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GABARITO: Letra E
❌ Letra A ❌
CPP, Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
❌ Letra B ❌
CPC, Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
❌ Letra C ❌
Regimento Interno do STJ, Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.
Obs: Quero crer que a banca não quis cobrar especificamente o RI do STJ, mas o conhecimento de que não pode o fiscal da ordem jurídica, que é o MP, ter sua atuação afastada pelo simples fato de o particular ter deixado de se manifestar no processo.
❌ Letra D ❌
CPP, Art. 222-A, Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código
CPP, Art. 222, § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
✔️ Letra E ✔️
Ensina Renato Brasileiro que "(...) para que a sentença estrangeira tenha aptidão para produzir os efeitos delineados pelo art. 9º do Código Penal, há necessidade de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, há situações em que referida homologação não se faz necessária, quais sejam: (...) sentença absolutória ou declaratória da extinção da punibilidade: de acordo com o art. 7o, §2°, alíneas “d” e “e”, do Código Penal, a sentença absolutória (ou declaratória da extinção da punibilidade) proferida no estrangeiro prescinde de homologação, pois, não sendo o fato punido no país em que exarada, nada há a ser executado..."
CP, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Lembrando que NÃO é possível homologar sentença penal estrangeira para fins de cumprimento de pena, pois viola a soberania brasileira.
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A) a Carta Rogatória será encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao Presidente do STJ, que intimará a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
https://www.migalhas.com.br/depeso/235186/cooperacao-internacional--auxilio-direto-e-cartas-rogatorias
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CPC
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira .
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Regimento Interno STJ
Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T.
§ 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios.
Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.
Art. 216-T. Havendo impugnação ao pedido de concessão de exequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuição dos autos do processo para julgamento pela Corte Especial.
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No Brasil, a cooperação jurídica internacional adota modelo padronizado internacionalmente, por meio do qual cada Estado-Parte possui uma "autoridade central" que será responsável pelo trâmite burocrático dos pedidos de assistência em face de outro Estado-Parte (cooperação ativa e passiva). Ou seja, exige-se a intermediação de duas autoridades centrais, não havendo, portanto, a comunicação direta entre o juiz brasileiro e a autoridade estrangeira.
(...) a Carta Rogatória, instrumento tradicional de cooperação internacional, pode ser utilizada para qualquer um dos atos descritos anteriormente e, quando passiva - recebida de uma autoridade estrangeira para cumprimento - será necessariamente encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores ao STJ para a análise do "exequatur".
https://www.migalhas.com.br/depeso/235186/cooperacao-internacional--auxilio-direto-e-cartas-rogatorias
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CPP
Art. 222-A, Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1 A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
§ 2 Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
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O Brasil adotou o sistema da contenciosidade limitada nas cartas rogatórias: só é possível discutir a autenticidade dos documentos, a interpretação do ato e a ofensa à soberania nacional e à ordem pública.
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Cartas rogatórias passivas são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a Justiça brasileira coopere na realização de certos atos que interessem àquelas Justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências.
Carta rogatória ativa é expedida por autoridade nacional
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Cartas rogatórias passivas são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a Justiça brasileira coopere na realização de certos atos que interessem àquelas Justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências.
Carta rogatória ativa é expedida por autoridade nacional
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Sobre a letra "B":
##Atenção: ##TRF2-2018: ##MPAP-2021: ##CESPE: No direito brasileiro vigora o princípio da contenciosidade limitada, o que significa dizer que o órgão jurisdicional está impedido de examinar o mérito da causa, sendo-lhe permitido apenas apreciar a regularidade formal e legalidade do procedimento.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca das cartas rogatórias e da homologação de
sentenças estrangeiras, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras
competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas
por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não
exclua a extradição, de acordo com o art. 784, caput do CPP. Ainda, verificando
o regimento interno do STJ,
b) ERRADA. A parte interessada até
pode impugnar a medida solicitada, porém, não poderá adentrar no mérito, poderá
discutir apenas o atendimento dos requisitos para que o pronunciamento faça
surgir efeitos no Brasil, consoante o art. 36 do Código de Processo Civil,
vejamos:
Art.
36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é
de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido
processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos
requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no
Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira
c) ERRADA. Independentemente de
impugnação da carta rogatória pela parte interessada, deve-se abrir vistas ao
Ministério Público, de acordo com o Regimento Interno do STJ, art. 216-S: “O
Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatórias pelo prazo de quinze
dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur."
d) ERRADA. Carta rogatória ativa
quer dizer uma carta originada do Brasil destinada a outro país, mesmo havendo
tal expedição, ela não suspende o processo, de acordo com o art. 222, §1º do
CPP.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do
juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para
esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A
expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Art. 222-A. As cartas
rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de
envio.
Parágrafo
único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 222 deste Código.
e) CORRETA. Não há que se falar em homologação de sentença estrangeira
absolutória, as hipóteses em que são necessárias a homologação pelo STJ está no
Código Penal e na Lei de migração, vejamos:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei
brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no
Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a
outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de
extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a
transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis
in idem.
Veja a jurisprudência:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA Nº 2.259 - CH (2018/0282033-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : A F DE A ADVOGADOS : PEDRO GUSTAVO GORNATTES MARIANO - GO050858
JOSE BORIS PELLES JUNIOR - GO051747 REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO A. F.
de A. formula pedido de homologação de sentença estrangeira penal proferida
pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, na parte em que a absolveu "da
acusação de auxílio múltiplo ao tráfico de pessoas de acordo com art. 196 par.1
do código penal suíço em conexão com art. 25 do código penal suíço assim como
do auxílio na promoção da prostituição nos demais casos mencionados sob cifra I
do auto de acusação" (fl. 62). Alega a requerente que houve condenação no
Brasil pelos "mesmos crimes em que foi absolvida no exterior, sendo
sentenciada a 8 anos e 4 meses de prisão, com início no regime fechado"
(fls. 3-4). Assim, afirma ser necessária a homologação da sentença absolutória
estrangeira para que surta efeitos no Brasil e prevaleça sobre a sentença
condenatória. O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pleito
homologatório (fls. 76-79). É o relatório. Decido. Consoante o disposto nos
arts. 105, i, i, da CF, 961 do CPC e 787 do CPP, c/c o art. 216-B do RISTJ, de
maneira geral, as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros somente terão
eficácia no Brasil após homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua
vez, o art. 9º do Código Penal estabelece apenas duas hipóteses em que decisões
alienígenas penais poderão ser reconhecidas para ter efeitos no Brasil após a
devida homologação: obrigar o condenado a reparar civilmente o dano e
sujeitá-lo a medida de segurança. Alem disso, a Lei de Migração (Lei n.
13.445/2017) criou uma terceira situação de reconhecimento de sentença penal
estrangeira no Brasil, a saber, o instituto da transferência de execução da
pena a fim de que a sentença condenatória a pena privativa de liberdade seja
cumprida contra pessoas que estão fora das fronteiras do Estado que as
condenou. Afora tais hipóteses, o pedido relativo à homologação de sentenças
penais estrangeiras não pode ser acolhido em razão da absoluta falta de amparo
legal. No caso, a requerente pede a homologação de sentença estrangeira
absolutória para que o título alienígena surta efeitos jurídicos no Brasil e
assim possa prevalecer sobre a sentença condenatória aqui proferida
posteriormente. Desse modo, a sentença penal que se busca homologar não se
enquadra em nenhuma das hipóteses acima aludidas, pois não tem como objeto
resguardar efeitos civis (art. 9º, I, do CP); também não contém juízo
condenatório indispensável ao acolhimento de transferência de execução de pena
(arts. 100 a 102 da Lei de Migração). Convém ainda destacar trecho do parecer
do Ministério Público Federal, que bem delineou a questão: [...] Como se vê, a
sentença estrangeira é apenas parcialmente absolutória, uma vez que a
requerente foi condenada pelos crimes de auxílio múltiplo na promoção da
prostituição, estadia e estabelecimento de estrangeiros na Suíça, bem como
infração múltipla contra a lei federal de entorpecentes. De qualquer sorte, a
pretensão da requerente não se enquadra em nenhum dos três casos em que a lei
brasileira exige a homologação da sentença penal estrangeira: a) art. 9º, I, do
Código Penal: obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outros
efeitos civis; b) art. 9º, II, do Código Penal: sujeição a medida de segurança;
c) arts. 100 a 102 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017): transferência da
execução da pena. Por outro lado, em relação aos crimes praticados por
brasileiro no estrangeiro, o Código Penal prevê que a aplicação da lei penal
brasileira depende de não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter
aí cumprido a pena (Código Penal art. 9º, § 2º, letra d) e de não ter sido o
agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável (Código Penal art. 9º, § 2º, letra
e). O nosso Código Penal reconhece o efeito da sentença penal estrangeira para
evitar o bis in idem, se absolutória ou extintiva da punibilidade, e para fins
de detração, se condenatória. E esse reconhecimento independe de homologação
pelo Superior Tribunal de Justiça, como bem observado pela brilhante colega
Marcela Harumi Takahashi Pereira: "a sentença estrangeira absolutória ou
concessiva do perdão judicial, ao obstar a extraterritorialidade da lei penal
brasileira nas situações descritas no art. 7º, II, do Código Penal (vide art.
7º, § 2º, d e e, do CP), vale no Brasil independentemente de reconhecimento,
como um ato jurídico ao qual à lei penal atribui efeitos específicos. Para
Fragoso, tal sentença é considerada como mero fato jurídico para condicionar a
extraterritorialidade da lei penal brasileira. Não se cogita de reconhecimento,
nem, a fortiori, de homologação. …. Obstar a aplicação extraterritorial da lei
penal não é um efeito tipicamente sentencial; é um efeito atípico e, mais
precisamente, um efeito de simples ato da sentença estrangeira (Sentença
Estrangeira: efeitos independentes da homologação. Belo Horizonte: Del Rey,
2010, p. 84-85). Lembra Frederico Marques que nesses casos a lei brasileira
reconhece a sentença estrangeira"como um fato jurídico"e que essas
hipóteses"têm para alguns seu apoio na equidade, e sobretudo, nos
princípios do non bis in idem e non bis poena in idem (Curso de Direito Penal,
São Paulo: Saraiva, 1954, v. 1, p. 270-271). Em resumo a sentença penal
estrangeira, para fins de reconhecimento da coisa julgada e da detração, vale
como simples ato ou fato jurídico. Cuida-se de efeito secundário ou atípico da
sentença estrangeira, cujo reconhecimento não exige a homologação pelo Superior
Tribunal de Justiça (José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. São
Paulo: Saraiva, 1964, v. 1, p. 309). Quando a ação penal brasileira ainda
estiver em andamento caberá ao juiz da causa avaliar a identidade dos fatos
atribuídos ao agente no Brasil e no estrangeiro. Se a ação penal brasileira já
houver transitado em julgado, a parte, se alegar o bis in idem, deve valer-se
da revisão criminal para o reconhecimento da coisa julgada ou dirigir-se ao
juízo da execução, se pleitear a detração. Isto posto, o Ministério Público
Federal opina pelo indeferimento do pedido de homologação da sentença
estrangeira. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de homologação da
decisão estrangeira penal e extingo o processo sem resolução de mérito (art.
485, I, do CPC). Publique-se. Brasília, 05 de setembro de 2019. MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA Presidente
(STJ - HDE: 2259 CH
2018/0282033-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação:
DJ 11/09/2019)
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA:
HDE 0282033-79.2018.3.00.0000 CH 2018/0282033-9 - Decisão Monocrática. Site JusBrasil.