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GABARITO: LETRA D
LETRA A - ERRADO: O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e/ou partícipes do delito, de modo que, segundo entendimento majoritário, ele só se aplica à ação penal privada. Tal princípio, contudo, não afasta a possibilidade de aditamento da queixa-crime, mormente porque disso pode ocorrer duas situações distintas:
- OMISSÃO VOLUNTÁRIA: Se o querelante deixou, de maneira deliberada, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 107, inciso V, do CP).
- OMISSÃO INVOLUNTÁRIA: O MP deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime, para fins de incluir os demais coautores ou partícipes.
LETRA B – ERRADO: Não necessariamente será necessário ajuizar outra ação penal. Isto porque, a depender do andamento do feito, será possível aditar a denúncia oferecida a fim de incluir outro autor, viabilizando, assim, unidade de processo e de julgamento própria da continência.
LETRA C - ERRADO: O princípio da obrigatoriedade estabelece que, havendo indicios da autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade, não pode o MP, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. "Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal (...). Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se assim, o procedimento". (AVENA, Norberto. Processo Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 258).
Mais recentemente, tem-se o ANPP como outra forma de mitigação.
LETRA D - CERTO: Pelo principio da oficialidade, “a ação penal pública incondicionada será deflagrada por iniciativa de órgão oficial, o Ministério Público, independentemente da manifestação de vontade expressa ou tácita de qualquer pessoa. Excetua-se este princípio na faculdade conferida ao ofendido pelo art. 29 do CPP e pelo art. 5°, LIX, da CF no sentido de ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública, quando inerte o Ministério Público em oferecer denúncia no prazo legal.” (AVENA, p. 262).
LETRA E - ERRADO: Na verdade, a ação penal pública rege pelo princípio da indisponibilidade, o que significa que o Ministério Público não pode desistir da ação intentada, já que não é o titular do direito material veiculado na pretensão punitiva. Isso, contudo, não impede que, ao final do processo, o Promotor de Justiça entenda que a hipótese é de julgamento improcedente.
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Gabarito: D
O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.
Diante do bem jurídico tutelado, o Estado, para agir, não depende de provocação, agindo por si (“de ofício”). O fundamento desse princípio é o interesse público e a defesa social.
Como exceção ao princípio da oficialidade, temos a ação penal privada subsidiária da pública e a ação penal privada, previstas nos artigos 29 e 30 do CPP.
Sendo assim, o princípio da oficialidade não é absoluto, ou seja, mesmo com a competência do Ministério Público para a propositura da ação penal privada, existem exceções a esse princípio.
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GABARITO: D
O princípio da oficialidade, relativo à promoção processual penal, significa que a iniciativa e prossecução processuais incumbem ao Ministério Público (MP), enquanto entidade independente e autónoma - artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 48.º do Código de Processo Penal (CPP).
Fonte: https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/123178196/view
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OFICALIDADE – significa que existem no ordenamento jurídico órgãos oficiais para a persecution criminis. Ou seja, nas ações penais de iniciativa PÚBLICA – sendo elas AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO – O TITULAR dessa ação penal é o estado. Há um dano tão grande a sociedade que o estado restringe a persecução penal a um órgão OFICIAL, qual seja o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ocorre que o MP possui um prazo para oferecimento da DENÚNCIA que é de 5 dias se o indiciado estiver preso e 15 dias se estiver solto. Se o MP não cumpre esse prazo, nasce ao particular o direito público subjetivo de promover ação penal privada subsidiária da pública – E AQUI HAVERIA MITIGAÇÃO DO PRINCIPIO DA OFICIALIDADE, pois em tese não estaria sendo promovido por um órgão oficial, mas por um particular.
OFICIALIDADE É DIFERENTE DE OFICIOSIDADE.
Oficiosidade ocorre quando independe de provocações da vítima para promover o andamento de uma ação penal, o MP atua de ofício até o final do processo nas ações penais públicas (INCONDICIONADAS OU CONDICIONADAS).
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Vejamos alguns dos principais princípios:
do ne procedat iudex ex officio - com a adoção do sistema acusatório pela CF/88 ao juiz não é dado iniciar um processo de ofício, sistema jamais recepcionado pela CF/88;
do ne bis in idem - ninguém será processado duas vezes pela mesma imputação, previsto expressamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
da intranscendência - a ação penal só pode ser proposta em relação ao provável autor do delito;
da obrigatoriedade - (ou legalidade processual) presentes as condições da ação penal e havendo justa causa para a deflagração de um processo criminal o MP é obrigado a oferecer denúncia, com exceções a) transação penal, b) acordo de leniência, c) termo de ajustamento de conduta, d) parcelamento de débito tributário, e) colaboração premiada, f) ANPP;
da indisponibilidade - não pode desistir da ação penal pública, nem tampouco de recurso que já tenha sido interposto, o que não significa dizer que o MP não possa pedir a absolvição do acusado. Exceção ao princípio da indisponibilidade é a suspensão condicional do processo (art.89 da lei 9.099/95);
da (in)divisibilidade - doutrina aqui se divide, uma que vigora a indivisibilidade da ação penal, havendo lastro probatório contra todos coautores e partícipes; outra parte da doutrina e juris majoritária de que vigora o princípio da divisibilidade, significa dizer que o MP pode oferecer denúncia contra certos agentes, sem prejuízo do aprofundamento das investigações quanto aos demais envolvidos (EU, reles estudante, achei plausível);
da oficialdade - a legitimidade para a persecução penal recai sobre órgãos do Estado, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual;
da autoridade - órgão responsável pela persecução criminal é a autoridade pública;
oficiosidade - nas ações penais públicas incondicionadas, as autoridades são obrigadas agir de ofício, independente de provocação do ofendido/vítima.
Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima - 7ºED - 2019
Bons estudos!
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D
A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade
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Em regra, órgão oficial
Exceção, privada
Abraços
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Fundamento da letra E:
O promotor pode pedir a absolvição com base na sua independência funcional
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#PCPRPERTENCEREI
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É uma molezinha dessas que os cursinhos pegam e jogam numa aula pra iludir o pessoal que as provas para os cargos mais bem remunerados são fáceis
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Não seria principio da autoritariedade ao invés de oficialidade
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Complementando:
Princípios da ação penal pública: AOODIO
Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).
Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.
Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.
Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.
Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.
Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.
Princípios da ação penal privada: DOI
Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.
Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.
Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.
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Créditos: JR. Silva
Bons Estudos!
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Lembre-se: MP é acima de tudo fiscal da lei, não só um acusador maluco.
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Oi, tudo bem?
Gabarito: D
Bons estudos!
-O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.
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Assertiva D
A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade.
S.e.i D.o.I . Do
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OFICIALIDADE, órgão oficial, É DIFERENTE DE OFICIOSIDADE, atuação de ofício.
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A - pelo princípio da indivisibilidade se ficar comprovado que a omissão foi deliberada importa renúncia tácita havendo extinção de punibilidade de todos, mas se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.
B-O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que — na mesma delegacia em que autuado — já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato. Ocorre que o parquet — em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos — oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo. Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito.” RHC 95141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6/10/2009.
continua
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C-há as infrações de menor potencial ofensivo, que tem como resposta estatal a composição civil e, principalmente, a transação penal. ... Considerá-la um benefício ou um direito subjetivo do autor do fato determina a mitigação ou não do princípio da obrigatoriedade.
d- A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade. (é isso mesmo)
e- Caso o promotor vislumbre a ausência de provas e a inocência do acusado, poderá pedir sua absolvição sem que isso configure indisponibilidade da ação, devemos considerar que o parquet tem independência funcional.
Pelo princípio da OBRIGATORIEDADE fica estabelecida a vedação ao Ministério Público de desistir, abandonar a acusação no curso da instrução, i. e., quando a instrução não tiver sido encerrada. Após o termino da instrução o Ministério Público pode dispor da acusação que realizou por meio do pedido de absolvição em alegações finais. (mpce https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjio7z9x7HzAhXEp5UCHSWYDeEQFnoECA8QAQ&url=http%3A%2F%2Fwww.mpce.mp.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2018%2F10%2F9-ARTIGO-ED-3.pdf&usg=AOvVaw31Uu-egqcuEn91hOQs0q9A)
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Só para complementar o EXCELENTE comentário do Lucas Barreto, acredito que, como fundamento da alternativa B, possa ser mencionado o seguinte artigo do CPP:
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final
Qualquer equívoco, corrijam-me
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As ações penais podem classificadas
como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser
públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no
parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO
PENAL PÚBLICA.
PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;"
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)"
5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE:
o Ministério Público não pode desistir da ação penal e do recurso interposto,
artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade".
A) INCORRETA: Segundo o princípio da indivisibilidade, quando
a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os
autores. Se houver uma omissão voluntária quanto a um agente ocorrerá a
extinção da punibilidade pela renúncia ao direito de queixa, artigo 107, V, do
Código de Processo Penal, que se estende a todos os envolvidos, artigo 49 do
CPP. Se a omissão for involuntária o Ministério Público irá requerer a
intimação do querelante para aditar a queixa-crime (não fazendo ocorrerá
extinção da punibilidade com base nos artigos citados).
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada;"
“Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,
em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá."
B) INCORRETA:
na ação penal pública vigora o princípio da divisibilidade, ou seja, o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de
um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
C) INCORRETA:
Segundo o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal
quando presentes os requisitos legais. Mas há exceções a obrigatoriedade, como
ocorre com a oferta da transação penal
(artigo 76 da lei 9.099/95), o que se
denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
D) CORRETA: a Constituição
Federal de 1988 traz que ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão
oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Carta Magna.
Ocorre que a própria Constituição Federal (artigo 5º, LIX) também traz a
possibilidade do ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública no
caso de omissão do Ministério Público.
“Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;"
(...)
E) INCORRETA: o princípio
disponibilidade se aplica a ação penal privada, na qual a vítima pode desistir
da ação, pelo perdão ou pela perempção. Na ação penal pública vigora o
princípio da indisponibilidade, mas o Ministério Público, responsável pela “defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis", nos termos
do artigo 127 da Constituição Federal, pode manifestar pela absolvição do réu
em alegações finais.
Resposta: D
DICA: Na ação
penal privada subsidiária da pública o Ministério Público pode retomar como
parte principal se ocorrer situações como as que geram a perempção da ação
penal privada.
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Sobre a letra C: O princípio da obrigatoriedade comporta sim mitigação, sendo exemplos dessa mitigação os institutos da transação penal e o acordo de não-persecução penal.
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Galera, jamais reclamando dos comentários de vocês, Contudo, vamos contribuir com comentários enxutos... Fica melhor para vocês, e para a gente.
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A) Não afasta e, inclusive, o código aponta o prazo de 3 dias para aditamento.
B) A denúncia ou queixa contra qualquer um dos autores obrigará ao processo todos e o MP velará pela sua indivisibilidade. Além disso, a renúncia e o perdão em relação a m dos querelados se estenderá aos demais.
C) A transação penal é um dos exemplos da mitigação do princípio da obrigatoriedade. A bem da verdade, nos juizados especiais vigora o princípio da discricionariedade regrada.
D) A ação penal privada subsidiária da pública caracteriza exceção ao princípio da oficialidade.
E) Para o MP vigora o princípio da indisponibilidade da ação penal, com exceção dos institutos previstos na lei do JECRIM.
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Lembrem:
Ação privada --> indivisível --> ou processa todos, ou não processa ninguém.
Ação pública --> divisível --> MP pode escolher o momento para processar um ou outro autor do crime.
GABARITO D
#TJRJ2021
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Gabarito: D.
Contribuindo...
Princípio da Oficialidade: Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré- processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.
Fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro de Lima. 8a edição. 2020. página 330.
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o que é O ADITAMENTO? vem da própria nomenclatura: aditar significa acrescentar, emendar, complementar fatos, sujeitos ou circunstâncias novas que não faziam parte da peça acusatória, sempre obedecendo ao devido processo legal formal.
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ART. 24, CPP - COMENTÁRIOS:
- OBRIGATORIEDADE: o MP está obrigado a oferece-la, sempre que constar a presença da prova da materialidade e indícios de autoria ou participação - EXCEÇÃO: infraçoes de menor potencial ofensivo, em que, pode o MP optar pela apresentação da proposta de transação penal.
- OFICIALIDADE: indica que o titular da ação é o órgão do MP.
- INDIVISIBILIDADE: a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.
- OFICIOSIDADE: O MP, pode agir de ofício, não dependendo da autorização de ninguém. - EXCEÇÃO: esse princípio é aplicado à ação penal incondicionada, tão somente, na medida que para as demais modalidades de ação penal pública, a atuação do MP resta condicionada.
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A ação pública não é divisível!!!!!! Se houver autoria e materialidade, o MP não pode oferecer denúncia a quem ele quer. O STF diz que ela pode ser divisível, ou seja, não é REGRA.
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PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: somente se aplica às ações penais privadas e a consequência de sua inobservância dependerá se a omissão foi voluntária ou involuntária. No primeiro caso, juiz rejeita a ação e haverá a extinção a punibilidade de todos. Se involuntária, MP deve requerer a intimação do requerente para aditar e incluir os faltantes.
Tal princípio não se aplica às ações penais publicas. Porém, se o MP oferece denúncia em face de alguns e não de outros deverá ADITAR a denúncia e não ajuizar nova ação.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE REGRADA/MITIGADA
ANPP
TRANSAÇÃO PENAL
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Em regra, o MP dá início ação. A exceção fica por conta da AÇÃO PENAL SUBSIDIARIA DA PÚBLICA, onde quem dá início é vítima/sucessores.
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Resposta do Professor é uma Apostila kkk
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Resposta: letra D
O princípio da oficialidade significa que o MP é o titular da ação penal. Contudo, caso o MP perca o prazo ou se mantenha inerte, perderá a titularidade da ação e ação será chamada de Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP). Sendo assim, a oficialidade é uma exceção à APPSP, pois são naqueles casos que o MP perderá a titularidade.