasse sua habilitação e o documento do veículo. No teste do etilômetro foi constatado 0,39 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Além disso, os agentes verificaram que a habilitação de Maria estava vencida desde setembro 2020.

    Com relação ao exposto acima, é correto afirmar que Maria poderá responder:

    B)somente pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que o fato de a habilitação estar vencida constitui apenas uma infração administrativa.